Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0008719-28.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: LUCIANO ANTONIO LUCION
EXECUTADO: LOURDES DE COSTA
Vistos etc. 1. Com relação aos pleitos formulados pela parte Exequente, por meio da petição de Id. 172758764: 1.1 Indefiro o pedido de inclusão do cônjuge da parte Executada, porque, entendo que, neste momento processual, não se mostra proporcional e razoável, sob pena de vulneração ao princípio do devido processo legal. O casamento, por si só, não possui o condão de direcionar a execução contra o cônjuge do(a) executado(a), de modo que, para que seja possível a determinação de arresto de bens do(a) cônjuge do(a) executado(a), é necessário estar evidenciado que os bens do cônjuge respondem pela dívida e/ou que a dívida contraída pelo executado tenha resultado em proveito econômico em favor do cônjuge e da família [art. 790, inciso IV do Código de Processo Civil c/c o art. 1.643 e art. 1.644, ambos do Código Civil], o que, por ora, não é o caso dos autos, onde sequer há prova, que a dívida exequenda tenha sido constituída em prol da família. 1.2 Indefiro os pedidos de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5.258 do CRI de Francisco Beltrão/PR, ante a ausência da matrícula imobiliária atualizada do bem a ser penhorado, inviabilizando a análise do pleito. 1.3 Deixo de analisar nestes autos, os pleitos, a saber, (i) existência de grupo econômico familiar, (ii) confusão patrimonial e (ii) fraude à execução porque inviável a análise do reclamo nos próprios autos do processo executivo, porquanto, nesse casos, a sistemática processual civil exige que a parte formule os incidentes em processos autônomos, para que, então, seja oportunizado o prévio contraditório das partes envolvidas e, então, decididas as pretensões. Isso porque, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores. Logo, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, em processo autônomo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso trilha essa compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É vedado redirecionar a Execução para empresa que não faz parte da lide sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o reconhecimento de grupo econômico, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (artigos 133 a 137 do CPC). (N.U 1009970-87.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 16/08/2024) Por conseguinte, prejudicada analise da tutela de urgência para constrição de bens dos entes familiares declinados, bem como do faturamento da Loja Authentica. 1.4 Indefiro o pedido de consulta ao sistema CENSEC, para se obter para se obter qualquer ato notarial em nome da executada que possa evidenciar fraude à execução ou confusão patrimonial, porque os dados suscitados estão abarcados pelos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciária, notadamente, SNIPER e SREI. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se a Parte Exequente, do teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento e ou extinção do feito. b) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.