Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000988-81.2015.8.11.0044..
VISTOS. I – RELATÓRIO:
Trata-se de execução de título extrajudicial (Nota de Crédito Rural, valor histórico de R$ 28.607,41) ajuizada em 04/05/2015 (ID 56254880). Após tentativas frustradas de localização do devedor e suspensões legais, deferiu-se a citação por edital em 20/07/2023 (ID 123812495). O exequente, contudo, não comprovou a publicação do edital, conforme certificado em 27/11/2023 (ID 135378839). Houve bloqueio parcial via SISBAJUD em 09/09/2023 (ID 128493527). Intimada nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (ID 202852023), a exequente alegou morosidade do Judiciário e requereu o prosseguimento do feito (ID 206836250). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão executiva fundada em Nota de Crédito Rural prescreve em 03 (três) anos (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c Lei Uniforme de Genebra). O processo tramita há mais de nove anos sem a concretização da citação, pressuposto de validade processual (art. 240, § 2º, CPC). Embora deferida a citação por edital, a exequente não providenciou a sua publicação. A inércia no cumprimento desse ônus essencial impediu a interrupção da prescrição, afastando a alegação de morosidade judiciária, uma vez que a paralisação decorreu de culpa exclusiva da credora. Ademais, constrições patrimoniais isoladas (ID 128493527), não seguidas da citação válida do devedor, não interrompem o prazo prescricional. Ultrapassado o prazo trienal de paralisação injustificada por desídia da exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. Condeno a exequente ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários, dada a ausência de citação e contraditório. Determino a imediata liberação/desbloqueio dos valores transferidos via SISBAJUD (ID 128493527) em favor da parte executada. Expeça-se alvará e proceda-se à transferência para conta a ser indicada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto