Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1041183-61.2019.8.11.0041 RECORRENTE (S): GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 1651822156. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 170080666. A parte recorrente alega violação aos artigos 90 e 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 172890687) Contrarrazões no id 178353673. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Inovação recursal Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282 do STF. Assim, na hipótese de a questão não ter sido decidida no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto a ser examinado. No entanto, caso a tese não tenha sido alegada nas razões do recurso de Apelação, tampouco dos Embargos de Declaração, não se afigura possível a sua alegação somente em sede de Recurso Especial, por se tratar de inovação recursal. A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. No caso, contudo, verifica-se que, no Agravo de Instrumento, o agravante limitou-se a defender que, à míngua de amparo legal, a veiculação de exceção de pré-executividade não teria o condão de suspender o prazo para oposição de Embargos à Execução e que, portanto, já teria se encerrado o prazo para seu oferecimento, não devolvendo ao Tribunal de origem a tese recursal de que Embargos Declaratórios, opostos em face de despacho, seriam manifestamente incabíveis e, portanto, não teriam o condão de interromper o prazo recursal. Nesse contexto, conclui-se que a aludida tese recursal, vinculada ao art. 504 do CPC/73, não foi objeto das razões do Agravo de Instrumento, tampouco dos Embargos de Declaração opostos, não tendo sido ela, sequer de modo implícito, apreciada no voto condutor do acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF. V. Ademais, os fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. VI. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.590.726/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). (g.n) Dessa forma, verifica-se que a controvérsia firmada nos autos a partir de suposta afronta aos artigos 90 e 485, § 2º, do CPC, em que se discute que o cabe ao autor que abandonou a causa arcar com os honorários sucumbenciais, e por terem sido suscitadas somente nas razões dos Embargos de Declaração, caracteriza inovação recursal e, portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça