Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-AV.
DECISÃO
Processo: 1024512-21.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ASTER PETROLEO LTDA., PETROZIL JC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra Aster Petróleo Ltda., Petrozil JC Distribuidora de Combustíveis Ltda. e Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A. O Estado requer a citação da empresa Petrozil JC Distribuidora de Combustíveis Ltda. por edital, diante da frustração das tentativas anteriores, bem como o prosseguimento da execução com penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (Id. 181260985). Na sequência, a executada Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A. reitera o pedido de suspensão de quaisquer atos executórios, sustentando que a CDA n. 2023435925 encontra-se integralmente garantida por Seguro Garantia, havendo decisão anterior determinando a suspensão da execução em relação a ela (Id. 164282486). Pois bem. No que tange o pedido de edital da empresa Petrozil JC Distribuidora de Combustíveis Ltda., constata-se que houve apenas uma tentativa de citação por AR, devolvida com a anotação “não procurada” (Id. 127282427). A carta precatória expedida para a comarca de Paraíso/SP (Id. 165452700) foi devolvida sem cumprimento (Id. 177806657) em razão da ausência de recolhimento das diligências necessárias, não tendo sido realizada sequer a tentativa de citação. Todavia, nos termos do art. 256 do CPC e da Súmula 414 do STJ, a citação por edital somente é admissível após o esgotamento de todas as tentativas razoáveis de localização do executado, o que não ocorreu. Quanto ao pedido de bloqueio via SISBAJUD, observa-se que a empresa Petrozil JC Distribuidora de Combustíveis Ltda. ainda não foi regularmente citada. Cumpre salientar que a citação de todos os executados constitui condição indispensável para o regular prosseguimento da execução e, consequentemente, para a adoção de medidas constritivas de natureza patrimonial, como a penhora requerida. No tocante à executada Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A., já foi deferida a suspensão da execução quanto à CDA n. 2023435925, diante da apresentação de garantia idônea (Apólice de Seguro Garantia – Id. 125474183). A garantia ofertada equipara-se à penhora (art. 9º, §3º, da LEF), sendo indevidas novas constrições, sob pena de excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Ante o exposto: 1) Indefiro, por ora, a citação por edital e determino a expedição de novo mandado de citação ao endereço constante da carta precatória devolvida; 2) Intime-se o Estado de Mato Grosso para ciência da expedição e para que adote as providências necessárias ao regular cumprimento da precatória, inclusive o recolhimento das custas indispensáveis; 3) Indefiro o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, ante a ausência de citação de todos os executados; 4) Defiro o pedido da executada Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A., mantendo a suspensão de quaisquer atos executórios referentes à CDA n. 2023435925, em razão da garantia apresentada. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito