Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0003007-57.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
EXECUTADO: KARINNE CARVALHO DAVID DOS SANTOS
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face de KARINNE CARVALHO DAVID DOS SANTOS, fundamentada em contrato de compra e venda, distribuída em 22/05/2015. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente. Alega que, após a citação válida em 13/07/2015, o processo permaneceu suspenso por duas vezes pelo prazo de 1 (um) ano cada, sendo que a segunda suspensão seria inválida por contrariar o art. 921, §4º, do CPC, que permite suspensão "por uma única vez". Argumenta que, considerando o fim da primeira suspensão em 27/07/2017, o prazo prescricional quinquenal se consumou em 27/07/2022, antes da manifestação da exequente em 17/10/2022. Subsidiariamente, requer a limitação da penhora a 30% do salário. Instada a se manifestar, a Exequente impugnou a exceção, sustentando que não houve prescrição intercorrente, pois a segunda suspensão seria válida e a manifestação de 17/10/2022 teria ocorrido antes do prazo prescricional. Quanto à penhora, argumenta que o valor bloqueado (R$ 4.270,56) excede significativamente o salário declarado, indicando outras fontes de renda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. No caso, tenho que a cobrança encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do regramento estabelecido pela Lei 14.195/2021, a qual promoveu nova redação ao art. 921/CPC. Com efeito, dispõe o art. 921 do CPC que: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Feito o registro, no caso dos autos, em que pese a citação pessoal dos executados, até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis. Marcos temporais: · A ação executiva foi distribuída em 22/05/2015 · Citação válida da executada em 13/07/2015 · Primeira tentativa de penhora on-line em 02/12/2015 (inexitosa) · Primeira suspensão: 27/07/2016 a 27/07/2017 · Segunda suspensão: 22/08/2017 a 22/08/2018 · Manifestação da exequente em 17/10/2022 A questão central reside na validade da segunda suspensão do processo. O art. 921, §4º, do CPC é cristalino ao estabelecer que a prescrição será suspensa "por uma única vez" pelo prazo máximo de 1 (um) ano. No caso dos autos, após a primeira suspensão válida (27/07/2016 a 27/07/2017), foi concedida uma segunda suspensão (22/08/2017 a 22/08/2018), o que contraria frontalmente o dispositivo legal mencionado. Assim, o prazo prescricional intercorrente iniciou-se em 27/07/2017 (término da primeira e única suspensão válida), devendo ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Portanto, a prescrição intercorrente consumou-se em 27/07/2022, sendo que a manifestação da exequente ocorreu apenas em 17/10/2022, ou seja, após o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO DA CAUSA E PRESCRIÇÃO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973 E CPC/2015. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 1999, sob fundamento de inexistência de inércia do exequente por prazo superior ao quinquênio legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição intercorrente diante da paralisação do feito por aproximadamente 12 anos sob a égide do CPC/1973; e (ii) se, após o arquivamento dos autos na vigência do CPC/2015, houve nova incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente incide quando evidenciada inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo o termo inicial, no regime do CPC/1973, contado do término da suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após um ano, conforme entendimento do STJ no REsp 1.604.412/SC. 4. Demonstrada a paralisação do feito entre 2001 e 2013, por requerimento do próprio credor, sem qualquer impulso útil, caracterizando inércia qualificada superior ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 5. A decisão anterior que afastou a extinção por abandono da causa, com base na Súmula 240 do STJ, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratarem de institutos distintos, de natureza processual e material, respectivamente. 6. Sob a égide do CPC/2015, o arquivamento ocorrido em 2016, seguido da ausência de manifestação do exequente, ensejou a fluência do prazo prescricional intercorrente após o período de suspensão de um ano, consumando-se em 2022. 7. A manutenção de execução por mais de duas décadas, sem impulso efetivo do credor, viola os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. 8. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução com resolução do mérito, sem condenação em honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: " “1. A prescrição intercorrente configura-se quando evidenciada a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, ainda que afastada a extinção por abandono da causa. 2. A decisão que afasta o abandono processual não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratarem de institutos jurídicos distintos. 3. Na vigência do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão e ausente manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/1973; CPC/2015, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, 487, II, e 924, V; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.08.2018; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 2426414/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024.” (TJMT - N.U 1005084-74.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/03/2026, Publicado no DJE 06/04/2026). Além disso, a demora de quase uma década para o recolhimento de custas citatórias não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. Portanto, inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo válido dizer que a credora foi regularmente intimada a se manifestar sobre tal fato, restando cumprido o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 921, § 5º, CPC). Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, promova-se ao levantamento da quantia penhorada em favor da parte executada. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito