Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 0000689-72.2006.8.11.0092..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedores solventes proposta por Calcario Ouro Branco LTDA, em face de Maria de Lurdes Kunh Bortolas e Jairo Marcos Bortolas. Entre um ato e outro, determinada a intimação pessoal da requerente para impulsionar o feito. Conforme infere-se da certidão (id. 127283002) o autor não foi localizado no endereço indicado nos autos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O caso é de extinção do feito, tendo em vista que a mudança de endereço do autor, impossibilitando o cumprimento das determinações deste juízo, configura o abandono da causa. Como se sabe, é válida a expedição de comunicações processuais expedidas para o endereço constante dos autos, uma vez que é dever da parte manter o endereço atualizado no processo. No presente caso, verifica-se que o requerente não mais reside no endereço indicado, de modo que a sua intimação para dar prosseguimento ao feito se torna prejudicada. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, III E IV, DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUIZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. A negligência da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à realização de atos e diligências que lhe competem para o regular seguimento do feito, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC. Necessidade de intimação pessoal prevista no §1° do art. 267 do CPC que não se aplica no caso de a parte mudar de endereço. É obrigação da parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo. Inteligência do art. 238, parágrafo único, do CPC. Sentença de extinção mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061414801, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/10/2014).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do NCPC. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE mediante as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito