Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0008368-22.2008.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: K.W.A. ALIMENTOS COM.IMP.EXP. E REPRESENTACAO LTDA - ME, KEILA CRISTINA DOS SANTOS, WEUDES DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de análise do prosseguimento do feito após a realização de pesquisa de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, conforme determinado em sede de Agravo de Instrumento (ID 197752843), a qual restou infrutífera conforme certidão de ID 201772739 e extratos de ID 201773993. Na sequência, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, pugnou pela suspensão da execução diante da ausência de bens passíveis de penhora (ID 203563705). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotadas as diligências usuais e até mesmo a medida atípica (CNIB) deferida pelo E. Tribunal de Justiça, sem que houvesse a localização de qualquer patrimônio dos executados. A última pesquisa (CNIB), realizada em julho de 2025, apresentou resultado negativo. Diante desse cenário, é incabível o prosseguimento do feito com a reiteração imediata de pedidos de pesquisa ou a manutenção do processo em trâmite sem efetividade, transformando o Judiciário em órgão investigador sem que haja a mínima demonstração de modificação na situação patrimonial do executado. A renovação de diligências, notadamente o bloqueio de ativos ou novas pesquisas em bancos de dados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento quanto à necessidade de intervalo razoável ou fato novo para a renovação de tais medidas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE CURTO PRAZO DA ÚLTIMA BUSCA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A renovação de diligência de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exige a demonstração de fato novo ou modificação da situação patrimonial do devedor.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10162261220258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025)."
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD. Outrossim, visando a celeridade processual e evitando-se a prática de atos inúteis, FICAM INDEFERIDOS desde já novos pedidos de busca de bens se não demonstrada, de forma documental, a modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial ou o transcurso do período de ao menos 02 (dois) anos da última diligência. Considerando que a suspensão determinada anteriormente visava justamente aguardar a localização de bens, e nada de concreto foi trazido aos autos, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, mantendo-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente nos termos legais, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se.