Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ANTE O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, MANIFESTE O EXEQUENTE EM 15 DIAS O QUE ENTENDER PERTINENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:56
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:06
Publicação
10/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0009049-79.2014.8.11.0006..
EXEQUENTE: INVEST MINE LTDA
EXECUTADO: CENTRO DE DIVERSOES JACARE LTDA - ME, ROSALVO CARNEIRO, MARIA ANGELICA JORGE DA CUNHA CARNEIRO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Consubstanciado na petição ao id 153766616, defiro a suspensão do feito estritamente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o lapso acima fixado, intime-se a parte exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Às providências.
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0009049-79.2014.8.11.0006..
EXEQUENTE: INVEST MINE LTDA
EXECUTADO: CENTRO DE DIVERSOES JACARE LTDA - ME, ROSALVO CARNEIRO, MARIA ANGELICA JORGE DA CUNHA CARNEIRO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Consubstanciado na petição ao id 153766616, defiro a suspensão do feito estritamente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o lapso acima fixado, intime-se a parte exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Às providências.
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/10/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:54
Publicação
15/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0009049-79.2014.8.11.0006 POLO ATIVO:INVEST MINE LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VINICIUS BIGNARDI POLO PASSIVO: CENTRO DE DIVERSOES JACARE LTDA - ME e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA para que se MANIFESTE ANTE O DECURSO DA SUSPENSÃO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DEFERIDO JUDICIALMENTE. 11 de abril de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:02
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:10
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:45
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:08
Documento (Alvará)
09/10/2023, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 0009049-79.2014.8.11.0006..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: CENTRO DE DIVERSOES JACARE LTDA - ME, ROSALVO CARNEIRO, MARIA ANGELICA JORGE DA CUNHA CARNEIRO
.
Vistos, etc... DEFIRO o pedido de Id. 122047335, promova a SUSPENÇÃO dos autos por 180 dias. Assim, proceda a secretaria com regularização do polo ativo, bem como as baixas necessárias em face dos executados. EXPEÇA-SE alvará de levantamento COM URGÊNCIA em favor da executada conforme dados bancários contidos no id. 117739648. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE Cáceres – MT, 25 de setembro de 2023. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 06:42
Mero expediente
25/09/2023, 06:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:33
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:32
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 17:26
Ato ordinatório
10/07/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:34
Publicação
19/06/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 0009049-79.2014.8.11.0006..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: CENTRO DE DIVERSOES JACARE LTDA - ME, ROSALVO CARNEIRO, MARIA ANGELICA JORGE DA CUNHA CARNEIRO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o teor da decisão preferida pelo Egrégio STJ, acostada aos autos ao id 113688054, providencie COM URGÊNCIA a restituição do valor bloqueado à devedora por meio da expedição do competente alvará, conforme dados bancários constantes ao id 117739648. Em tempo, quanto ao prosseguimento da execução, DETERMINO o cumprimento COM URGÊNCIA das determinações constantes da decisão ao id 108561273, mais especificamente quanto ao seguinte trecho: "Caso ainda não efetivada, proceda com a averbação da indisponibilidade de bens da Executada Maria Angélica Jorge da Cunha Carneiro junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tal como postulado pela Credora. Atento ao pedido formulado nos ids. Num. 96433083 – Págs. 01/02, oficie-se à CNSEG e à SUSEP para que informem a existência de eventuais seguros e previdência privada em nome da Executada Maria Angélica Jorge da Cunha Carneiro (CPF nº 274.498.741-72), indicando as eventuais seguradoras e eventuais contratos. No mais, considerando o lapso temporal da execução que tramita desde o ano de 2014 sem êxito na satisfação do crédito, e sem qualquer contribuição dos Executados para tanto, com fulcro nos art. 797, art. 139, inciso V, art. 835, inciso I e art. 854, do Código de Processo Civil, determino: A pesquisa de veículos em nome dos Executados Rosalvo Carneiro e Maria Angélica via sistema RENAJUD, bem como a requisição de informações patrimoniais dos Devedores (INFOJUD), mediante requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. Da mesma forma, determino nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas bancárias da Executada Maria Angélica, uma vez que o dinheiro é preferência absoluta à penhora de acordo com o art. 835, I do Código de Processo Civil, e a possibilidade de bloqueio de valores “online” encontra expressa previsão no art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo assim, DEFIRO a indisponibilidade de recursos financeiros da Executada até o limite do saldo devedor. Caso a diligência seja positiva de modo a tornar indisponíveis recursos financeiros da Devedora, esta deverá ser intimada através do seu Advogado (art. 854, §2° do CPC), caso em que poderá no prazo de 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3°, I do CPC) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros (art. 854, §3°, II do CPC). Manifeste-se a Credora quanto ao resultado das diligências, postulando o que entender pertinente para satisfação do seu crédito em 15 dias." Decorrido o prazo, novamente conclusos.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:46
Mero expediente
15/06/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:42
Decurso de Prazo
17/05/2023, 22:10
Decurso de Prazo
17/05/2023, 08:53
Decurso de Prazo
17/05/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:26
Publicação
02/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO n. 0009049-79.2014.8.11.0006 POLO ATIVO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA POLO PASSIVO: CENTRO DE DIVERSOES JACARE LTDA - ME e outros (2) FINALIDADE: Intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para tomarem conhecimento a respeito da decisão de id.11388054, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Solange Bíscaro Marques (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0009049-79.2014.8.11.0006..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: CENTRO DE DIVERSOES JACARE LTDA - ME, ROSALVO CARNEIRO, MARIA ANGELICA JORGE DA CUNHA CARNEIRO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rosalvo Carneiro (ids. Num. 4799573 – Págs. 01/15; 75023115 – Págs. 01/10), bem como impugnação à penhora apresentada por Maria Angélica Jorge da Cunha Carneiro e outros (ids. Num. 88428431 – Págs. 01/23). Em sede de embargos declaratórios (ids. Num. 47995743 – Págs. 01/15), sustenta o Executado contradição/omissão deste juízo no que tange ao pedido de suspensão da execução em relação ao Embargante Rosalvo Carneiro, produtor rural. Argumenta que a recuperação judicial foi ajuizada em conjunto, havendo consolidação substancial quanto à unificação de ativos e passivos de todos os Executados, bem como que, o crédito objeto da ação teria sido utilizado para fomentar a atividade de produtor rural, não sendo revertido unicamente em favor da empresa Centro de Diversões Jacaré, sendo, portanto, necessária a suspensão da execução em face do Embargante até que sobrevenha decisão definitiva homologando o plano de recuperação. Juntou documentos (ids. Num. 47995744 – Págs. 01/02; Num. 47995745 – Págs. 02/05). Já na impugnação à penhora (ids. Num. 88428431 – Págs. 01/24)., sustenta a Executada, em síntese, a impossibilidade de penhora do imóvel urbano constrito nos autos, porquanto atinge o prédio comercial sede da empresa em recuperação Centro de Diversões Jacaré, sendo essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial, ensejando grande prejuízo ao processo de recuperação. Alega que o imóvel essencial à atividade da Executada, não podendo ser expropriado ainda que decorrido o prazo de blindagem, ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente. Sustenta que além de ser imprescindível para satisfação dos contratos que possuem, o imóvel de matrícula nº 42.703 seria indispensável para o cumprimento do plano de recuperação, razão pela qual não pode ser objeto de constrição e expropriação, assim como nenhum outro bem utilizado para atividade empresarial. Argumenta a necessidade de aplicação dos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade, alegando excesso da penhora, uma vez que não teriam sido esgotadas outras medidas em busca da satisfação do crédito. Alega competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Ao final, requer a liberação da penhora do imóvel de matrícula nº 42.703, postulando pela suspensão dos atos expropriatórios praticados contra a Executada, bem como seja declarado excesso na penhora. Requer ainda seja expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca para dirimir quanto à essencialidade do imóvel de matrícula 42.703. É a síntese. Decido. Segundo o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Consoante se infere da redação do dispositivo supracitado, o recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, além de também aceitos para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum. Com efeito, é pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ou seja, na excepcionalidade, poderá atribuir-se efeito modificativo nesta modalidade de recurso quando houver manifesto equívoco na decisão, provocados por uma das hipóteses elencadas pelo dispositivo, o que não ocorre na espécie. No caso, em que pese não se verifique a existência de omissão ou demais hipóteses previstas pelo art. 1.022, CPC, uma vez que as decisões proferidas por este juízo apresentaram razões e fundamentos para rejeição do pedido formulado pelo Embargante/Executado, especialmente no que se refere à suspensão da execução com relação à todos os Executados, entendo que não há prejuízo na complementação da deliberação, nesta oportunidade, a fim de que não restem dúvidas às partes. Nesse contexto, é importante frisar que no curso do processo, desde a última decisão proferida, as partes abordaram diversas questões e formularam requerimentos. Assim, a análise dos embargos de declaração e impugnação à penhora será realizada conjuntamente com a apreciação de matérias e pedidos eventualmente pendentes. Feitas tais considerações, antes de apreciar as questões suscitadas, necessário relatório sucinto dos autos:
Cuida-se de execução onde figura como credor Banco do Brasil e como devedora a empresa Centro de Diversões Jacaré LTDA – ME e avalistas Rosalvo Carneiro e Maria Angélica Jorge da Cunha Carneiro, subsidiada por contrato de abertura de crédito fixo NR. 40/04177-8 (ids. Num. 35561353 – Págs. 13/24) e extrato de evolução do débito (id. Num. 35561353 – Págs. 25/06). Citados e intimados (id. Num. 35561353 - Pág. 3) os Executados não efetuaram o pagamento do débito (id. Num. 35561353 - Pág. 40). No id. Num. 35561361 – Págs. 22/23 o Credor postulou pela penhora do imóvel de matrícula nº 18.332, CRI de Mirassol D’Oeste/MT de propriedade de Rosalvo Carneiro. Expedida carta precatória para penhora avaliação. Os Executados manifestaram no id. Num. 35561362 – Págs. 13/17 alegando que o bem ofertado como garantia é essencial para subsistência dos Executados. Postularam pela substituição da penhora, indicando um imóvel urbano/prédio comercial, situado na Rua São Pedro, nº 815, Cavalhada, nesta cidade. Juntaram laudo de avaliação e outros documentos (ids. Num. 35561362 – Págs. 18/41; Num. 35561367 – Págs. 01/19). Após contraditório, determinada a penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 5.187, nº 5.188 e nº 5.189 (id. Num. 35561368 - Pág. 1). Foi noticiado o ajuizamento de recuperação judicial das empresas Centro de Diversões Jacaré LTDA, Jacaré Assessoria LTDA e das obrigações na condição de produtor rural de Rosalvo Carneiro sob o nº 1002456-41.2019.8.11.0006, em trâmite na 2ª Vara Cível, com pedido de suspensão da ação pelo prazo de 180 dias (id. Num. 35561368 – Págs. 02/23). Facultado o contraditório, o exequente manifestou pela suspensão da execução em relação à Executada Centro de Diversões Jacaré LTDA, e o prosseguimento quanto aos demais (id. 35561368 - Pág. 32). Os Executados postularam pela extinção do feito em razão da recuperação, e na manifestação de id. Num. 35890487 – Págs. 01/08 alegaram que o crédito objeto da execução teria sido incluído no plano de recuperação. Houve manifestação de Fundo de Investimentos, noticiando a cessão do crédito objeto da execução, requerendo substituição do polo ativo (id. 37775583 - Pág. 1 e ss. e 43155870 - Pág. 1 e seguintes). Sobreveio decisão apontando o esgotamento do prazo de blindagem e a possibilidade de prosseguimento da execução. Na oportunidade, destacado que a execução em face dos terceiros coobrigados não invade a esfera de competência do juízo universal. Nos termos do art. 9º e 10º, do CPC, as partes foram intimadas a esclarecer quanto à possibilidade de prosseguimento da execução neste juízo, se contra todos os devedores ou se apenas contra os terceiros coobrigados, inclusive, a pessoa de Rosalvo Carneiro. Deferida a indisponibilidade dos ativos financeiros da executada Maria Angélica (id. Num. 37905525 – Págs. 01/07). O devedor Rosalvo Carneiro opôs os embargos de declaração (ids. Num. 47995743 – Págs. 01/15), com seus respectivos fundamentos e pedidos. Frente à penhora de valores em sua conta, a Executada Maria Angélica postulou pelo desbloqueio, argumentando tratar-se de verba impenhorável (ids. Num. 48003349 – Págs. 01/15). Na decisão de ids. Num. 74319757 – Págs. 01/04 foi oportunizado ao Executado Rosalvo comprovar que a dívida objeto dos autos foi relacionada e faz parte do pedido de recuperação judicial. Além disso, determinada a restituição do valor de R$4.585,38 à Devedora e a conversão e penhora da quantia de R$5.857,30. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios postulou pela anulação de atos praticados no processo, exercendo contraditório com relação aos embargos de declaração opostos pelo Executado (id. 49947069). Novos embargos de declaração (ids. Num. 75023115 – Págs. 01/10) reiterando o pedido de suspensão da execução em face do Executado produtor rural, bem como competência do juízo universal para deliberar sobre eventual constrição de bens da empresa em recuperação. A Credora exerceu contraditório, postulando pelo prosseguimento da execução em relação à Executada Maria Angélica (ids. Num. 76595140 – Págs. 01/05; Num. 79116112 – Págs. 01/04). Postulou por medidas constritivas em desfavor da referida devedora. Juntou documentos. No id. Num. 81647041 – Págs. 01/06 impugnação aos embargos, refutando o pedido de suspensão da execução. Alega que as manifestações dos Executados têm como intuito protelar o andamento da execução. Realizada a penhora do prédio comercial localizado à Rua São Pedro, nesta cidade (id. Num. 88085851 – Págs. 01/02), sobreveio a impugnação à penhora em análise, com seus respectivos fundamentos e pedidos, já destacados inicialmente (ids. Num. 88428431 – Págs. 01/24). A Credora sustenta má-fé da Executada Maria Angélica ao impugnar a penhora do imóvel, uma vez que foi a responsável por indicar o bem à penhora. Postula pelo prosseguimento da execução em desfavor da referida devedora, e sua intimação para indicação de bens penhoráveis. Requereu o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 42.703. Em nova manifestação (ids. Num. 96433083 – Págs. 01/02), postulou seja oficiado à CNSEG e à SUSEP para que informem a existência de eventuais seguros e previdência privada em nome da Executada Maria Angélica. Pois bem. No que se refere à questão relativa à exigibilidade de créditos em relação a devedores ou coobrigados, nos termos do Artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os sujeitos mencionados, ou seja, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça definiu em sede de Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº 1.333.349) a seguinte tese: Súmula 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”. Nesse sentido cito o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DIANTE DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO QUANTO AOS COOBRIGADOS - ART. 49, § 1º, DA LEI Nº. 11.101/05 – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. No que tange à suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, é certo que este efeito não alcança os coobrigados do título exequendo, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05. Aplica-se, ao caso, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Destaca-se que a possibilidade de prosseguimento da ação de execução em face dos coobrigados persiste mesmo após a recuperação judicial ser convolada em falência, como no presente caso, de modo que a ação deve ser apenas suspensa em face da empresa falida e preservado o regular trâmite processual em face dos demais coobrigados. (N.U 1012105-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 18/11/2022) Ou seja, não há falar em impedimento de prosseguimento de ações e execuções em face dos devedores solidários ou coobrigados em geral, razão pela qual, em regra, é perfeitamente possível o prosseguimento do feito em face do Embargante/Executado Rosalvo Carneiro, eis que não é beneficiário dos efeitos da recuperação judicial. No caso, a mesma decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da devedora principal Jacaré Contábil, também decretou a recuperação judicial do Embargante/Executado Rosalvo Carneiro, na qualidade de produtor rural. É o que se extrai do documento juntado no id. Num. 35561368 – Págs. 25/30. Com efeito, ressai da decisão mencionada que a admissão do processamento da recuperação judicial do Executado Rosalvo Carneiro se deu unicamente na qualidade de produtor rural, chegando a destacar: “... conforme se depreende da redação do art. 971 do CC, o legislador admitiu que o exercício de atividade rural de forma profissional enquadra-se no regime do art. 966 do CC, mas não obrigou o empresário rural ao registro mercantil. Assim, não há obrigatoriedade de registro para a pessoa física que exerça a atividade rural de forma habitual, como sua principal profissão, ao contrário do que ocorre com o empresário mercantil (art. 967 do CC), o empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão não está obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, segundo texto expresso do art. 971 do CC. Portanto, para que cumpra com a exigência do art. 48 da LFR, basta que o Registro Mercantil seja realizado antes da distribuição do pedido de recuperação judicial...”. Assim, não há que se falar em suspensão com relação ao Executado Rosalvo Carneiro, porquanto o deferimento da recuperação judicial “não tem o condão de automaticamente suspender a cobrança de todas as dívidas assumidas pela pessoa física, sobretudo na condição de avalista.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50239740520228217000, JULGADO EM: 24-11-2022). Com efeito, observa-se que na hipótese, muito embora o Embargante/Executado figure como produtor rural abrangido pelos efeitos da recuperação judicial, não há nos autos elementos que demonstrem que o crédito objeto desta execução tenha sido obtido para o exclusivo exercício da sua atividade rural. Tal alegação está desamparada de provas, mesmo após o Executado ter se valido do direito de manifestar no processo e juntar documentos em diversas oportunidades. Alias, foi inclusive facultado ao Executado apresentar provas de que a presente dívida estaria relacionada ao processo de recuperação judicial da pessoa física/produtor rural (ids. Num. 74319757 – Págs. 01/04), o que não comprovou. Oposto disso, o fato de figurar apenas como fiador da obrigação objeto dos autos (id. Num. Num. 35561353 - Pág. 24), leva à percepção de que o crédito foi destinado para fomentar a atividade empresarial da devedora principal (Jacaré LTDA ME), não tendo relação com a atividade rural exercida enquanto produtor rural – pessoa física. No mais, o Embargante/Executado não demonstrou que a presente obrigação tenha sido relacionada à pessoa física Rosalvo Carneiro no processo de recuperação judicial. Como se observa do teor do documento acostado no id. Num. 88428435 - Pág. 1, os créditos listados na recuperação judicial e relacionados ao Embargante Rosalvo Carneiro – enquanto devedor em recuperação -, referem-se tão somente aos contratos/cédulas rurais pignoratícias nº 40/04239-1; 40/04280-4; 40/02085-1; 40/02742-2; 40/03622-7; 10/03972-2, estando o contrato nº 40/04177-8, objeto desta ação, inserido e relacionado somente na recuperação da empresa Estação Pantanal Adm. De Imóveis e Part. LTDA. Assim, não há como reconhecer que o crédito objeto desta ação tenha sido levantado e utilizado para exercício da atividade rural do Embargante/Executado Rosalvo Carneiro, razão pela qual a execução deve prosseguir em desfavor deste e demais coobrigados, tal como determinado na decisão embargada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Indeferimento do prosseguimento da execução até manifestação do administrador judicial, a fim de averiguar eventual extraconcursalidade do crédito Inconformismo Procedência Possibilidade de prosseguimento contra as pessoas físicas que figuraram como garantidores do contrato de abertura de crédito Alegação de que a pessoa física (Carmen), na qualidade de produtora rural, foi alcançada pela recuperação judicial não é suficiente para a suspensão da execução contra ela, porque no contrato figura como garantidora - Créditos sujeitos à recuperação judicial são aqueles que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos elencados na lei - Hipótese não verificada nos autos- Inteligência dos artigos 48, § 3º e 49 § 6º da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020 Não evidenciado, neste momento, obstáculo para o prosseguimento da execução contra as pessoas físicas Decisão reformada Recurso provido.” (Agravo de Instrumento 2128738-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 07/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Insurgência em face da Decisão que deferiu a suspensão dos atos executivos em face dos agravados pessoa física e pessoa jurídica. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Deferido o processamento da recuperação judicial, todas as execuções em curso devem ser sobrestadas em face do devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da decisão que autorizou a recuperação (Artigo 6º, caput, e § 4º da Lei 11.101/2005). Suspensão que, porém, não se estende aos coobrigados. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Aplicabilidade do Artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Incidência do teor vinculante do Tema 885 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.333.349/SP). Pessoa física figura como produtor rural e foi abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Incidência, porém, do teor dos Artigos 49, § 6º e 48, § 3º da Lei 11.101/2005. Apenas estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos previstos em lei. Agravante que comprova que crédito não foi obtido para o exclusivo exercício de sua atividade rural Decisão reformada, para autorizar a continuidade da execução em face do produtor rural. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231308-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. SOMENTE CABERÁ A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANDO CONFIGURADOS, DE FORMA CUMULATIVA, OS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: PEDIDO DO EMBARGANTE; PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA; E QUE A EXECUÇÃO ESTEJA GARANTIDA (ART. 919, § 1º, DO CPC).AUSENTE A GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, FICA INVIABILIZADA A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL.O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMBARGANTE, NA QUALIDADE DE PRODUTOR RURAL, NÃO TEM O CONDÃO DE AUTOMATICAMENTE SUSPENDER A COBRANÇA DE TODAS AS DÍVIDAS ASSUMIDAS PELA PESSOA FÍSICA, SOBRETUDO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. DECISÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50239740520228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 