Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1027217-26.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente peticionou em 27/08/2024 (Id. 167012117), requerendo dilação de prazo de 15 (quinze) dias para diligências junto à Junta Comercial para obter o contrato social da empresa executada e analisar a viabilidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com base na verificação da responsabilidade de ex-sócia. Ocorre que, decorrido o prazo solicitado, a parte manteve-se inerte por mais de um ano, sem promover o andamento do feito ou indicar bens passíveis de penhora efetiva. Ressalte-se que a decisão proferida em 16/08/2024 (Id. 165008647) já havia advertido expressamente que, inexistindo requerimento de diligências eficazes, a execução seria suspensa e arquivada, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Conforme dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da suspensão da execução conta-se da ciência da inexistência de bens ou, no caso, do decurso do prazo concedido para diligências sem manifestação frutífera. Portanto, considerando que o lapso temporal de 01 (um) ano de suspensão já transcorreu in albis, DECLARO iniciado o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do art. 921, § 4º, do CPC. Determino a remessa dos autos ao ARQUIVO, onde deverão aguardar o decurso do prazo prescricional da pretensão executiva. Ressalvo que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC), devendo o Exequente arcar com as custas pertinentes, se houver. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito