Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1034816-84.2020.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO TELES e outros
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MANOEL ANTONIO TELES e AMARAL E MELO ADVOGADOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a parte executada comprovou o depósito integral dos valores (Id 229833758), que se encontram depositados em subcontas vinculadas aos autos no sistema SISCONDJ, totalizando R$ 12.323,44 (doze mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme certidão do Id 231646896. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o pagamento integral do débito, a satisfação da obrigação é medida que se impõe, não restando alternativa senão a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, havendo nos autos os dados da conta bancária de titularidade da parte Exequente, DETERMINO, com fulcro nos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento nº 20/2020-CM, que o Sr. Gestor Judiciário proceda às seguintes diligências: a) Na hipótese de incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): a.1) formalize a guia para o recolhimento do tributo incidente; a.2) expeça o respectivo alvará eletrônico destinado à quitação do IRPF; a.3) encaminhe, via malote digital, ao Departamento de Depósitos Judiciais, a guia (a.1) e o alvará eletrônico (a.2) para a efetiva quitação tributária; a.4) após a juntada do comprovante de quitação do imposto, expeça-se alvará do valor líquido em favor do credor, observados os dados bancários informados e os rendimentos legais, visando ao exaurimento do saldo da referida conta judicial. b) inexistindo incidência de IRPF, expeça o alvará do valor total em favor do credor, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. Se, porventura, não houver os dados relativos à conta bancária pertencente ao Exequente, proceda-se à sua intimação, notadamente para que as apresente, ficando a expedição de alvará condicionada ao cumprimento desta determinação. Por fim, deverão ser levantados a integralidade dos valores existentes em conta (incluídos, portanto, os devidos rendimentos), até o zeramento da conta em que houve o respectivo depósito judicial. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito