Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PJE nº 0008332-42.2015.8.11.0003
VISTOS. GIRASSOL GESTAO EMPRESARIAL LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão prolatada em Id. 154708995, alegando a existência de vícios, requerendo a sua reforma. É o relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição ou obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte embargante, irresignada, busca, realmente, nova decisão. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a decisão embargada. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade de id. 155810717, vez que ja foram juntados ao feito os autos digitalizados ao id. 222948174, conforme requerido ao id. 159499588. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito