Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0048554-35.2015.8.11.0041..
Visto. Considerando que a exequente, devidamente intimada, manteve-se silente quanto à indicação de meios hábeis à satisfação integral da dívida, e que embora efetivadas buscas de valores e bens para satisfação do débito, essas restaram infrutíferas, determino a suspensão do andamento do feito pelo prazo máximo de um ano, com base no artigo 921, III e §1º, do CPC, incumbindo a credora atentar-se ao disposto no art. 921, §4º do CPC. Remeta-se ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada, com a indicação de meios hábeis à satisfação da dívida ou desistência do feito, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito