Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0009264-89.2013.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KATIA FARIA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte exequente (ID 187722594) na qual, após tomar ciência das pesquisas realizadas, requer: a) a requisição, via SISBAJUD, dos extratos bancários dos executados desde o início da presente demanda; e b) a expedição de ofício ao DETRAN para que informe o histórico de veículos alienados pela parte devedora, com os dados dos respectivos adquirentes. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. No que tange aos pedidos de requisição de extratos bancários e de informações sobre veículos alienados, a pretensão não merece acolhida. Ambas as medidas, embora visem à satisfação do crédito, representam providências de caráter excepcional que implicam a mitigação de garantias fundamentais do executado (sigilo bancário e de dados) e, no caso do ofício ao DETRAN, de terceiros de boa-fé, estranhos à lide. A sua concessão não pode se dar de forma genérica e exploratória, como ora pleiteado. O exequente não apresentou qualquer indício concreto de ocultação de patrimônio, fraude à execução ou qualquer outro ilícito que justifique tamanha devassa na vida financeira e negocial do devedor e, por via reflexa, de terceiros. O mero insucesso na localização de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a adoção de medidas investigativas tão invasivas, que se assemelham a uma prospecção genérica de provas (fishing expedition), prática rechaçada por nosso ordenamento jurídico por violar a razoabilidade e a proporcionalidade. A quebra do sigilo bancário e a exposição de dados de terceiros adquirentes de veículos exigem, no mínimo, a demonstração de fundada suspeita de atos fraudulentos, o que não se vislumbra nos autos. A pretensão, tal como formulada, carece de pertinência e de justa causa, pois busca, sem qualquer lastro probatório mínimo, investigar toda a vida pregressa do executado na esperança de encontrar alguma irregularidade. Tal providência, além de violar o princípio da menor onerosidade da execução, atingiria de forma indevida o direito à privacidade e à proteção de dados de pessoas que não integram a relação processual. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é assente ao condicionar o deferimento de tais medidas à existência de elementos concretos que as justifiquem, rechaçando pedidos de caráter meramente especulativo. Colha-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. "DEMURRAGE" INADIMPLIDO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION". Decisão que indeferiu a quebra de sigilo bancário. Insurgência da exequente em razão da não localização de bens ou valores para a satisfação da execução. Rejeição. Inviabilidade da medida por ser excepcional, especialmente em relação a ilícitos civis. Inteligência do § 4º do art. 1º da LC 105/2001 para a prática, em regra, de eventual ilícito penal. Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente. Ausência de menção à fatos ou situações concretas que justificassem a quebra do sigilo bancário. "Fishing expedition" caracterizado, o que não pode ser admitido. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057252-24.2023.8.26.0000 Santos, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 31/03/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Isso posto, com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na ausência de indícios de fraude, INDEFIRO os pedidos de requisição de extratos bancários via SISBAJUD e de expedição de ofício ao DETRAN para fornecimento de histórico de veículos, pelos fundamentos acima expostos. Ante a ausência de indicação de bens, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também se opera a suspensão do prazo prescricional (§1°). Consigne-se que a execução aguardará provocação do credor, independentemente de nova intimação, para que diligencie sobre a existência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, devendo, tão logo obtenha êxito, comunicar o Juízo, visando o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima assinalado e nada requerido, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias (art. 921, III, § 2º do CPC), começando a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º do CPC), a partir do decurso do prazo de suspensão acima certificado. Às providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente