Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por MARIA IRACEMA LOPES BIEIRA SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A e outros, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, encontrar-se em condição de superendividamento, razão pela qual requer, com fundamento no referido diploma legal, a repactuação de seus débitos, mediante a fixação de um plano judicial de pagamento, que viabilize o adimplemento das obrigações assumidas sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Postula, ainda, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos para pagamento de dívidas no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, e a obrigação dos réus de se absterem de negativar o seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito e de retirar tal negativação, caso já tenham feito a inscrição. Recebida a inicial no Id. 129967978, momento em que foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, assim como foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, no qual restou determinado que os requeridos limitem o desconto da folha de pagamento da autora, a título de pagamento das parcelas dos contratos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento firmados entre as partes, em 30% do seu vencimento líquido, até o julgamento final da presente demanda. Por fim, determinou-se a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Os requeridos apresentaram contestação (Id. 123354139, Id. 136077150, Id. 211386272, Id. 136748277, Id. 136841105, Id. 137346282 e Id. 136967368), onde, além das preliminares, apresentam suas versões dos fatos e seus fundamentos para requererem a improcedência da demanda. Anexaram documentos. A parte autora apresentou impugnações às contestações (Ids. 141752954, 141752967, 141752974, 141752976 e 141752981), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos da inicial quanto à aplicabilidade da Lei do Superendividamento. A parte autora requereu a prova pericial contábil/financeira (Id. 141752954). Os réus apresentaram pedido de julgamento antecipado da lide, com a improcedência da demanda (Id. 152640743, Id. 152695113, Id. 152824198, Id. 152914809, Id. 216243001 e Id. 216299736). No Id. 162719661, a parte autora informou ter renegociado sua dívida com a empresa Vivo Money/Telefônica Brasil S/A, requerendo a homologação do acordo, a fim de que produza os efeitos legais pertinentes. Juntou aos autos o respectivo boleto da dívida renegociada (Id. 162719666) e o comprovante de pagamento (Id. 162719666). Sentença exarada pelo juízo no Id. 189588301 julgou extinto o feito, no que se refere ao pedido de repactuação de dívidas em face da requerida Vivo Money/Telefônica Brasil S/A, com base no art. 485, VI, do CPC. Por fim, foi determinada arremessa dos autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Foi realizada audiência de conciliação (Id nº 196900829), que restou infrutífera, tendo os requeridos declinado do plano apresentado pela autora. Em 01/07/2025, a autora apresentou plano de pagamento compulsório (Id. 199277124) conforme art. 104-B do CDC, detalhando as dívidas já quitadas e propondo renegociação das dívidas remanescentes exclusivamente com o Banco do Brasil em 60 parcelas de R$ 6.934,76. Decisão saneadora de Id. 202055562. Os requeridos ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., manifestaram-se pela improcedência da ação por inadequação do plano, nos termos do art. 104-A e 104-B. (Id. 204603554 e Id. 204448264). A parte autora apresentou petição no Id. 205150121 reiterando o pedido de homologação de pagamento compulsório proposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Do julgamento antecipado da lide. De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DECRETOS PRESIDENCIAIS SOBRE MÍNIMO EXISTENCIAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT que julgou improcedente Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, por não reconhecimento da condição de superendividamento. A autora alegou comprometimento de 67% da renda líquida com dívidas de consumo, insuficiência de recursos para as despesas básicas, e requereu a limitação dos descontos mensais, além da produção de prova pericial e designação de audiência conciliatória. Sustentou ainda a inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, que definem o mínimo existencial em R$ 600,00. A sentença impugnada afastou o cerceamento de defesa e considerou ausente o requisito legal do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando entender que os autos contêm elementos suficientes à formação de seu convencimento, sendo dispensável a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 4. A configuração do superendividamento exige demonstração de que o consumidor, de boa-fé, é incapaz de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme o § 1º do art. 54-A do CDC. 5. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 são válidos e aplicáveis ao caso, fixando o valor de R$ 600,00 como referência para o mínimo existencial. 6. Ainda que as dívidas da autora correspondam a 67% de sua renda líquida, o valor remanescente (R$ 3.607,71) supera significativamente o mínimo existencial definido pelos decretos, afastando o reconhecimento da condição de superendividada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento do juiz. 2. A caracterização do superendividamento exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, conforme parâmetro definido pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. 3. A renda remanescente do consumidor superior ao mínimo existencial afasta a possibilidade de repactuação judicial das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. (N.U 1017798-28.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2026, Publicado no DJE 11/02/2026). Da inversão do ônus da prova. Inicialmente, é de rigor esclarecer que, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, somente se viabiliza mediante a conjugação de dois requisitos indispensáveis: a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial. Neste caso concreto não se vislumbra a incidência simultânea de tais requisitos, razão pela qual afasta-se, desde já, a pretendida inversão do ônus probatório. Do mérito. No mérito, independentemente de qualquer novo ato processual, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, superendividamento é conceituado como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O legislador, atento à necessidade de conferir objetividade ao conceito de mínimo existencial, editou, por meio do Poder Executivo, o Decreto nº 11.150/2022, atualmente atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou tal parâmetro no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Deste modo, para o reconhecimento da situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas, impõe-se, como condição sine qua non, a demonstração de que os encargos financeiros assumidos pela parte comprometam este patamar mínimo, de modo a inviabilizar sua subsistência digna. Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que tal circunstância não restou devidamente demonstrada. Analisando os documentos dos autos, conforme os contracheques juntados pela requente (Id. 205150122), verifico que a parte autora aufere rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 44.065,83. Após as deduções legais, adicionados os valores destinados ao pagamento empréstimos consignados, restam-lhe rendimentos líquidos no valor aproximado de R$ 21.456,15, quantia que, embora evidentemente inferior aos seus ganhos brutos, ainda assim ultrapassa o parâmetro legal do mínimo existencial, fixado nos decretos regulamentares mencionados. Neste trilho, em que pese existirem indícios de endividamento da parte autora, extrai-se da petição da parte autora (Id. 205150121), que 06 (seis) contratos firmados com o Banco do Brasil não estão abrangidos pela Lei de superendividamento, haja vista que versam sobre empréstimo consignado, de maneira que, os valores das parcelas atinentes as espécies contratuais devem ser excluídas do cálculo de aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial, na forma do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alíneas “h”, do Decreto 11.150/22. Não bastasse, é imperioso destacar que, ao expurgar-se do montante comprometido as parcelas referentes aos empréstimos — cuja natureza jurídica escapa da incidência da Lei do Superendividamento — verifica-se que o valor líquido mensal efetivamente disponível à parte autora mostra-se superior, afastando, de forma cabal, a caracterização do superendividamento nos moldes legais. Ademais, não se ignora que parte das dívidas indicadas pela parte autora decorre de operações de crédito consignado. Sobre este aspecto, é necessário recordar que, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, tais contratos não são considerados para efeitos de repactuação, especialmente quando suas cláusulas já estabelecem prazo superior ao limite legal de cinco anos, tal como ocorre no caso sub examine. “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Logo, referidos contratos não podem ser objeto da presente repactuação de dívidas, em virtude de serem regidos por Lei específica. No ponto, convém sublinhar o entendimento sedimentado no Tema 1085 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” De igual modo, não há qualquer inconstitucionalidade manifesta nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Ao contrário, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, somente afastável mediante pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, o que, até a presente data, não ocorreu, conforme pendência de julgamento nas ADPFs n. 1005 e 1006. Portanto, não se pode ignorar que a simples constatação de endividamento não se confunde, nem se equipara, à configuração da situação de superendividamento. O inadimplemento isolado, por si só, não gera o direito subjetivo à repactuação judicial das dívidas.
Ante o exposto, não há comprovação nos autos de que a autora esteja impossibilitada de arcar com suas despesas básicas, tampouco que seus rendimentos estejam comprometidos a ponto de afetar a dignidade da pessoa humana ou a subsistência própria e familiar. Dessa forma, mostra-se incabível a instauração da segunda etapa do procedimento de repactuação de dívidas com a nomeação de perito ou administrador judicial, pois a mera alegação de excesso de dívidas ou redução da renda disponível, desacompanhada de prova da violação do mínimo existencial, não autoriza a adoção do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Nesse sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPREENVIDAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE. MÍNIMO EXISTENCIALPRESERVADO. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE PERMITIDO.JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por SIRLENO GOMES DE OLIVEIRA, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em face dos Apelados Banco Pan S.A.; Banco Itaú Consignado S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Industrial Do Brasil S/A, Banco Do Brasil Sa, Banco Master S.A, Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S.A. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para a instauração do processo de repactuação de dívidas, com a preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial foi considerada desnecessária, pois os cálculos e verificações necessárias podem ser realizados por meio de simples cálculos aritméticos com base nos documentos apresentados. 4. A Lei nº 14.181/2021 assegura a proteção ao consumidor superendividado, garantindo a preservação do mínimo existencial. A apelante não preencheu os requisitos para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que sua renda líquida, após os descontos compulsórios e os decorrentes de operações de crédito, é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. Os descontos consignados relativos a empréstimos e cartões de crédito estão dentro dos limites permitidos pela legislação aplicável. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova pericial pode ser indeferida quando as provas documentais e cálculos aritméticos são suficientes para a formação do convencimento do juiz.” 2. O conceito de mínimo existencial é definido por critério objetivo, estabelecido por decreto regulamentador, sendo inaplicável a interpretação subjetiva. 3. A instauração da segunda etapa do procedimento de repactuação de dívidas depende da demonstração de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do devedor. Dispositivo relevante citado: Lei nº 14.181/2021, art. 54-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1000422-12.2024.8.11.0041, Rel. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 13/08/2024.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10423451820248110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) – destacou-se. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO) – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO DESPROVIDO 1. Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por Beatriz da Silva Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, alegando superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, em face do Banco do Brasil S.A. e outros. 2. Questão em Discussão: Configuração do superendividamento e possibilidade de repactuação de dívidas, com a preservação do mínimo existencial, conforme a Lei nº 14.181/2021 e a regulamentação do Decreto nº 11.150/2022. 3. Razões de Decidir: A sentença recorrida foi mantida, pois não restou comprovado que a autora se encontra em situação de superendividamento, conforme os requisitos legais. A simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, sendo necessário demonstrar que o pagamento das dívidas comprometeria o mínimo existencial, o que não foi evidenciado no caso. 4. Dispositivo de Tese: Para que se configure o superendividamento e se possa solicitar a repactuação de dívidas, é indispensável a comprovação de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial do devedor, conforme os termos da Lei nº 14.181/2021. Recurso desprovido.” (N.U 1008976-41.2024.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 22/04/2025) – destacou-se. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA APURAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME DECRETO Nº 11.150/2022. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. NÃO CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rosilene da Silva Costa contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em face de diversas instituições financeiras, na qual pleiteava a revisão de contratos bancários com base em situação de superendividamento. A sentença rejeitou os pedidos com fundamento na ausência de comprovação da condição de superendividamento, à luz da legislação vigente. A apelante sustenta que os empréstimos consignados devem ser considerados na apuração do mínimo existencial, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os empréstimos consignados devem ser considerados na apuração do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, expressamente exclui as dívidas decorrentes de empréstimos consignados da apuração do comprometimento do mínimo existencial, por serem regidas por legislação específica. 4. A legislação do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige a demonstração de que o consumidor de boa-fé se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, atualmente definido como R$ 600,00, conforme art. 6º, § 1º, da Portaria ME nº 477/2021. 5. Demonstrativos de pagamento revelam que a parte autora possui renda líquida de R$ 4.289,56, após descontos obrigatórios (excetuando-se os empréstimos consignados), valor significativamente superior ao mínimo existencial. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ-MT confirma que não se aplica analogicamente a limitação dos consignados previstos na Lei nº 10.820/2003 aos descontos realizados diretamente em conta corrente. 7. Ausente prova de comprometimento do mínimo existencial ou de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo, não se caracteriza a condição jurídica de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os empréstimos consignados regidos por legislação específica não integram a apuração do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento. 2. A condição de superendividamento exige demonstração de comprometimento do mínimo existencial com dívidas de consumo, o que não se verifica quando a renda líquida do consumidor é superior ao parâmetro legal estabelecido. 3. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a situações em que a parte autora não comprova a impossibilidade manifesta de subsistência decorrente do pagamento das dívidas. (N.U 1000760-25.2024.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/04/2025, Publicado no DJE 22/04/2025) – destacou-se. Portanto, a análise detida dos elementos constantes dos autos conduz, inevitavelmente, à constatação de que a parte autora não preenche os requisitos legais indispensáveis à formulação do plano de pagamento judicial, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere ao comprometimento do mínimo existencial. A mera existência de dívidas ou o desejo de reorganização financeira, sem a comprovação da impossibilidade de satisfação das necessidades básicas de subsistência, não autoriza a instauração do processo especial de repactuação. Assim, não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos pedidos inaugurais. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar caracterizada a situação de superendividamento da parte autora, conforme definido na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022. Revogo a liminar de Id. 129967978, anteriormente concedida em favor da autora. Homologar o acordo celebrado pelas partes no bojo dos autos (Id 199277129), para que produza os devidos efeitos legais, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC/2015, e atendendo-se ainda ao disposto no inciso III, alínea “b” do art. 487 do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.