Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0003726-83.2008.8.11.0045..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
INTERESSADO: MAURO DOS SANTOS FRANCO, ALCEU DOS SANTOS FRANCO
Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de MAURO DOS SANTOS FRANCO e ALCEU DOS SANTOS FRANCO, devidamente qualificados nos autos. Petição do exequente [Id. 173073423], informando o integral cumprimento do acordo e por isso, requer-se a extinção do feito e remessa ao arquivo. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Esta execução deve ser extinta, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. José Miguel Garcia Medina (in Execução. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”. Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Na espécie, consoante leitura dos autos, constata-se a realização de acordo entre as partes, inclusive homologado conforme sentença de Id. 105708705 – Pág. 50, sendo certo ter a parte devedora adimplido a obrigação, conforme petição de Id. 173073423, de sorte que a extinção deste feito é de rigor. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se estes autos, com as anotações, providências e baixas de estilo. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.