Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000999-35.2004.8.11.0032..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JANGADA
EXECUTADO: SANEBRAS ENGENHARIA LTDA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Jangada, em face do requerido, partes qualificadas nos autos. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, momento em que essa se manifestou pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que inúmeras tentativas de localizar bens do requerido já foram realizadas, sendo que todas se mostraram incapazes de adimplir o crédito tributário. Sabe-se que, sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Nesse sentido, o exequente tomou ciência do resultado parcialmente positivo SISBAJUD em 14/02/2013 (id. 65627072 pg. 45/47), momento em que a prescrição foi interrompida. Cumpre relembrar que a contrição patrimonial, tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, na forma do Tema nº 568, do STJ: “Tema nº 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Desse modo, após a constrição patrimonial supracitada, novamente se iniciou o computo do prazo de suspensão e da prescrição, isso independentemente de requerimento do exequente ou decisão judicial, conforme jurisprudência: “Tema 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Anote-se que decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, vejamos: “Tema 567 do STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Logo, o prazo de suspensão se iniciou em 14/02/2013 (id. 65627072 pg. 45/47) e findou em 14/02/2014, momento em que se iniciou o prazo da prescrição intercorrente. Nesse diapasão, considerando que de tal data até o presente dia 10/04/24, já se passaram mais de 10 anos sem a ocorrência de nenhum outro marco interruptivo da prescrição, restou consumado o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso o 1 +5 anos. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 40, §4°, da LEF e atento ao entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, apenas como argumento de reforço, cumpre relembrar que a sistemática das execuções fiscais é diferente da execução comum, em especial porque nesse caso se faz necessária a análise de eventual inércia do exequente para caracterização da prescrição intercorrente, sendo que a existência ou não de inércia, nas execuções fiscais é fator indiferente para a caraterização da prescrição intercorrente. 3.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito nos termos dos arts. 487, II, do CPC e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sem custas, nos termos da Lei n. 7.603 do Estado do Mato Grosso. Sem condenação em honorários por aplicação do Art. 921 §5° do CPC, bem como pelo decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.319 - DF (2023/0091942-4), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Autorizo o levantamento de eventuais constrições judiciais que tenham recaído sobre bens ou valores da parte executada, com relação ao débito objeto da presente ação. Fica liberada eventual garantia ofertada nestes autos. Por fim, considerando a presente sentença, julgo prejudicado os embargos de declaração existentes nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito