INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
Autor
MARCIO MARIO CORREA DA SILVA
CPF
Reu
RENATO NUNES CORREA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEX MARTINS SALVATIERRA
OAB/MT 19575·CPF·Representa: Autor
MICHELL ANDERSON SPREAFICO
OAB/MT 28091·CPF·Representa: Autor
BELMIRO GONCALVES DE CASTRO
OAB/RO 2193·CPF·Representa: Autor
RAFAEL JOSE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL JOSE DE ALMEIDA
OAB/MT 12016·CPF·Representa: Autor
BELMIRO GONCALVES DE CASTRO
OAB/MT 8839·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
08/03/2026, 02:30
Decurso de Prazo
08/03/2026, 02:30
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:33
Publicação
21/01/2026, 01:53
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041..
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA
REU: MARCIO MARIO CORREA DA SILVA
Vistos Intimo a Defensoria Pública e o Ministério Público para, em quinze dias, manifestarem quanto à aplicação da revelia e julgamento antecipado da lide pretendida pela parte Cooperativa Habitacional Condominial Autônoma do Estado de Mato Grosso no id. 199790863. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041..
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA
REU: MARCIO MARIO CORREA DA SILVA
Vistos Intimo a Defensoria Pública e o Ministério Público para, em quinze dias, manifestarem quanto à aplicação da revelia e julgamento antecipado da lide pretendida pela parte Cooperativa Habitacional Condominial Autônoma do Estado de Mato Grosso no id. 199790863. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 14:01
Expedição de documento
09/01/2026, 14:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 14:31
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:07
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:10
Publicação
16/06/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041..
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA
REU: MARCIO MARIO CORREA DA SILVA
Vistos Intimo a parte autora para manifestar-se acerca da petição e argumentos juntados ao id. 133253360, no prazo de quinze dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 13:40
Mero expediente
12/06/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:17
Expedição de documento
16/12/2024, 15:24
Mero expediente
16/12/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 04:45
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 18:03
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:00
Expedição de documento
30/08/2024, 08:02
Expedida/certificada
30/08/2024, 07:27
Expedição de documento
30/08/2024, 07:27
Movimentação processual
29/08/2024, 12:18
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:06
Publicação
14/06/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:34
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041..
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA, MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA, RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS
Vistos Certifique-se acerca do transcurso do prazo para apresentação de contestação pelos réus Renato Nunes Correa da Silva e Mário Márcio Corrêa da Silva, que já se apresentaram espontaneamente aos autos em 16.11.2022, conforme petição de id. 103996556, constituindo advogado, por meio do qual foram intimados da liminar via DJE, tendo inclusive ofertado embargos de declaração ao id. 105959637, que foram rejeitados. Exclua-se da autuação no sistema PJE os réus incertos e desconhecidos, pois não se trata de demanda coletiva, sendo o polo passivo composto por apenas duas pessoas. Após, retornem os autos conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:10
Expedição de documento
11/06/2024, 11:22
Mero expediente
11/06/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 19:07
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:49
Publicação
13/11/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono estes autos para intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito. Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 14:01
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:32
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:59
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:45
Publicação
26/10/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do retorno dos autos da instancia superior, no prazo de 05 (cinco) dia. Cuiabá-MT, 23 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 18:05
Devolvidos os autos
20/10/2023, 14:14
Documento
20/10/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade. Advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
25/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 17:50
Petição (Contra-razões)
03/07/2023, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 20 de junho de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 14:37
Decurso de Prazo
20/06/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 23:11
Decurso de Prazo
17/06/2023, 05:17
Decurso de Prazo
17/06/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041..
Autora COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus RENATO NUNES CORREA DA SILVA MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA, RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vanderleia Guerra da Silva contra a decisão de id. 110671623 que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos por Renato Nunes Correa da Silva e Marcio Mario Correa da Silva, em virtude da sua intempestividade. Preliminarmente, arguiu a tempestividade do recurso retro, dado ao fato de que somente tomou ciência da decisão que deferiu a liminar em favor da Embargada na data de 30/11/2022. No mérito, aduziu que a decisão objurgada é omissão por não ter apreciado as petições aos id’s. 105184483 e 105188347, onde pretendeu: fosse determinada a suspensão do cumprimento da reintegração de posse sobre o lote 14, quadra 04 ou 84, com 3.257,13m2 até análise do reconhecimento da conexão deste processo com o Processo nº 0024069-10.2011.8.11.0041 da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá; fosse reconhecida a conexão destes autos com o Processo nº 0024069-10.2011.8.11.0041 da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, em especial sobre o lote 14, quadra 04 ou 84, com 3.257,13m2; por fim, fosse condenada a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por sua vez, a parte Embargada ofertou manifestação pugnando pela rejeição completa dos aclaratórios dado ao fato que restou comprovada a intempestividade do recurso. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração para discussão. O presente recurso tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura detida do recurso ofertado pelo Embargante verifico que não assiste razão a irresignação lançada contra a decisão que não conheceu dos aclaratórios em razão da sua intempestividade. Renato Nunes Correa da Silva e Marcio Mario Correa da Silva opuseram os Embargos de Declaração id. 105959637, contra a decisão que deferiu o pleito liminar pretendido pela Embargada e, conforme decidido alhures, a decisão objurgada fora proferida na data de 23/11/2022, sendo disponibilizada no dia 24/11/2022, id. 104693757 e somente no dia 12/12/2022 foram opostos os embargos de declaração, id. 105959637, ou seja, muito depois do prazo de cinco dias estipulados pelo art. 1.023 do CPC, razão pela qual são intempestivos. O presente recurso insiste na tese de tempestividade dos Embargos de Declaração quando, na verdade, é impende que a intempestividade do mesmo obsta a sua análise, revelando, portanto, o inconformismo da parte quanto a decisão objurgada. A despeito disso, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou quanto ao descabimento dos embargos de declaração quando a decisão satisfaz os interesses pessoais da parte, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FAMILIAR - ATROPELAMENTO DA VÍTIMA EM MOTOCICLETA POR MÁQUINA DE TERRAPLANAGEM A SERVIÇO DA PREFEITURA – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO – NÃO VERIFICADA - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar, omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. 2. Se os argumentos do Embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os Embargos de Declaração via adequada para esses fins. 3. Por fim, é pacífico o entendimento de que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria”. (N.U 0030699-93.2020.8.11.0000,, GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 08/10/2021). Desta forma, não havendo omissão a ser suprida, contradição a ser corrigida, obscuridade a ser aclarada ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração opostos por Elmo Participações e Empreendimentos LTDA. No mais, certifique-se o cumprimento da decisão id. 102132309, após conclusos. Intimo as partes, via DJe, desta decisão. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 19:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 17:17
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 15:40
Expedição de documento
10/05/2023, 15:38
Expedição de documento
10/05/2023, 15:38
Publicação
02/05/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 28 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 14:18
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2023, 15:14
Publicação
03/04/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA
REU: MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA, RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS
Vistos Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus/embargantes, Renato Nunes Correa Da Silva e Marcio Mario Correa Da Silva contra decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor dos autores/embargados. Mencionam que, a decisão incorre em omissão por não abordar todas as informações trazidas pelas testemunhas em audiência, para corroborar com o deferimento da liminar. Ao final, pugnam sejam acolhidos os embargos, a fim de sanar o vício da decisão. Instado a manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, vez que são intempestivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão objurgada fora proferida na data de 23/11/2022, sendo disponibilizada no dia 24/11/2022, id. 104693757 e somente no dia 12/12/2022 foram opostos os embargos de declaração, id. 105959637, ou seja, muito depois do prazo de cinco dias estipulados pelo art. 1.023 do CPC, razão pela qual são intempestivos. Desta forma, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, ante a sua intempestividade. Intimem-se as partes. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 18:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 16:47
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:44
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:44
Petição (Contra-razões)
10/02/2023, 09:50
Publicação
03/02/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 1 de fevereiro de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 17:45
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:36
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:11
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:11
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:42
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:26
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:26
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:26
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:25
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:25
Decurso de Prazo
15/12/2022, 04:09
Decurso de Prazo
15/12/2022, 04:09
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:33
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:06
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono estes autos, a fim de INTIMAR A PARTE AUTORA para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 105321991), a petição de ID 105184483 e demais documentos anexados, no prazo de 05 dias. (assinado eletronicamente) JUAN FELLIP E SILVA COSTA Estagiário
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:47
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:20
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:54
Decurso de Prazo
27/11/2022, 05:34
Mandado
25/11/2022, 16:19
Mandado
25/11/2022, 16:18
Mandado
25/11/2022, 16:18
Mandado
25/11/2022, 16:16
Expedição de documento
25/11/2022, 15:54
Ato ordinatório
25/11/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA
REU: MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA, RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS Visto,
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar inaudita altera pars proposta por COHAUT – COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTÔNOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA., representada por Jaime Osmar Rodrigues, em desfavor de RENATO NUNES CORREA DA SILVA, MARCIO MARIO CORREA DA SILVA e OUTROS, tendo por objeto os imóveis urbanos localizados na Travessa 01, lote 12, quadra 03, com área total de 3.106,16 m² (três mil cento e seis vírgula dezesseis metros quadrados), e na Rua 04, lote 14, Quadra 04, com área total de 3.257,13 m² (três mil duzentos e cinquenta e sete vírgula treze metros quadrados), ambos situados no Bairro Morada do Ouro II, nesta Cidade. A parte autora assevera ser legítima possuidora e proprietária dos referidos imóveis, que possuem seus limites e confrontações descritos nas Matrículas 50.867 e 50.868, ambas do CRI do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT. Contudo, teria sido surpreendida, através da ligação de seus vizinhos que noticiaram que alguém estaria perpetrando esbulho no imóvel em testilha, ocasião em que a autora se diligenciou e identificou o requerido. Segundo a autora, o réu afirma que o imóvel invadido é de propriedade de seu avô e está inscrito na matrícula nº 127.933 do 6º Cartório de Registro de Imóveis. Além disso, teria o requerido fixado placas anunciando a venda dos imóveis. Designada audiência de justificação no id. n. 102203349. Emenda à inicial promovida no id. n. 102946620 para incluir no polo passivo da ação o Sr. Márcio Mário Corrêa da Silva e pessoas não identificadas. Acolhida a emenda à inicial (id. n. 103602835). Márcio Mário Corrêa da Silva e Renato Nunes Correa da Silva compareceram no id. n. 103996556. Audiência de justificação realizada no id. n. 104061381. É o necessário. Fundamento e Decido. A legislação Civil Brasileira tutelou a proteção ao possuidor quanto a sua mantença na posse da propriedade ou em seus direitos possessórios, em desfavor dos atos ilegais de turbação ou esbulho (art. 560 do CPC). Entretanto, para a referida mantença, necessário se faz a demonstração, pelo autor, dos requisitos/pressupostos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem, analisando o feito, tenho que, em sede de cognição sumária, a posse da autora sob o imóvel descrito na inicial, bem como a ocorrência do esbulho restaram demonstradas, através do da inquirição testemunhal em audiência de justificação. A testemunha Sergio Roberto disse que a área pertence à Cooperativa há aproximadamente 20 (vinte) anos. A testemunha Antônio Francisco asseverou que roça a área a cada três meses há aproximadamente 12 (doze) anos. Aduziu, também, que a área é cercada com postes e arame farpado. As imagens fotográficas demonstram de forma veemente a ocorrência recente do esbulho (Id. 102028325), com evidências de intuito de apropriação imobiliária. Portanto, as provas colhidas em sede de audiência de justificação vão ao encontro, a priori, do que está exposto na petição inicial, de modo a corroborar na demonstração da posse pela autora e no esbulho perpetrado na área. Ademais, as matrículas imbricadas nos ids. 10208314 e 10208315 comprovam indubitavelmente a propriedade e, portanto, colorem com cores fortes a posse da parte autora. Ressalto, por fim, que para o deferimento da liminar possessória, desnecessária a cognição exauriente e, uma vez comprovados os requisitos legais, o que vislumbro no presente caso, impõe-se o deferimento da liminar, sem maiores delongas. Nesse sentido, tem decidido à jurisprudência pátria: “POSSESSÓRIA – LIMINAR – JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – 1. O poder discricionário do Juiz, que lhe permite a concessão de liminar em ação possessória, é amplo, permitindo-lhe formar seu convencimento por meio de quaisquer provas, sem vincular-se a prévia justificação, cuja realização depende apenas de seu prudente arbítrio. 2. Tratando-se de ação de força nova, ajuizada antes de ano e dia da data da turbação ou do esbulho, e presentes os requisitos do art. 927 e do CPC, é cabível a concessão de liminar de manutenção ou reintegração na posse do imóvel, em decisão devidamente fundamentada. (TRF 4ª R. – AI 89.04.16650-0 – PR – 1ª T. – Rel. Juiz Hadad Viana – DJU 23.10.1991). grifei. POSSESSORIA – CONCESSÃO DE LIMINAR – Para a concessão de liminar em possessória, não se exige prova exaustiva, bastando o intimo convencimento do julgador, que, na hipótese, goza de largo arbítrio. A justificação previa nas possessórias é de cognição incompleta. O juiz não entra no mérito da pretensão, senão para deferir ou indeferir o pedido liminar no inicio da lide”. (TACRJ – AI 1263/91 – (Reg. 78) – Cód. 91.002.01263 – 4ª C. – Rel. Juiz Mariana Pereira Nunes – J. 07.02.1991) (Ementário TACRJ 10/91 – Ementa 33716) Com essas considerações e, uma vez que as provas carreadas nos autos, são suficientes para comprovar, em cognição sumária e não exauriente, o cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR a EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE da parte autora nos imóveis localizados na Travessa 01, lote 12, quadra 03, com área total de 3.106,16 m² (três mil cento e seis vírgula dezesseis metros quadrados), e na Rua 04, lote 14, Quadra 04, com área total de 3.257,13 m² (três mil duzentos e cinquenta e sete vírgula treze metros quadrados), ambos situados no Bairro Morada do Ouro II, nesta Cidade. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, ressaltando-se, que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora, se não contestados. Concedo à parte ré o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para a desocupação pacífica, findo o qual será efetivada a reintegração forçada, inclusive com ordem de arrombamento e auxílio de força policial. Decorrido o prazo para desocupação espontânea, o que deverá ser certificado nos autos, expeça-se mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com ordem de arrombamento e requisição de auxílio da força policial, se necessário. Diante dos elementos colhidos em sede de audiência de justificação, restou aclarado que a presente demanda não possui contorno coletivo, mas se trata de lide instalada entre particulares, razão pela qual ORDENO a exclusão do Ministério Público e da Defensoria Pública dos presentes autos. Desde já, INTIMO a parte autora para proceder com o recolhimento das custas inerente à diligência a ser empreendida pelo Oficial de Justiça. INTIMO as partes da presente decisão. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:53
Expedição de documento
23/11/2022, 14:47
Liminar
23/11/2022, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:04
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 15:24
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA
REU: MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA, RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS “Visto, Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha JUCINEI DE OLIVEIRA PACHECO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Mantenho os autos conclusos para análise da liminar.” (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2022, 16:14
de Justificação (realizada; Facilitador)
16/11/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:14
Publicação
16/11/2022, 02:16
Publicação
16/11/2022, 02:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:35
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 18:13
Ato ordinatório
11/11/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:47
Mandado
11/11/2022, 12:39
Mandado
11/11/2022, 12:39
Publicação
11/11/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA
REU: MÁRCIO MARIO CORRÊA DA SILVA, INCERTOS E NÃO SABIDOS Visto, Cumpra-se a decisão proferida no id. n. 103602835 através de Oficial de Justiça Plantonista. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA
REU: MÁRCIO MARIO CORRÊA DA SILVA, INCERTOS E NÃO SABIDOS Visto, Os autos vieram-me conclusos face ao pedido de redesignação da audiência de justificação formulado pela Defensora Pública (id. n. 103677384). Pois bem, tendo em conta que os autos aguardam análise do pedido liminar, atrelada ausência de pauta deste Juízo, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, além da possibilidade da Defensora Pública ser substituída pelo(a) Defensor(a) Público(a) correspondente ao escalonamento legal, como sói ocorrer em qualquer instituição,
INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de justificação. Intime-se. Cumpra-se o id. n. 103602835 com a MÁXIMA URGÊNCIA. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 19:00
Expedição de documento
10/11/2022, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 18:16
Expedição de documento
10/11/2022, 18:06
Expedição de documento
10/11/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:25
Expedição de documento
10/11/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA Visto, Tendo em conta a emenda à inicial promovida no id. n. 102946620 para incluir no polo passivo da ação o Sr. MÁRCIO MÁRIO CORRÊA DA SILVA e pessoas não identificadas, ACOLHO-A e DETERMINO: NOTIFIQUE-SE a parte ré RENATO NUNES CORREA DA SILVA e MÁRCIO MARIO CORRÊA DA SILVA, bem como aqueles que forem encontrados no local para comparecerem à audiência de justificação em 16/11/2022, às 14:30h que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso para as partes, advogados e testemunha é https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMxZTJjODEtZjI2YS00ZDU1LWFmNDgtYWZjM2IwMDZhZDkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d, conforme designado no id. n. 102620416, esclarecendo que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado, ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC).
Intime-se a parte autora, que deverá se fazer presente através de seu representante legal. OFICIE o INCRA e o INTERMAT para, querendo, participar da audiência, bem como informar interesse no feito, remetendo eventuais informações sobre a área em litígio. Dê ciência ao Ministério Público da audiência designada e à Defensoria Pública, por possivelmente se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do NCPC. Desde já, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas referente à diligência do Oficial. Seja incluído no polo passivo MÁRCIO MARIO CORRÊA DA SILVA e OUTROS. CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 18:16
Expedição de documento
09/11/2022, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 17:44
Publicação
04/11/2022, 03:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA Visto, Tendo em conta a incompatibilidade de pauta, antecipo a audiência de justificação para 16/11/2022, às 14:30h que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso para as partes, advogados e testemunha é https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMxZTJjODEtZjI2YS00ZDU1LWFmNDgtYWZjM2IwMDZhZDkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d As testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). NOTIFIQUE-SE a parte ré para acessar à audiência virtual de justificação na data designada, esclarecendo que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado (com instrumento procuratório nos autos), ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte autora, que deverá se fazer presente à audiência virtual acompanhada de advogado, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite rol de testemunhas para a oitiva na audiência de justificação, que deverão ser intimadas para comparecimento ao ato solene virtual, nos moldes do art. 455 CPC. Caberá ao advogado da parte autora manifestar, no referido termo, se a testemunha possui os recursos tecnológicos necessários para participação do ato e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail, que deverá ser informado nos autos. Em caso de concordância do procurador constituído fica facultada a oitiva virtual das testemunhas da parte autora no escritório do procurador. Cumpra-se, expedindo o necessário. Desde já, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas referente à diligência do Oficial. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Mandado
31/10/2022, 13:58
Expedição de documento
31/10/2022, 13:27
de Justificação (redesignada; Facilitador)
31/10/2022, 11:42
Expedição de documento
31/10/2022, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2022, 11:40
Publicação
29/10/2022, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 05:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040239-54.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: RENATO NUNES CORREA DA SILVA Visto,
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar inaudita altera pars proposta por COHAUT – COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTÔNOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA., representada por Jaime Osmar Rodrigues, em desfavor de RENATO NUNES CORREA DA SILVA, tendo por objeto os imóveis urbanos localizados na Travessa 01, lote 12, quadra 03, com área total de 3.106,16 m² (três mil cento e seis vírgula dezesseis metros quadrados), e na Rua 04, lote 14, Quadra 04, com área total de 3.257,13 m² (três mil duzentos e cinquenta e sete vírgula treze metros quadrados), ambos situados no Bairro Morada do Ouro II, nesta cidade. A parte autora assevera ser legítima possuidora e proprietária dos referidos imóveis, que possuem seus limites e confrontações descritos nas Matrículas 50.867 e 50.868, ambas do CRI do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT. Contudo, teria sido surpreendida, através da ligação de seus vizinhos que noticiaram que alguém estaria perpetrando esbulho no imóvel em testilha, ocasião em que a autora se diligenciou e identificou o requerido. Segundo a autora, o réu afirma que o imóvel invadido é de propriedade de seu avô e está inscrito na matrícula nº 127.933 do 6º Cartório de Registro de Imóveis. Além disso, teria o requerido fixado placas anunciando a venda dos imóveis. É o necessário. Fundamento e Decido. Não obstante o arrazoado pela parte autora, designo audiência de justificação 30/11/2022, às 16:00h, que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso para as partes, advogados e testemunha é https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY0MGQzNWMtZjMyMi00OTdlLWJiZjAtNWY4ODBjZDg0ZGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1faf3f2-e478-4024-ac10-4a29cb07c32d%22%7d As testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). NOTIFIQUE-SE a parte ré para acessar à audiência virtual de justificação na data designada, esclarecendo que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado (com instrumento procuratório nos autos), ressaltando que o prazo para a defesa começa a contar a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC). INTIME-SE a parte autora, que deverá se fazer presente à audiência virtual acompanhada de advogado, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite rol de testemunhas para a oitiva na audiência de justificação, que deverão ser intimadas para comparecimento ao ato solene virtual, nos moldes do art. 455 CPC. Caberá ao advogado da parte autora manifestar, no referido termo, se a testemunha possui os recursos tecnológicos necessários para participação do ato e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail, que deverá ser informado nos autos. Em caso de concordância do procurador constituído fica facultada a oitiva virtual das testemunhas da parte autora no escritório do procurador. Cumpra-se, expedindo o necessário. Desde já, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas referente à diligência do Oficial. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
26/10/2022, 16:24
de Justificação (designada; Facilitador)
26/10/2022, 16:17
Expedição de documento
26/10/2022, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 11:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/10/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
PJE nº 1040239-54.2022.8.11.0041 (F) VISTOS,
Cuida-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” aventada por COHAUT - COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTÔNOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA em desfavor de RENATO NUNES CORREA DA SILVA objetivando, em síntese, a reintegração de posse da parte Autora sobre dos imóveis urbanos localizados na Travessa 01, Lote 12, Quadra 03, com área total de 3.106,16 m², e na Rua 04, Lote 14, Quadra 04, com área total de 3.257,13 m², ambos situados no Bairro Morada do Ouro II, em Cuiabá/MT, matriculados sob o nº 50.867 e nº 50.868, perante 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, dos quais, segundo narra, é legítima proprietária e deles foi esbulhada. Em vista disso, dispõe a Resolução nº 11/2017/TP, que compete a 2ª Vara Cível – Vara Especializada Direito Agrário: Processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários/agrários coletivos dentro do Estado, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal, e ações que lhe são conexas, assim como os processos concernentes a conflitos possessórios individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá, excluindo da competência o processo e julgamento dos crimes praticados em decorrência dos conflitos agrários ou com eles relacionados, bem como cartas precatórias cíveis de sua competência. (grifei) Assim, considerando que a lide posta em Juízo versa sobre conflito possessório sobre imóvel urbano nesta Comarca, impõe-se a declaração de incompetência deste Juízo e a consequente redistribuição desta ação.
ANTE O EXPOSTO, considerando a regra do artigo 44 do CPC e Resolução nº 11/2017/TP, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 2ª VARA CÍVEL – VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO AGRÁRIO da Capital. Redistribua-se o feito ao juízo cível competente. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito