Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a parte autora para fornecer os meios necessários para que o Senhor Oficial de Justiça possa dar cumprimento ao Mandado de Reintegração de Posse, no prazo de 5 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a parte autora para fornecer os meios necessários para que o Senhor Oficial de Justiça possa dar cumprimento ao Mandado de Reintegração de Posse, no prazo de 5 dias.
06/03/2026, 00:00
Mandado
05/03/2026, 16:32
Expedição de documento
05/03/2026, 14:02
Expedição de documento
05/03/2026, 13:56
Documento
05/03/2026, 11:26
Publicação
25/02/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
REQUERIDO: LUZIA INEZ DE CAMPOS, NEIDE RITA DE CAMPOS, ANA BEATRIZ DE CAMPOS, RAYANE LUIZA FONTOURA DE CAMPOS
Vistos etc. A parte autora peticionou requerendo o autorização de reforço policial para cumprimento do mandado de imissão na posse, sob alegação de que há uma aglomeração de pessoas e uma recusa que impossibilita o cumprimento da decisão (Id. 208577499). Pois bem. Considerando a necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial e a segurança de todos os envolvidos na diligência, AUTORIZO o reforço policial solicitado, bem como o arrombamento do imóvel, para o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Para tanto, deverá ser expedido ofício requisitório ao Comando Geral do Batalhão da Polícia Militar desta Comarca para o acompanhamento policial no ato do cumprimento da ordem judicial. No mais, verifica-se que foi determinado a inclusão de Rayane Luiza Fontoura de Campos no polo passivo, e sua intimação para contestar e esclarecer se alienou o imóvel à Sra. Taynara Nagila de Campos (Id. 207246670). A requerida não apresentou defesa, nem cumpriu com a determinação para esclarecer se alienou o bem em discussão. Assim, ante a ausência de contestação decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CP, decreto a sua revelia, contudo tendo em vista que as demais requerida apresentaram contestação tempestiva, deixo de aplicar os seus efeitos, nos termos do art. 345, I, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem provas que pretendam produzir, indicando objetivamente os fatos que desejam comprovar. Sendo o caso de prova pericial, que apresentem desde logo os quesitos pretendidos, e em caso de prova testemunhal, indiquem o rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se, com URGÊNCIA, expedindo-se o necessário. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 19:09
Outras Decisões
23/02/2026, 19:09
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:32
Publicação
12/10/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
REQUERIDO: LUZIA INEZ DE CAMPOS, NEIDE RITA DE CAMPOS, ANA BEATRIZ DE CAMPOS
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por MANOEL DOS SANTOS em desfavor de ANA BEATRIZ DE CAMPOS, LUZIA INEZ DE CAMPOS LEMES e NEIDE RITA DE CAMPOS LEMES, na qual o autor alega ter sido esbulhado na posse de imóvel localizado na Rua 13 de Outubro, bairro Pirineu, Várzea Grande/MT, que afirma ser proprietário e possuidor, tendo sido esbulhado pelas requeridas. Após a audiência de justificação, foi proferida decisão concedendo a liminar para reintegração de posse (Id. 126272822). O mandado foi cumprido (Id. 128810324). As requeridas apresentaram contestação, na qual suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não ocupam o imóvel identificado como lote 24, o qual seria objeto da ação, e que o lote 25 é ocupado por Rayane Luiza Fontoura de Campos, sobrinha das requeridas, que teria posse antiga, mansa e pacífica, sendo inclusive autora de ação de usucapião (Id. 128105916). O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 131254970). As requeridas informaram a interposição de embargos de terceiro pela sua sobrinha Rayane Luiza Fontoura de Campos, quem afirmam ser a legitima possuidora do imóvel (Id. 131988184). Paralelamente, Rayane Luiza Fontoura de Campos, se habilitou no processo e apresentou petição nominada embargos de terceiro (Id. 132070127). Instados a manifestarem, as requeridas manifestaram pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade, pois evidenciado que Rayane, que interpôs Embargos de Terceiro é a legitima possuidora do imóvel em discussão. E arrolo testemunhas para serem ouvidas na instrução (Id. 168891031). Por sua vez, a parte a autora manifestou requerendo que seja determinado novo cumprimento da decisão liminar de reintegração na posse (Id. 188021652). Embora ainda não encerrada a fase postulatória, passo à análise das preliminares e dos pedidos pendentes. I. Da gratuidade da justiça. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas. Verifico o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, estando o pedido instruído com declaração de hipossuficiência econômica. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor das requeridas. II. Da alegada ilegitimidade passiva. As requeridas alegam que não residem nem ocupam o imóvel em questão, atribuindo a posse do lote 25 à Sra. Rayane Luiza Fontoura de Campos, sua sobrinha. Contudo, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial. No caso, o autor imputa às requeridas a prática do esbulho possessório, sendo tal circunstância suficiente, neste momento, para mantê-las no polo passivo, restando a eventual não ocupação matéria de mérito. Além disso, a generalidade da petição inicial quanto à identificação dos ocupantes e a documentação posterior juntada pelas partes indicam que há, ao menos em parte, relação direta entre as rés e a ocupação do imóvel, sendo necessária a instrução para elucidação. III - Da intervenção de terceiro – inclusão de Rayane Luiza Fontoura de Campos. Registre-se que os embargos de terceiro opostos por Rayane Luiza Fontoura de Campos foram julgados extintos sem resolução do mérito (autos n.º 1031379-50.2023.8.11.0002), por inadequação da via eleita, pois na ação possessória, o meio processual apropriado para terceiro reivindicar direito sobre o bem é a ação de oposição, conforme art. 682 do CPC. Contudo, observa-se que a própria petição inicial do autor não individualizou adequadamente os ocupantes, tratando a situação de forma genérica. A documentação superveniente indica que Rayane Luiza Fontoura de Campos seria a ocupante de uma parte do imóvel (denominado lote 25) e, destinatária de parte dos pedidos do autor. Inclusive, em manifestação recente (Id. 188021652), o autor atribui a Rayane conduta de esbulho, ao alegar que esta “ardilosamente, ‘criou’ o lote 25, subtraindo-o indevidamente do imóvel do ora requerente”. De tal modo, sua inclusão no polo passivo da ação revela necessária e adequada à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a controvérsia acerca da posse recai também sobre área ocupada por Rayane. A ausência de sua participação no processo comprometeria a eficácia da sentença, que não produziria efeitos contra ela, por ser terceiro estranho à lide, conforme prevê o art. 506 do CPC. Além disso, sua inclusão desde já evita a futura propositura de nova ação entre as mesmas partes e sobre os mesmos fatos, promovendo a racionalidade da atividade jurisdicional e a segurança jurídica. Determino, portanto, a inclusão de Rayane Luiza Fontoura de Campos no polo passivo da presente demanda, devendo ser cadastrado seu advogado constituído e realizada sua intimação, para que, no prazo legal, apresente contestação. No mesmo prazo, deverá esclarecer se alienou o imóvel à Sra. Taynara Nagila de Campos, a requerida deverá esclarecer se realizou a venda do imóvel a terceiros, na medida em que a documentação por ela apresentada, em especial o Boletim de ocorrência constante no Id. 132072204 indica que ela teria adquirido o terreno e é quem estaria construindo no local. IV. Do pedido de cumprimento. O autor sustenta o descumprimento da decisão liminar, alegando que, apesar de reintegrado na posse, foi iniciada construção no imóvel, promovida por Rayane Luiza Fontoura de Campos (Id. 171921181). Pois bem. Constata-se que, após a realização da audiência de justificação foi concedida a liminar de reintegração na posse em favor do autor, conforme decisão de Id. 12627282. E, por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração na posse, o oficial de justiça relatou a existência de construção em andamento (Id. 128808609). A requerida, por sua vez, admite tal construção em sua manifestação nos autos dos embargos de terceiro, afirmando ser legítima possuidora do imóvel e que o autor é quem estaria praticando o esbulho possessório. Entretanto, como visto, após a realização da audiência de justificação este juízo entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração na posse, decisão que se encontra em pleno vigor e deve ser respeitada pelas partes. Registre-se, ainda, que na presente data foi proferida sentença nos autos da ação de usucapião nº 1024625-29.2022.8.11.0002, ajuizada por Rayane Luiza Fontoura de Campos, extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de regularização da petição inicial. Assim, defiro o pedido de nova reintegração de posse em favor do autor, determinando que as requeridas se abstenham de praticar qualquer ato que implique esbulho possessório, inclusive a continuidade da construção, sob pena de imposição de multa. V. Ante o exposto: 1. Determino a inclusão de Rayane Luiza Fontoura de Campos no polo passivo, com o devido cadastramento de seu advogado e intimação para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2. No mesmo prazo, deverá esclarecer se alienou o imóvel à Sra. Taynara Nagila de Campos e se esta estaria realizando construção no local. 3. Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. 4. Expeça-se novo mandado de reintegração na posse em favor do autor. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 18:08
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:07
Expedição de documento
08/10/2025, 17:46
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:45
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:20
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:28
Publicação
12/09/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
REQUERIDO: LUZIA INEZ DE CAMPOS, NEIDE RITA DE CAMPOS, ANA BEATRIZ DE CAMPOS
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por MANOEL DOS SANTOS em desfavor de ANA BEATRIZ DE CAMPOS, LUZIA INEZ DE CAMPOS LEMES e NEIDE RITA DE CAMPOS LEMES, na qual o autor alega ter sido esbulhado na posse de imóvel localizado na Rua 13 de Outubro, bairro Pirineu, Várzea Grande/MT, que afirma ser proprietário e possuidor, tendo sido esbulhado pelas requeridas. Após a audiência de justificação, foi proferida decisão concedendo a liminar para reintegração de posse (Id. 126272822). O mandado foi cumprido (Id. 128810324). As requeridas apresentaram contestação, na qual suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não ocupam o imóvel identificado como lote 24, o qual seria objeto da ação, e que o lote 25 é ocupado por Rayane Luiza Fontoura de Campos, sobrinha das requeridas, que teria posse antiga, mansa e pacífica, sendo inclusive autora de ação de usucapião (Id. 128105916). O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 131254970). As requeridas informaram a interposição de embargos de terceiro pela sua sobrinha Rayane Luiza Fontoura de Campos, quem afirmam ser a legitima possuidora do imóvel (Id. 131988184). Paralelamente, Rayane Luiza Fontoura de Campos, se habilitou no processo e apresentou petição nominada embargos de terceiro (Id. 132070127). Instados a manifestarem, as requeridas manifestaram pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade, pois evidenciado que Rayane, que interpôs Embargos de Terceiro é a legitima possuidora do imóvel em discussão. E arrolo testemunhas para serem ouvidas na instrução (Id. 168891031). Por sua vez, a parte a autora manifestou requerendo que seja determinado novo cumprimento da decisão liminar de reintegração na posse (Id. 188021652). Embora ainda não encerrada a fase postulatória, passo à análise das preliminares e dos pedidos pendentes. I. Da gratuidade da justiça. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas. Verifico o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, estando o pedido instruído com declaração de hipossuficiência econômica. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor das requeridas. II. Da alegada ilegitimidade passiva. As requeridas alegam que não residem nem ocupam o imóvel em questão, atribuindo a posse do lote 25 à Sra. Rayane Luiza Fontoura de Campos, sua sobrinha. Contudo, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial. No caso, o autor imputa às requeridas a prática do esbulho possessório, sendo tal circunstância suficiente, neste momento, para mantê-las no polo passivo, restando a eventual não ocupação matéria de mérito. Além disso, a generalidade da petição inicial quanto à identificação dos ocupantes e a documentação posterior juntada pelas partes indicam que há, ao menos em parte, relação direta entre as rés e a ocupação do imóvel, sendo necessária a instrução para elucidação. III - Da intervenção de terceiro – inclusão de Rayane Luiza Fontoura de Campos. Registre-se que os embargos de terceiro opostos por Rayane Luiza Fontoura de Campos foram julgados extintos sem resolução do mérito (autos n.º 1031379-50.2023.8.11.0002), por inadequação da via eleita, pois na ação possessória, o meio processual apropriado para terceiro reivindicar direito sobre o bem é a ação de oposição, conforme art. 682 do CPC. Contudo, observa-se que a própria petição inicial do autor não individualizou adequadamente os ocupantes, tratando a situação de forma genérica. A documentação superveniente indica que Rayane Luiza Fontoura de Campos seria a ocupante de uma parte do imóvel (denominado lote 25) e, destinatária de parte dos pedidos do autor. Inclusive, em manifestação recente (Id. 188021652), o autor atribui a Rayane conduta de esbulho, ao alegar que esta “ardilosamente, ‘criou’ o lote 25, subtraindo-o indevidamente do imóvel do ora requerente”. De tal modo, sua inclusão no polo passivo da ação revela necessária e adequada à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a controvérsia acerca da posse recai também sobre área ocupada por Rayane. A ausência de sua participação no processo comprometeria a eficácia da sentença, que não produziria efeitos contra ela, por ser terceiro estranho à lide, conforme prevê o art. 506 do CPC. Além disso, sua inclusão desde já evita a futura propositura de nova ação entre as mesmas partes e sobre os mesmos fatos, promovendo a racionalidade da atividade jurisdicional e a segurança jurídica. Determino, portanto, a inclusão de Rayane Luiza Fontoura de Campos no polo passivo da presente demanda, devendo ser cadastrado seu advogado constituído e realizada sua intimação, para que, no prazo legal, apresente contestação. No mesmo prazo, deverá esclarecer se alienou o imóvel à Sra. Taynara Nagila de Campos, a requerida deverá esclarecer se realizou a venda do imóvel a terceiros, na medida em que a documentação por ela apresentada, em especial o Boletim de ocorrência constante no Id. 132072204 indica que ela teria adquirido o terreno e é quem estaria construindo no local. IV. Do pedido de cumprimento. O autor sustenta o descumprimento da decisão liminar, alegando que, apesar de reintegrado na posse, foi iniciada construção no imóvel, promovida por Rayane Luiza Fontoura de Campos (Id. 171921181). Pois bem. Constata-se que, após a realização da audiência de justificação foi concedida a liminar de reintegração na posse em favor do autor, conforme decisão de Id. 12627282. E, por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração na posse, o oficial de justiça relatou a existência de construção em andamento (Id. 128808609). A requerida, por sua vez, admite tal construção em sua manifestação nos autos dos embargos de terceiro, afirmando ser legítima possuidora do imóvel e que o autor é quem estaria praticando o esbulho possessório. Entretanto, como visto, após a realização da audiência de justificação este juízo entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar de reintegração na posse, decisão que se encontra em pleno vigor e deve ser respeitada pelas partes. Registre-se, ainda, que na presente data foi proferida sentença nos autos da ação de usucapião nº 1024625-29.2022.8.11.0002, ajuizada por Rayane Luiza Fontoura de Campos, extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de regularização da petição inicial. Assim, defiro o pedido de nova reintegração de posse em favor do autor, determinando que as requeridas se abstenham de praticar qualquer ato que implique esbulho possessório, inclusive a continuidade da construção, sob pena de imposição de multa. V. Ante o exposto: 1. Determino a inclusão de Rayane Luiza Fontoura de Campos no polo passivo, com o devido cadastramento de seu advogado e intimação para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2. No mesmo prazo, deverá esclarecer se alienou o imóvel à Sra. Taynara Nagila de Campos e se esta estaria realizando construção no local. 3. Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. 4. Expeça-se novo mandado de reintegração na posse em favor do autor. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 18:04
Outras Decisões
08/09/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:55
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:11
Publicação
03/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
REQUERIDO: LUZIA INEZ DE CAMPOS, NEIDE RITA DE CAMPOS, ANA BEATRIZ DE CAMPOS
Vistos etc. À vista da petição e documentos juntados por terceiros no Id. 132070127, para garantia do contraditório e ampla defesa, determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, deverão manifestar quanto à existência de conexão com a ação de Usucapião n. 1024625-29.2022.8.11.0002 e especificarem provas que pretendam produzir, indicando objetivamente os fatos que desejam comprovar. Sendo o caso de prova pericial, que apresentem desde logo os quesitos pretendidos, e em caso de prova testemunhal, indiquem o rol de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 13:01
Mero expediente
30/08/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 15:04
Ato ordinatório
10/11/2023, 11:48
Documento
24/10/2023, 13:42
de Conciliação (realizada; Facilitador)
24/10/2023, 13:40
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
28/09/2023, 11:13
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:16
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
REQUERIDO: LUZIA INEZ DE CAMPOS, NEIDE RITA DE CAMPOS, ANA BEATRIZ DE CAMPOS
Vistos etc. Considerando que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9 do CPC), intime-se a parte requerida, na pessoa do seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao petitório e documentos de id. 129118102. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 17:17
Mero expediente
19/09/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 14:57
Publicação
15/09/2023, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO AUTOR PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇAO APRESENTADA, NO PRAZO DE 15 DIAS.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 15:51
Ato ordinatório
13/09/2023, 15:49
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2023, 22:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 22:17
Petição (Contestação)
04/09/2023, 14:01
Decurso de Prazo
02/09/2023, 03:23
Mandado
01/09/2023, 17:09
Expedição de documento
01/09/2023, 17:06
Publicação
30/08/2023, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
REQUERIDO: ADA
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta por MANOEL DOS SANTOS em desfavor de LUZIA INEZ DE CAMPOS LEMES, NEIDE RITA DE CAMPOS LEMES e ANA BEATRIZ DE CAMPOS. Narra que, é proprietário do imóvel urbano situado nesta Comarca, na Rua 13 de Outubro, Pirineu, no qual corre o processo de despejo nº. 0017313-34.2013.8.11.0002, lotado na 2ª Vara Cível, com liminar favorável àquele. Ocorre que, em outubro de 2021, foi surpreendido com a entrada de alguns invasores no imóvel em discussão, que após uma longa conversa prometeram sair. No entanto, no início do ano de 2022 voltaram a invadir o bem. Assim, requer a concessão da medida liminar, para determinar que o requerido desocupe a área invadida, expedindo-se o competente mandado liminar de reintegração de posse no imóvel. Pede pelo benefício da justiça gratuita. Determinado a emenda à inicial para que qualificasse a parte ré e individualizasse o imóvel em discussão (id. 87540772), a parte autora apresentou petição cumprindo com as determinações (id. 108224836). A emenda à inicial foi recebida, sendo designada a audiência de justificação prévia e que, em vista da não identificação dos ocupantes, que o oficial de justiça qualificasse os eventuais invasores do imóvel em discussão (id. 113284094). No id. 125801431 acostou-se certidão da Senhora Oficial de Justiça, na qual é descrito que as requeridas foram devidamente citadas, porém não consentiram em se identificar formalmente. Na audiência de justificação procedeu-se a inquirição da testemunha do autor, Sr Osmar Caldeira Batista (id. 126121118). E os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Pois bem. É cediço que a ação de interdito proibitório tem cabimento quando há o justo receio de o possuidor ser molestado na posse (art. 567, do CPC), a de manutenção quanto o possuidor, apesar de molestado em seu direito, continua com a posse e a reintegração quando o autor é privado da posse (art. 561, IV, do CPC). E, para a concessão liminar da proteção possessória é necessária a presença dos requisitos enunciados no art. 560 da Lei Processual Civil, ou seja, a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada na ação de manutenção ou a perda desta, na de reintegração. Da apreciação dos autos verifica-se que os requisitos supramencionados restaram evidentes no caso. A posse e a probabilidade do direito evidenciam-se na documentação juntada aos autos, a qual demonstra que o imóvel em questão foi adquirido pelo requerente no ano de 2003, de Lourival Alves da Costa e sua esposa Maria de Lourdes Serafim da Costa (id. 82964212 - Pág. 3/7), que supostamente eram os possuidores da área. Aliás, a posse do imóvel foi comprovada pela testemunha ouvida na audiência de Justificação. A testemunha Osmar Caldeira Batista disse que conhece o imóvel em questão desde o ano de 2017, quando começou a trabalhar na empresa de responsabilidade do requerente. Esclarece que era responsável por levar os funcionários que realizavam a limpeza da área, a qual era composta por dois lotes, os quais, na época, não apresentavam benfeitorias. Afirma que no ano de 2022 foi até o local, encontrando o imóvel murado na lateral e nos fundos, porém, não sabe de quem é a responsabilidade da edificação. Narra que desde 2016 quando conheceu o demandante é do seu conhecimento que o imóvel pertence a esse. Por fim, alegou que não conhece os requeridos; que deslocava até o imóvel duas vezes ao mês, inclusive, quando visualizou a edificação do muro, em 2022, entrou em contato com o requerente; que o muro existente no imóvel é novo; que nunca viu as requeridas na região onde fica o bem em questão. Neste contexto, infere-se da testemunha ouvida e dos documentos apresentados nos autos que o autor até neste momento detém a posse efetiva do imóvel. Por sua vez, num juízo de cognição sumária, o esbulho praticado em menos de ano e dia também restou demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência registrado em 12/04/2022 (id. 82964212 - Pág. 20/22), o qual corrobora com os demais documentos e a declaração da testemunha, restando evidente a perda da posse. Cumpre esclarecer que, nesta fase de cognição sumária não se reclama prova cabal e perfeita, bastando que, dos elementos coligidos na inicial ou na justificação prévia, deflua razoável convencimento quanto à necessidade da concessão da medida antecipadora, postulada initio litis. Assim, atento aos documentos que instruíram a inicial, tenho que restou demonstrada a posse da parte autora, o esbulho sofrido, bem como, que a ação foi intentada dentro de um ano e dia, permitindo-se, por consequência, a concessão de liminar, pois preenchidos os requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não há risco de irreversibilidade do provimento final, pois diante da sua própria natureza jurídica, poderá a mesma ser revertida a qualquer momento, desde que presentes os requisitos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE pretendida (CPC, art. 567), e DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na rua 13 de Outubro, lote 24, quadra 01, Parque Ambar, município de Várzea Grande - MT, em favor da parte autora. Desde já, DEFIRO o reforço policial, caso venha a ser noticiada nos autos a necessidade de tal medida. Intime-se a parte requerida, por meio dos seus advogados constituídos nos autos (id. 126121118), dos termos desta decisão, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme parágrafo único do artigo 564 do CPC, sob pena de revelia, devendo ainda apresentar procuração judicial devidamente assinada. Após a contestação, vistas automáticas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC). Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 24 de outubro de 2023, às 13h30min, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência). Intimem-se os doutos patronos, para se fazerem presentes ao ato acompanhados das partes. Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência, constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso. Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected]. Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso. No mais, retifique-se o polo passivo do presente feito para consta como requeridas as senhoras Luzia Inez De Campos Lemes, Neide Rita De Campos Lemes e Ana Beatriz De Campos (id. 126121118). Ainda, deverá a secretaria cadastrar os patronos da parte requerida constituídos (id. 126407511) e republicar esta decisão. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 18:29
Ato ordinatório
28/08/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
REQUERIDO: ADA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta por MANOEL DOS SANTOS em desfavor de LUZIA INEZ DE CAMPOS LEMES, NEIDE RITA DE CAMPOS LEMES e ANA BEATRIZ DE CAMPOS. Narra que, é proprietário do imóvel urbano situado nesta Comarca, na Rua 13 de Outubro, Pirineu, no qual corre o processo de despejo nº. 0017313-34.2013.8.11.0002, lotado na 2ª Vara Cível, com liminar favorável àquele. Ocorre que, em outubro de 2021, foi surpreendido com a entrada de alguns invasores no imóvel em discussão, que após uma longa conversa prometeram sair. No entanto, no início do ano de 2022 voltaram a invadir o bem. Assim, requer a concessão da medida liminar, para determinar que o requerido desocupe a área invadida, expedindo-se o competente mandado liminar de reintegração de posse no imóvel. Pede pelo benefício da justiça gratuita. Determinado a emenda à inicial para que qualificasse a parte ré e individualizasse o imóvel em discussão (id. 87540772), a parte autora apresentou petição cumprindo com as determinações (id. 108224836). A emenda à inicial foi recebida, sendo designada a audiência de justificação prévia e que, em vista da não identificação dos ocupantes, que o oficial de justiça qualificasse os eventuais invasores do imóvel em discussão (id. 113284094). No id. 125801431 acostou-se certidão da Senhora Oficial de Justiça, na qual é descrito que as requeridas foram devidamente citadas, porém não consentiram em se identificar formalmente. Na audiência de justificação procedeu-se a inquirição da testemunha do autor, Sr Osmar Caldeira Batista (id. 126121118). E os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Pois bem. É cediço que a ação de interdito proibitório tem cabimento quando há o justo receio de o possuidor ser molestado na posse (art. 567, do CPC), a de manutenção quanto o possuidor, apesar de molestado em seu direito, continua com a posse e a reintegração quando o autor é privado da posse (art. 561, IV, do CPC). E, para a concessão liminar da proteção possessória é necessária a presença dos requisitos enunciados no art. 560 da Lei Processual Civil, ou seja, a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada na ação de manutenção ou a perda desta, na de reintegração. Da apreciação dos autos verifica-se que os requisitos supramencionados restaram evidentes no caso. A posse e a probabilidade do direito evidenciam-se na documentação juntada aos autos, a qual demonstra que o imóvel em questão foi adquirido pelo requerente no ano de 2003, de Lourival Alves da Costa e sua esposa Maria de Lourdes Serafim da Costa (id. 82964212 - Pág. 3/7), que supostamente eram os possuidores da área. Aliás, a posse do imóvel foi comprovada pela testemunha ouvida na audiência de Justificação. A testemunha Osmar Caldeira Batista disse que conhece o imóvel em questão desde o ano de 2017, quando começou a trabalhar na empresa de responsabilidade do requerente. Esclarece que era responsável por levar os funcionários que realizavam a limpeza da área, a qual era composta por dois lotes, os quais, na época, não apresentavam benfeitorias. Afirma que no ano de 2022 foi até o local, encontrando o imóvel murado na lateral e nos fundos, porém, não sabe de quem é a responsabilidade da edificação. Narra que desde 2016 quando conheceu o demandante é do seu conhecimento que o imóvel pertence a esse. Por fim, alegou que não conhece os requeridos; que deslocava até o imóvel duas vezes ao mês, inclusive, quando visualizou a edificação do muro, em 2022, entrou em contato com o requerente; que o muro existente no imóvel é novo; que nunca viu as requeridas na região onde fica o bem em questão. Neste contexto, infere-se da testemunha ouvida e dos documentos apresentados nos autos que o autor até neste momento detém a posse efetiva do imóvel. Por sua vez, num juízo de cognição sumária, o esbulho praticado em menos de ano e dia também restou demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência registrado em 12/04/2022 (id. 82964212 - Pág. 20/22), o qual corrobora com os demais documentos e a declaração da testemunha, restando evidente a perda da posse. Cumpre esclarecer que, nesta fase de cognição sumária não se reclama prova cabal e perfeita, bastando que, dos elementos coligidos na inicial ou na justificação prévia, deflua razoável convencimento quanto à necessidade da concessão da medida antecipadora, postulada initio litis. Assim, atento aos documentos que instruíram a inicial, tenho que restou demonstrada a posse da parte autora, o esbulho sofrido, bem como, que a ação foi intentada dentro de um ano e dia, permitindo-se, por consequência, a concessão de liminar, pois preenchidos os requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não há risco de irreversibilidade do provimento final, pois diante da sua própria natureza jurídica, poderá a mesma ser revertida a qualquer momento, desde que presentes os requisitos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE pretendida (CPC, art. 567), e DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na rua 13 de Outubro, lote 24, quadra 01, Parque Ambar, município de Várzea Grande - MT, em favor da parte autora. Desde já, DEFIRO o reforço policial, caso venha a ser noticiada nos autos a necessidade de tal medida. Intime-se a parte requerida, por meio dos seus advogados constituídos nos autos (id. 126121118), dos termos desta decisão, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme parágrafo único do artigo 564 do CPC, sob pena de revelia, devendo ainda apresentar procuração judicial devidamente assinada. Após a contestação, vistas automáticas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC). Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 24 de outubro de 2023, às 13h30min, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência). Intimem-se os doutos patronos, para se fazerem presentes ao ato acompanhados das partes. Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência, constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso. Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected]. Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso. No mais, retifique-se o polo passivo do presente feito para consta como requeridas as senhoras Luzia Inez De Campos Lemes, Neide Rita De Campos Lemes e Ana Beatriz De Campos (id. 126121118). Ainda, deverá a secretaria cadastrar os patronos da parte requerida constituídos (id. 126407511) e republicar esta decisão. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
21/08/2023, 14:46
Expedição de documento
21/08/2023, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:27
Documento
15/08/2023, 15:11
de Justificação (realizada; Facilitador)
15/08/2023, 15:07
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:42
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:59
Mandado
31/07/2023, 17:16
Ato ordinatório
31/07/2023, 15:39
Expedição de documento
31/07/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:30
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:53
Publicação
24/07/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:58
Publicação
21/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAR A PARTE REQUERENTE PARA JUNTAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PRAZO CINCO DIAS. VÁRZEA GRANDE, 20 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
REQUERIDO: ADA
Vistos etc. A parte autora trouxe aos autos o petitório de id. 103562625, no qual alega que até o presente momento não adveio a citação da parte ré, bem como, a concessão da liminar de reintegração de posse, assim, requer que a liminar seja concedida, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores. Juntou fotos ao id. 123421337. Pois bem. Denota-se que a liminar de reintegração na posse do imóvel em questão ainda não foi apreciada, porquanto, este juízo entendeu pertinente a audiência de justificação prévia para a análise da medida liminar almejada. No caso, dado a fragilidade das alegações à pretensão autoral e das provas colegiadas, não se encontram bem delineados os termos da posse exercida pela parte demandante e do esbulho praticado pela requerida, sendo que a existência de liminar de despejo deferida nos autos n. 0017313-34.2013.8.11.0002, em 29/10/2013, por si só, não é suficiente para a concessão da reintegração de posse. Importa destacar que, a ausência de citação da parte ré não modifica o contexto fático apresentado nos autos, até mesmo porque inexistem evidencias de que aquela esteja se esquivando em recebê-la, de modo a possibilitar o deferimento da liminar de reintegração na posse sem a produção de prova testemunhal em audiência de justificação prévia. Desta feita, INDEFIRO o petitório retro (id. 103562625). Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da respectiva diligência. Com a diligência nos autos, EXPEÇA-SE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via mandado à parte requerida, atentando-se ao endereço indicado no id. 93293239 - R. Manoel Nobre, Pirineu - Centro Sul, Varzea Grande, CEP 78125-440; fazendo constar as advertências legais, nos exatos termos da decisão de id. 121810880, bem como, anexando a foto apresentada no id. 93293239, a fim de auxiliar o oficial de justiça no cumprimento do mandado. Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá intimar e qualificar as requeridas Beatriz (Neide) e Tinca. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
REQUERIDO: ADA
Vistos etc. Diante da certidão negativa do Id. 120068521, cancelo a audiência designada para o dia de amanhã, 07.06.2023. Redesigno nova audiência de justificação prévia para o dia 15 de agosto de 2023, às 14h00min. Deverá a parte autora trazer aos autos endereço atualizado e completo da parte requerida para o sucesso da citação, bem assim efetuar o pagamento da respectiva diligência. Prazo: 10 dias. Com o endereço nos autos, proceda a citação/intimação da parte requerida, VIA MANDADO, fazendo constar as advertências legais Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá intimar e qualificar todos os ocupantes do imóvel em discussão. Deverá a parte autora comparecer na audiência acima designada, juntamente com as testemunhas já arroladas a serem inquiridas. Registro que a audiência de justificação prévia será realizada de forma virtual ou híbrida, nos termos da Portaria-Conjunta nº 1.039/2021/TJMT, devendo acessar o link para participar da audiência (clique aqui para acessar a audiência). Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes e das testemunhas à audiência, informando-lhes o link de acesso. Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá comparecer no Fórum. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected]. Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
de Justificação (redesignada; Facilitador)
29/06/2023, 10:27
Expedição de documento
29/06/2023, 08:06
Mero expediente
29/06/2023, 08:06
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:55
Decurso de Prazo
26/05/2023, 05:59
Mandado
05/05/2023, 13:46
Expedição de documento
05/05/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
REQUERIDO: ADA
Vistos etc. Diante da certidão do Id. 116539904, cancelo a audiência marcada para o dia 04.05.2023 e redesigno audiência de justificação prévia para o dia 29 de junho de 2023, às 15h00min. Nos termos do art. 562, do CPC, CITE-SE a parte requerida, para comparecimento em audiência, podendo apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas do autor, não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, de suas testemunhas, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso (art. 457, § 1º, CPC). Deverá ser expedido mandado, cuja diligência já se encontra depositada nos autos. Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá intimar e qualificar todos os ocupantes do imóvel em discussão. Deverá a parte autora comparecer na audiência acima designada, juntamente com as testemunhas já arroladas a serem inquiridas. Registro que a audiência de justificação prévia será realizada de forma virtual ou híbrida, nos termos da Portaria-Conjunta nº 1.039/2021/TJMT, devendo acessar o link para participar da audiência (clique aqui para acessar a audiência). Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes e das testemunhas à audiência, informando-lhes o link de acesso. Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá comparecer no Fórum. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected]. Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
de Justificação (redesignada; Facilitador)
04/05/2023, 12:21
Expedição de documento
04/05/2023, 08:09
Mero expediente
04/05/2023, 08:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 14:44
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:41
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:30
Publicação
10/04/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação ao autor para comprovar o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, com recolhimento da guia pertinente emitida junto ao site do Tribunal de Justiça deste Estado, no prazo de 05 dias, para fim de cumprir a decisão id. 113284094.
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 14:19
Publicação
27/03/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
REQUERIDO: ADA
Vistos etc. Recebo a emenda à inicial, eis que apresentada de forma satisfatória. Todavia, em vista da ausência de informações quanto aos dados da requerida, eventuais invasores deverão ser qualificados pelo senhor oficial de justiça no cumprimento do mandado de intimação. No mais, ainda que os documentos juntados pela autora sejam um início de prova, entendo necessária a audiência de justificação prévia para a análise da medida liminar almejada. Sendo assim, por não vislumbrar de plano os requisitos necessários para concessão de liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, designo audiência para justificação do alegado na petição inicial, para o dia 04 de maio de 2023, às 15h00min. A audiência será realizada presencialmente, entretanto poderá ser realizada virtualmente e/ou de forma híbrida, conforme prevê o art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, devendo as partes e seus advogados informar com 15 (quinze) dias de antecedência da audiência, que irá participar da audiência de forma eletrônica e, no dia e hora indicados, acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência). Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso. Caso a parte ou a(s) testemunha (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderão comparecer na sala de audiência deste juízo, para participar do ato, que ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Portaria-Conjunta nº 1.039/2021/TJMT. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected]. Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência por videoconferência e compartilhar o link de acesso. Nos termos do art. 562, do CPC, CITE-SE a parte requerida, para comparecimento em audiência, podendo apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas do autor, não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, de suas testemunhas, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso (art. 457, § 1º, CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá intimar e qualificar todos os ocupantes do imóvel em discussão. Intime-se a parte autora para que compareça a audiência acima designada, juntamente com as testemunhas a serem inquiridas, devendo apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte autora (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC). Consigno que, a inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC. O prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (Parágrafo único do art. 564 do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
23/03/2023, 15:29
Expedição de documento
23/03/2023, 15:21
Emenda a inicial
23/03/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 16:38
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:41
Publicação
25/11/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS
REQUERIDO: ADA
Vistos etc. Verifico que a emenda à inicial não foi realizada de forma satisfatória. Isso porque, o requerente não individualiza o imóvel objeto da lide e não qualifica de forma satisfatória a parte requerida, já que não informa o nome completo e nem os dados básicos da citada parte. Ainda, importa frisar que, cabe ao requerente realizar de forma satisfatória as regularizações indicadas na decisão de id. 87540772, pois tratam-se de informações necessárias à viabilizar a marcha processual e a satisfação jurisdicional com celeridade.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, providenciando as regularizações indicadas abaixo (art. 321, parágrafo único, do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 - Qualificar a parte ré; 2 – Individualizar de forma pormenorizada o imóvel objeto da lide. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, 23 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 16:49
Mero expediente
23/11/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:41
Publicação
16/08/2022, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação ao autor para manifestar sobre a decisão id. 87540772, no prazo de cinco dias sob pena de extinção destes autos.