Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0003716-58.2014.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Executados: Luiz Fabiano Ribeiro & Cia Ltda, Lucineide Nunes da Silva e Grazielle Rodrigues Itacaramby. Vistos, etc. Analisando os termos do pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.218768060), no concernente ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de obter informações acerca da existência de valores em previdência privada em nome dos executados (pessoas físicas), verifica-se que o pedido é pertinente, e deve, à evidência dos fatos, ser deferido. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido” (TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) (grifo nosso).
Ante o exposto, hei por bem em deferir o pleito exequendo, assinalando o prazo de (10) dez dias, para resposta. Vindo aos autos, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção, após conclusos. Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 06 de maio de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1a Vara Cível.