Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 19:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 07:45
Desarquivamento
26/02/2025, 07:44
Provisório
30/01/2024, 17:52
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 06:40
Publicação
29/11/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:27
Publicação
29/11/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Certifico devolução dos autos da 2ª Instância. Diante disso, INTIMO as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Certifico devolução dos autos da 2ª Instância. Diante disso, INTIMO as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:59
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:38
Documento (Certidão)
23/10/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto, a fim de que o processo retorne à Comarca de origem, para que tenha prosseguimento com relação ao crédito remanescente. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, in albis, retornem-se os autos à Comarca de origem, para que seja efetuada a cobrança do crédito remanescente. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
26/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2023, 16:46
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:55
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:55
Publicação
02/05/2023, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:33
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:32
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:34
Publicação
06/03/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0003257-77.2016.8.11.0038..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: R DA S MOURA REPRESENTACOES BOVINA - ME, RODRIGO DA SILVA MOURA Aqui se tem Execução Fiscal. A CDA funda-se em crédito de natureza tributária: ICMS Garantido Integral. A ação foi proposta no mês 12/2016. O despacho citatório deu-se no mês 02/2017. No mês 05/2017, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação. A parte executada se encontra citada. Houve penhora de ativos financeiros e levantamento dos respectivos valores em favor da Fazenda Pública. Instada a manifestar-se em prosseguimento ao feito, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo “in albis”. FUNDAMENTO E DECIDO. Na hipótese dos autos, o crédito perseguido pela Fazenda Pública, representado pela CDA, foi inscrito em razão da suposta falta de recolhimento de ICMS Garantido Integral. Sendo assim, a questão “sub examine” aborda a legalidade da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na modalidade Garantido Integral, instituído por meio do Decreto n. 463/2003, que acrescentou os artigos 133 e 146 às Disposições Transitórias do RICMS. Nesse contexto, sabe-se que a Lei Complementar n. 631/2019 extinguiu todos os créditos tributários que foram instituídos por meio de decreto, em desacordo com a Constituição Federal. Isso porque, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso assentaram o entendimento de que a referida cobrança é ilegal. (STF, RE 598.677-RS – Tema 456, de 29/03/2021); (STJ, REsp 1.218.374, de 22/09/2021). No caso dos autos, o crédito tributário foi lançado com base em disposições contidas em decreto (espécie normativa inferior à lei em sentido estrito), em dissonância com a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), que é hierarquicamente superior. Assim, não obstante haja autorização legal para a cobrança do ICMS, cujo procedimento deve ser regulamentado por lei complementar, tal fato não pode ocorrer ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e, na hipótese em análise, esta particularidade não restou observada, na medida em que a base de cálculo do ICMS Garantido Integral, foi fixada pelo fisco estadual com supedâneo em norma infralegal, correspondente ao Decreto n. 463/2003. Há precedentes do e. TJMT nesse sentido. Por tais razões, constatada a inconstitucionalidade da cobrança do crédito tributário, por ausência de previsão legal, a execução deve ser extinta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade do crédito tributário exequendo em razão de sua inconstitucionalidade, em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça deste Estado, resultando, portanto, na extinção desta execução, com fundamento nos artigo 924, inciso I, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Isento de taxas e custas judiciárias, nos termos da Lei n. 7.603/2001. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 07:52
Decurso de Prazo
14/11/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:31
Ato ordinatório
28/09/2022, 15:42
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 09:08
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 20:25
Decurso de Prazo
11/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:11
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:08
Decurso de Prazo
30/10/2021, 09:47
Ato ordinatório
25/10/2021, 13:18
Mandado
20/10/2021, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2021, 16:35
Ato ordinatório
18/10/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:48
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 17:03
Recebimento
07/01/2021, 17:03
Petição (Petição inicial)
07/01/2021, 17:02
Publicação
16/12/2020, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 18:13
Remessa
11/12/2020, 18:13
Recebimento
11/12/2019, 20:27
Mero expediente
11/12/2019, 20:27
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 13:23
Entrega em carga/vista
18/05/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 14:37
Remessa (outros motivos)
22/02/2018, 08:31
Remessa (outros motivos)
16/02/2018, 17:39
Publicação
18/12/2017, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2017, 13:00
Ato ordinatório
15/12/2017, 10:48
Ato ordinatório
15/12/2017, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2017, 10:47
Ato ordinatório
27/11/2017, 10:53
Documento (Mandado)
22/11/2017, 12:29
Ato ordinatório
27/10/2017, 14:12
Recebimento
01/09/2017, 19:00
Mero expediente
01/09/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2017, 07:00
Ato ordinatório
11/05/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 14:06
Remessa (outros motivos)
15/03/2017, 18:36
Remessa (outros motivos)
15/03/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2017, 15:12
Ato ordinatório
06/03/2017, 14:36
Expedição de documento (Carta)
02/03/2017, 13:59
Recebimento
22/02/2017, 17:19
Outras Decisões
22/02/2017, 10:14
Distribuição (sorteio)
14/12/2016, 16:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)