COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Autor
ANTONIO VALDIR DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Réu
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
25/03/2025, 17:26
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:26
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:11
Publicação
27/01/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n. 0000035-24.2016.8.11.0096 Impulsiono os autos, com a finalidade de intimação da parte autora para ciência acerca da expedição da certidão de crédito, documento de Id nº 181473562, a qual encontra-se disponível para materialização e providências. ITAÚBA, 23 de janeiro de 2025. Assinado eletronicamente por: TALITA DE BARROS MARQUES 23/01/2025 13:43:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n. 0000035-24.2016.8.11.0096 Impulsiono os autos, com a finalidade de intimação da parte autora para ciência acerca da expedição da certidão de crédito, documento de Id nº 181473562, a qual encontra-se disponível para materialização e providências. ITAÚBA, 23 de janeiro de 2025. Assinado eletronicamente por: TALITA DE BARROS MARQUES 23/01/2025 13:43:39
24/01/2025, 00:00
Definitivo
23/01/2025, 13:48
Expedição de documento
23/01/2025, 13:46
Ato ordinatório
23/01/2025, 13:45
Ato ordinatório
23/01/2025, 13:24
Trânsito em julgado
23/01/2025, 10:04
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:44
Publicação
10/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 0000035-24.2016.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da legislação vigente e CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da parte exequente para, em 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo. ITAÚBA, 18 de novembro de 2024. Assinado eletronicamente por: TALITA DE BARROS MARQUES 18/11/2024 12:57:05
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 10:35
Expedição de documento
06/12/2024, 10:33
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:43
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:27
Publicação
21/11/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 0000035-24.2016.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da legislação vigente e CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da parte exequente para, em 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo. ITAÚBA, 18 de novembro de 2024. Assinado eletronicamente por: TALITA DE BARROS MARQUES 18/11/2024 12:57:05
19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2024, 13:01
Expedição de documento
18/11/2024, 13:01
Expedição de documento
18/11/2024, 12:59
Ato ordinatório
18/11/2024, 12:58
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:08
Publicação
21/10/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: ANTONIO VALDIR DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000035-24.2016.8.11.0096 -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa de Crédito de Livre admissão de Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte MT em face do Antonio Valdir do Nascimento, ambos qualificados. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão de id. 69859382 – pág. 53. Informado o óbito da parte exequente, foi determinada a intimação da parte para que promovesse a substituição processual (id. 69859382 – pág. 92). Reconhecida a prescrição do crédito pela r. sentença de id. 132426780, a qual foi afastada, ante o acolhimento de recurso (id. 140068339). Determinada pela r. decisão de id. 144127914 que a parte autora promovesse a substituição processual. Em seguida, a parte exequente informou a não localização de herdeiros, de forma que pugnou pela extinção feito sem resolução do mérito, requerendo a expedição de certidão de crédito (id. 152718567). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora faleceu e não houve a substituição processual. Dispõe o artigo 110 do CPC que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1.º e 2.º, do mesmo Código. Dessa forma, não havendo comparecimento ao processo, seja da parte exequente seja de eventuais herdeiros, descabe ao Juízo a tentativa de localização da parte interessada no andamento do feito. Nessa esteira, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausente qualquer dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, neste caso, a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros, tendo em vista o falecimento do executado. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo. Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, a fim de que ela promova sua habilitação em processo de inventário dos bens eventualmente deixados pelo devedor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 20:41
Ausência de pressupostos processuais
17/10/2024, 20:41
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: ANTONIO VALDIR DO NASCIMENTO 1. Analisando o feito, verifica-se que o executado Antônio Valdir do Nascimento é falecido, conforme certidão de óbito anexa. Dispõe o artigo 110 do CPC que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1.º e 2.º, do mesmo Código. Portanto, necessária a regularização o polo passivo da lide. Vale mencionar que, em que pese a regra seja a habilitação do espólio, não há óbice que a substituição ocorra mediante a habilitação dos herdeiros, caso já haja partilha, não discordando a parte contrária. Assim sendo, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. Desta forma, determino que a parte exequente, em 30 dias, promova a substituição processual, indicando a inventariante e/ou seus sucessores, qualificando-os, na forma do artigo 687 e seguintes do CPC, de modo a regularizar o polo passivo da lide, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III e VI, do CPC. 2. Com o pedido de habilitação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000035-24.2016.8.11.0096 - cite-se o executado/habilitado para se pronunciar em 5 dias, nos termos do artigo 690 do CPC. Tudo feito, voltem os autos conclusos para demais deliberações. 3. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 12 de março de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: ANTONIO VALDIR DO NASCIMENTO 1. Analisando o feito, verifica-se que o executado Antônio Valdir do Nascimento é falecido, conforme certidão de óbito anexa. Dispõe o artigo 110 do CPC que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1.º e 2.º, do mesmo Código. Portanto, necessária a regularização o polo passivo da lide. Vale mencionar que, em que pese a regra seja a habilitação do espólio, não há óbice que a substituição ocorra mediante a habilitação dos herdeiros, caso já haja partilha, não discordando a parte contrária. Assim sendo, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. Desta forma, determino que a parte exequente, em 30 dias, promova a substituição processual, indicando a inventariante e/ou seus sucessores, qualificando-os, na forma do artigo 687 e seguintes do CPC, de modo a regularizar o polo passivo da lide, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III e VI, do CPC. 2. Com o pedido de habilitação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000035-24.2016.8.11.0096 - cite-se o executado/habilitado para se pronunciar em 5 dias, nos termos do artigo 690 do CPC. Tudo feito, voltem os autos conclusos para demais deliberações. 3. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 12 de março de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 19:34
Morte ou perda da capacidade
12/03/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 11:29
Documento
31/01/2024, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o trâmite da execução. P.I.C. Cuiabá, 04 de dezembro de 2023.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
06/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2023, 14:20
Ato ordinatório
06/11/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:46
Expedição de documento
24/10/2023, 16:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/10/2023, 19:52
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:09
Publicação
27/09/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: ANTONIO VALDIR DO NASCIMENTO 1. Compulsando os autos, verifica-se o advento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4.º, do CPC. O Tema 566/STJ fixou para as ações de execução fiscal como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da existência de bens penhoráveis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Nesse mesmo sentido, fixou-se o entendimento para as execuções comum, a teor da redação do artigo 921, § 4.º, do CPC, com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Desta forma, verifica-se que na data de 6/12/2016 (id. n.º 69859382 – pág. 84) a parte exequente tomou ciência da não localização do devedor, conforme certidão da Oficial de Justiça. Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, o qual se findou em 6/12/2017. Nessa data, iniciou-se o curso prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, aplicável por analogia ao presente feito, que fluiu desembaraçadamente até 6/12/2022. Deste modo, importante frisar que somente a efetiva constrição patrimonial seria apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ, aplicável à espécie por analogia), de forma que conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000035-24.2016.8.11.0096 -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista o princípio da vedação de decisões surpresas, instituído no artigo 9.º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da sobredita prescrição, no prazo de 10 dias. 2. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou se manifestação, voltem conclusos para demais deliberações. 3. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 21 de setembro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 13:15
Decurso de Prazo
26/07/2023, 05:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:31
Publicação
11/07/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: ANTONIO VALDIR DO NASCIMENTO 1. A parte exequente requereu no id. n.º 69859382 – pág. 109, a busca de endereço da parte executada, por meio das plataformas virtuais conveniadas ao e. TJMT. No entanto, a exequente não fez prova do esgotamento dos meios disponíveis de localização do endereço do executado. Assim, antes de analisar referido requerimento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000035-24.2016.8.11.0096 - intime-se a exequente para, em 10 dias, trazer ao processo os comprovantes de pesquisa de endereço junto ao CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso) e DETRANNET ou PROCOB ou qualquer outro meio que tenha disponível, sob pena de não ser acolhido o pedido de busca de endereços. 2. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III, § 2.º, do CPC. Deste modo, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 3. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 7 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:03
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:10
Publicação
13/02/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da legislação vigente e o que dispõe a CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a), advogado da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o comprovante de pagamento da despesa processual exigida para realização de pesquisa de endereço nos sistemas solicitados, nos termos da Lei Estadual 11.077/2020, tabela B, item 4, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverá o exequente apresentar também memória de cálculo atualizada. ITAÚBA, 9 de fevereiro de 2023. TALITA DE BARROS MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ITAÚBA E INFORMAÇÕES: RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 - TELEFONE: (66) 35611039
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 14:08
Ato ordinatório
09/02/2023, 14:07
Decurso de Prazo
12/02/2022, 08:19
Publicação
21/01/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 04:01
Expedição de documento
16/12/2021, 16:47
Ato ordinatório
16/12/2021, 16:45
Recebimento
16/12/2021, 16:44
Publicação
11/11/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:23
Expedição de documento
09/11/2021, 00:41
Mudança de Classe Processual
09/11/2021, 00:41
Remessa
09/11/2021, 00:41
Recebimento
03/11/2021, 10:27
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 08:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 13:23
Mero expediente
27/03/2018, 18:55
Entrega em carga/vista
27/03/2018, 16:55
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 09:17
Recebimento
12/01/2018, 15:12
Mero expediente
12/01/2018, 15:11
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 15:09
Publicação
31/10/2017, 17:00
Expedição de documento
28/10/2017, 10:07
Ato ordinatório
27/10/2017, 18:54
Documento
26/10/2017, 19:11
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2017, 16:17
Expedição de documento
26/10/2017, 15:46
Mandado
23/10/2017, 13:50
Expedição de documento
18/10/2017, 17:57
Publicação
05/04/2017, 13:00
Expedição de documento
04/04/2017, 10:04
Recebimento
29/03/2017, 20:20
Outras Decisões
29/03/2017, 19:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2017, 15:50
Publicação
09/02/2017, 13:00
Expedição de documento
08/02/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:17
Documento
07/12/2016, 18:51
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2016, 17:42
Expedição de documento
06/12/2016, 17:20
Mandado
05/12/2016, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 10:50
Publicação
23/11/2016, 13:00
Expedição de documento
22/11/2016, 12:26
Expedição de documento
17/11/2016, 14:22
Ato ordinatório
17/11/2016, 14:20
Recebimento
14/07/2016, 17:53
Outras Decisões
14/07/2016, 17:38
Conclusão (para despacho)
27/04/2016, 18:54
Expedição de documento
27/04/2016, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 18:06
Publicação
19/04/2016, 13:00
Expedição de documento
16/04/2016, 10:05
Ato ordinatório
15/04/2016, 15:42
Publicação
15/04/2016, 13:00
Expedição de documento
14/04/2016, 16:04
Recebimento
14/04/2016, 13:24
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/04/2016, 15:06
Outras Decisões
12/04/2016, 11:52
Conclusão (para despacho)
16/03/2016, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 10:34
Recebimento
19/02/2016, 18:09
Mero expediente
19/02/2016, 18:06
Publicação
17/02/2016, 13:00
Expedição de documento
16/02/2016, 11:03
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 17:39
Recebimento
15/02/2016, 09:52
Outras Decisões
12/02/2016, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/02/2016, 14:48
Distribuição (sorteio)
05/02/2016, 14:48
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)