Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001270-31.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: EMERSON JOSE DAMASIO, JOSE NATALINO DAMASIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO oposto por FIAGRIL LTDA em face de EMERSON JOSE DAMASIO e outros. É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se a manifestação da parte exequente, por meio da petição de ID 217045943, na qual requer a extinção do feito, em razão da satisfação integral do crédito exequendo, uma vez que a parte executada efetuou o depósito do valor devido, conforme se verifica (ID 216167958). Diante disso, constata-se a ausência superveniente de interesse processual na continuidade da execução, uma vez que o objetivo da presente demanda a satisfação do crédito foi integralmente alcançado. Nesse sentido, dispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Assim sendo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito. Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, aplica-se a regra prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo exigível a prévia intimação pessoal do executado para a prática dos demais atos processuais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos fluem independentemente de intimação. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. A jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de réu revel sem advogado constituído nos autos, é desnecessária a intimação pessoal para a prática de atos processuais, inclusive na fase de cumprimento de sentença, fluindo os prazos a partir da publicação dos atos no órgão oficial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONTRARRAZÕES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. VALOR INFERIOR AO DA ALÇADA PREVISTA NA LEI Nº 3.307/2022. POSSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA. FACULDADE ATRIBUÍDA A PROCURADORIA MUNICIPAL. Desnecessária a intimação pessoal da apelada para a apresentação de contrarrazões, pois, na hipótese de réu revel, sem advogado constituído nos autos, dispensa-se a intimação pessoal em relação aos atos processuais e os prazos serão contados a partir da publicação. (...) (TJ-GO - Apelação Cível: 50487493020218090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07087438820208070000 DF 0708743-88.2020.8.07.0000, Relator.: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, ainda que inviabilizada a intimação pessoal do executado para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC, tal circunstância não obsta a adoção de medidas executivas, sendo plenamente admissível a constrição patrimonial. Diante de todo o exposto, não subsiste razão para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito em substituição legal