24-11-2022). Assim, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença objurgada, devem ser rejeitados os presentes embargos, razão pela qual fica mantida a decisão embargada, notadamente, determinando o prosseguimento do feito em relação aos coobrigados da obrigação objeto da lide, dentre eles, o Embargante/Executado Rosalvo Carneiro. Ademais, muito embora o juízo universal tenha competência para dirimir as questões relativas ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, o deferimento do processamento do procedimento não tem o condão, por si só, de atrair a competência das demandas executivas ao juízo recuperacional. Nesse sentido, os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA – RESPONSABILIDADE LIMITADA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CONFLITO PROCEDENTE. O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial tem por consequência a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, em relação ao devedor principal, o que não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. É entendimento tranquilo que apesar de o Juízo da Recuperação Judicial ser o competente para dirimir as questões relacionadas direta ou indiretamente à expropriação do patrimônio da empresa em recuperação judicial, não desloca a competência da demanda executiva ajuizada contra sócio da recuperanda que, de resto, é do Juízo comum. (N.U 1007795-91.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 07/07/2022, Publicado no DJE 07/07/2022) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. VIABILIDADE. ENUNCIADOS 580 E 581/STJ. RESTRIÇÃO DA GARANTIA. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO MANTIDA CONTRA O COORBIGADO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A constrição do patrimônio de devedores solidários ou coobrigados em geral, que não estejam submetidos ao procedimento recuperacional, não está impedida pelo deferimento da recuperação judicial, pois essa execução coletiva atrai, ao respectivo juízo, apenas a competência para disposição dos haveres da pessoa jurídica em reerguimento. Inteligência dos Enunciados 480 e 581/STJ.2. No caso, o Juízo Suscitado consignou ser possível manter a execução individual contra coobrigado do devedor em recuperação, uma vez que a restrição dessa garantia não teria sido aprovada pelo credor. Desse modo, a manutenção do processo executório individual não usurpa a competência do Juizo Recuperacional, não havendo cogitar-se de conflito de competência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 183.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (Grifei). Desta forma, não há que se falar em incompetência deste juízo para processar a demanda executiva em desfavor dos coobrigados, bem como determinar os atos de constrição e expropriação necessários para garantir a satisfação da dívida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos. Com relação à impugnação à penhora, sustenta a Executada, em síntese, a impossibilidade de penhora do imóvel urbano constrito nos autos – matrícula nº 42.703, porquanto seria o prédio comercial sede da empresa em recuperação, sendo essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial e recuperação da empresa. Ocorre que houve perda do objeto uma vez que a Credora postulou pelo levantamento da penhora do imóvel (ids. Num. 89277166 - Pág. 2 – item “6”), cuja suposta impenhorabilidade era sustentada pelos Executados. Assim, desnecessária a análise da questão suscitada na impugnação, uma vez que a parte Credora desistiu da constrição do bem, postulando pelo levantamento da penhora do imóvel. No mais, não há como ser acolhido o pedido de condenação dos Executados ao pagamento de multa, uma vez que o comportamento apresentado ao indicarem o imóvel à penhora não é passível de punição por litigância de má-fé. Explico e fundamento: Dentre os deveres das partes estão o de expor os fatos em juízo conforme a verdade, procedendo com lealdade e boa-fé objetiva, e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento. Com efeito, a má-fé restará configurada quando uma das partes agir em desarmonia com o seu dever de lealdade processual. Aliás, dentre os deveres das partes, constantes no rol do art. 77 do CPC, encontram-se o de expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I) e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que estão destituídas de fundamento (inciso II). O art. 80 do Código de Processo Civil o rol de tipificação dos atos de má fé, dentre eles, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e/ou proceder de modo temerário. Na hipótese, infere-se dos autos que quando os Executados indicaram o bem à penhora, em 09 de janeiro de 2019 (id. Num. 35561362 – Págs. 13/17), o processamento da recuperação judicial ainda não havia sido admitido, o que só ocorreu em 16 de agosto de 2019 (ids. Num. 35561368 – Págs. 02/30). Da mesma forma, a indicação realizada pela Executada Maria Angélica na certidão de id. Num. 35561353 - Pág. 51, em 12 e agosto de 2015, é pretérita ao processo de recuperação judicial. Assim, não vislumbro má-fé dos Executados no que se refere à indicação do imóvel de matrícula nº 42.703, uma vez que a recuperação judicial que, em tese, obsta a constrição e expropriação dos bens da empresa em recuperação judicial, é posterior à oferta dos Executados. Deste modo, deixo de condená-los à multa por litigância de má-fé, porquanto não verifico qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Com, relação ao pedido de desbloqueio de valores constritos na conta bancária da Executada Maria Angélica, não havendo óbice para prosseguimento da execução com relação aos coobrigados, deve ser mantida a penhora, como já deliberado na decisão de id. Num. 74319757 – Págs. 01/03, na qual foi enfrentada a alegação de impenhorabilidade argumentada pela Devedora. Na referida decisão, restou determinada a restituição do valor de R$4.585,38 à Devedora Maria Angélica e a conversão em penhora da quantia de R$5.857,30, com respectiva liberação à parte Credora. Consta nos ids. Num. 83694022 – Págs. 01/02 e Num. 83694023 – Págs. 01/02, os respectivos alvarás. Contudo, aliado á declaração das partes quanto à ausência de recebimento das respectivas quantias, consta dos autos a vinculação dos valores em conta judicial. Assim, constatando equívoco no processamento dos alvarás, expeça-se novamente para liberação das respectivas quantias às partes, nos termos da decisão de id. Num. 74319757 – Págs. 01/03. Por fim, no que tange ao prosseguimento da execução, delibero nos seguintes termos: Caso ainda não efetivada, proceda com a averbação da indisponibilidade de bens da Executada Maria Angélica Jorge da Cunha Carneiro junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tal como postulado pela Credora. Atento ao pedido formulado nos ids. Num. 96433083 – Págs. 01/02, oficie-se à CNSEG e à SUSEP para que informem a existência de eventuais seguros e previdência privada em nome da Executada Maria Angélica Jorge da Cunha Carneiro (CPF nº 274.498.741-72), indicando as eventuais seguradoras e eventuais contratos. No mais, considerando o lapso temporal da execução que tramita desde o ano de 2014 sem êxito na satisfação do crédito, e sem qualquer contribuição dos Executados para tanto, com fulcro nos art. 797, art. 139, inciso V, art. 835, inciso I e art. 854, do Código de Processo Civil, determino: A pesquisa de veículos em nome dos Executados Rosalvo Carneiro e Maria Angélica via sistema RENAJUD, bem como a requisição de informações patrimoniais dos Devedores (INFOJUD), mediante requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. Seguem anexos os resultados das diligências. Manifeste-se a parte Credora quanto ao resultado em 15 (quinze) dias. Da mesma forma, determino nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas bancárias da Executada Maria Angélica, uma vez que o dinheiro é preferência absoluta à penhora de acordo com o art. 835, I do Código de Processo Civil, e a possibilidade de bloqueio de valores “online” encontra expressa previsão no art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo assim, DEFIRO a indisponibilidade de recursos financeiros da Executada até o limite do saldo devedor. Caso a diligência seja positiva de modo a tornar indisponíveis recursos financeiros da Devedora, esta deverá ser intimada através do seu Advogado (art. 854, §2° do CPC), caso em que poderá no prazo de 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3°, I do CPC) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros (art. 854, §3°, II do CPC). Manifeste-se a Credora quanto ao resultado das diligências, postulando o que entender pertinente para satisfação do seu crédito em 15 dias. Decorrido o prazo, novamente conclusos. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:13
Publicação
22/09/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0009049-79.2014.8.11.0006 POLO ATIVO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA POLO PASSIVO: CENTRO DE DIVERSOES JACARE LTDA - ME e outros (2) FINALIDADE: Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão do oficial de justiça Cáceres, 20 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:47
Decurso de Prazo
07/07/2022, 06:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:26
Publicação
29/06/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0009049-79.2014.8.11.0006 POLO ATIVO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS, JULIA MERCON MADELLA ATHAYDE POLO PASSIVO: CENTRO DE DIVERSOES JACARE LTDA - ME e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para que tome conhecimento da certidão positiva do oficial de justiça de ID n.88085851, bem como para requerer o que entender de direito. Cáceres/MT, 27 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC