Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR PROCESSO n. 0000316-19.2012.8.11.0096 Valor da causa: R$ 7.464,00 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: RUA GENERAL JOÃO SEVERIANO DA FONSECA, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-600 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO de eventuais sucessores de Maria Aparecida da Silva Soares, interessados e desconhecidos para que, caso tenham interesse, habilitem-se no presente feito, no prazo de 10 dias, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento DECISÃO: ''1.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação previdenciária, com pedido de sucessão processual, proposta por Maria Aparecida da Silva Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social, todos já qualificados nos autos. Informado o óbito da parte exequente no id. 120738957 e pugnado pela habilitação do viúvo da falecida. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de cópia da certidão de óbito, a teor do id. 120740759. Dispõe o artigo 110 do CPC que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1.º e 2.º, do mesmo Código. Portanto, necessária a regularização o polo ativo da lide. Vale mencionar que, em que pese a regra seja a habilitação do espólio, não há óbice que a substituição ocorra mediante a habilitação dos herdeiros, caso já haja partilha. Ademais, deixo de determinar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, considerando que a parte requerente já apresentou os herdeiros. De qualquer modo, necessária a expedição de edital, a fim de convocar eventuais interessados e sucessores desconhecidos.
Ante o exposto, expeça-se edital, com prazo de 20 dias, a fim de intimar eventuais sucessores, interessados e desconhecidos para que, caso tenham interesse, habilitem-se no presente feito, no prazo de 10 dias. Dispõe o artigo 112 da Lei 8.213/91 que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei nº 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (Recurso Especial nº 1.650.339/RJ (2017/0017537-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Regina Helena Costa. DJe 12.11.2018). No caso do presente feito, o pedido de habilitação foi feito pelo esposo da de cujus, o que permite a habilitação requerida, visto que devidamente comprovada por ele a qualidade de dependente, a teor do documento juntado no id. n.º 120740756. Assim, transcorrido o prazo do item 2 supra sem qualquer manifestação, e inexistindo resistência da parte requerida, desde logo defiro a habilitação pretendida do sucessor da parte exequente Antônio Felix Soares, a teor dos artigos 313, § 2º e 687, 688, 689, 690 todos do CPC e artigo 112 da Lei 8.213/1991. Promovam-se as alterações e retificações necessárias, a fim de incluir o herdeiro habilitado no polo ativo da lide. 3. Promovida a habilitação, cumpra-se a r. decisão de id. n.º 110017300. 4. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 5. Diligências necessárias. '' E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TALITA DE BARROS MARQUES, digitei. ITAÚBA, 3 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.