Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 25 de setembro de 2023.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 25 de setembro de 2023.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 25 de setembro de 2023.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 25 de setembro de 2023.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 07:41
Expedição de documento
25/09/2023, 07:41
Expedição de documento
25/09/2023, 07:41
Expedição de documento
25/09/2023, 07:41
Ato ordinatório
25/09/2023, 07:38
Devolvidos os autos
18/09/2023, 14:18
Documento
18/09/2023, 14:18
Documento
18/09/2023, 14:18
Expedição de documento
12/06/2023, 15:24
Expedição de documento
12/06/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) R. B. D. A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1000137-83.2022.8.11.0010 Recorrente: UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida: R. B. D. A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado (id. 158440661), assim ementado: APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR EMPRESA DO MESMO GRUPO – TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO. “Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência” (N.U 1000965-45.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2021, Publicado no DJE 29/09/2021). (N.U 1000137-83.2022.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 30/01/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que, negou provimento ao apelo proposto pela parte recorrente, mantendo inalterada a sentença que, reconheceu a legitimidade da Recorrente para figurar no polo passivo da demanda, conforme a teoria da aparência. Por sua vez, a Recorrente sustenta em suas razões que, o aresto impugnado violou os artigos 330, II e 485, VI, ambos do CPC e artigo 265 do Código Civil, ao argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Suscita a inexistência de vínculo contratual entre as partes, vez que a parte recorrida é beneficiária da Unimed Rio, operadora de plano de saúde diversa da Recorrente. Recurso tempestivo (id. 158469681) e preparado (id. 158464165). Contrarrazões no id. 159598160. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, observa-se que o propósito do presente recurso, consiste na revisão do entendimento adotado pela Eg. Câmara, quanto à incidência da teoria da aparência envolvendo a rede nacional Unimed, pois são compostas por cooperativas com a mesma identificação, assim, foi rejeitada a tese de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sobre esse assunto, o acordão recorrido proferido no id. 156210651, consignou: A cerca da ilegitimidade passiva. Defende a apelante que “a parte APELADA NÃO É CLIENTE /USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELA UNIMED CUIABÁ, MAS SIM DE OUTRA UNIMED, QUE NO CASO É A UNIMED RIO”. A Unimed do Brasil é constituída por um sistema de cooperativa de saúde independente, mas que se comunica através de regime de intercâmbio, de modo que o usuário de uma localidade pode se utilizar do atendimento em outras localidades, de modo que a Unimed de origem procede ao ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed que os executou. No site da Unimed Brasil está consignado: "(...) Somos 341 cooperativas 118 mil médicos cooperados 18 milhões de beneficiários 2.405 hospitais credenciados 135 hospitais próprios. Além de prontos atendimentos, laboratórios, centros de diagnósticos e clínicas para garantir a qualidade da assistência prestada aos beneficiários.” (Disponível em:. Acesso em: 20/10/2021) A Unimed é uma rede de assistência médica nacional e diversas cooperativas de trabalho locais e regionais estão interligadas na mesma marca. Por mais que estejam atuando de maneira autônoma e independente, apresentam-se ao consumidor como integrantes do mesmo sistema. Diante disso, transmite-se ao consumidor a imagem de que o sistema Unimed garante atendimento à saúde em todo o território, ante a integração entre as cooperativas, de modo que deve haver responsabilidade solidária, ainda que possuam personalidades jurídicas distintas e bases geográficas distintas, em aplicação à teoria da aparência. E neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expressado no julgamento do REsp 1665698/CE, do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/05/2017, em que estava em discussão a legitimidade passiva da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em contrato firmado com o consumidor e a UNIMED BELÉM, conforme ementa que transcrevo: (...) Portanto, não se pode acolher pleito de extinção do feito em relação à apelante, em aplicação da teoria da aparência. [g.n.] Nesse aspecto, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de reconhecer a incidência da teoria da aparência, quanto à legitimidade das unidades de cooperativas da Unimed. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.492.299/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O exame da alegação de que, no caso, a parte beneficiária não teria aderido à migração para a Central Unimed, de modo que inexistiria responsabilidade da ora recorrente pelo tratamento buscado, é inviável em recurso especial, pois seria necessária nova interpretação das cláusulas do TAC firmado em favor dos usuários da Unimed Paulistana, além do reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.741.126/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "'Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes' (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas de TAC, considerou existir legitimidade passiva da ora recorrente. Alterar essa conclusão demandaria reexame dos termos pactuados, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.046.508/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) [g.n.] Nesse contexto, na hipótese dos autos deve ser observado o referido verbete sumular, quanto à suposta afronta aos artigos 330, II e 485, VI, ambos do CPC e artigo 265 do Código Civil, tendo em vista que o entendimento exposto no aresto impugnado encontra-se em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, tendo em visa que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) R. B. D. A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR EMPRESA DO MESMO GRUPO – TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO. “Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência” (N.U 1000965-45.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2021, Publicado no DJE 29/09/2021).
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2023 a 26 de Janeiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 14:32
Ato ordinatório
27/09/2022, 14:28
Decurso de Prazo
22/09/2022, 09:18
Decurso de Prazo
01/09/2022, 13:24
Decurso de Prazo
01/09/2022, 13:24
Decurso de Prazo
01/09/2022, 13:23
Petição (Contra-razões)
30/08/2022, 16:35
Publicação
30/08/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 10:23
Publicação
30/08/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pelo requerido fora protocolado no prazo legal. Certifico ainda, que nesta data faço expedir intimação ao requerente, para no prazo legal, apresentar contrarrazões. É o que me cumpre certificar.
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pelo requerido fora protocolado no prazo legal. Certifico ainda, que nesta data faço expedir intimação ao requerente, para no prazo legal, apresentar contrarrazões. É o que me cumpre certificar.
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento
26/08/2022, 14:35
Expedição de documento
26/08/2022, 14:35
Ato ordinatório
26/08/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:57
Publicação
09/08/2022, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000137-83.2022.8.11.0010 Representante: ELIZABETE BARBOSA DA SILVA Requerido: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por R. B. D. A. em desfavor da UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, todos qualificados nos autos. O requerente narra, em resumo, que é associado ao plano de saúde UNIMED RIO, e sofre de deformidade nos ossos de seu corpo, sendo portador de OSTEOCONDROMATOSE múltipla, com deformidades nos antebraços, punhos, joelhos e fêmur, ou seja, praticamente no corpo inteiro. Aduz que o menor necessita ser submetido a procedimento cirúrgico em região extremamente delicada, contudo, o único profissional habilitado para realização da cirugia não é cooperado da UNIMED e não pratica a tabela proposta pelo convênio, sendo os honorários profissionais cobrados a parte, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para realização do procedimento. Registra que não há outro orçamento, tendo em vista que o profissional é o único cirurgião torácico infantil que atua no Estado e aceitou operar a criança.. Argumenta que ambas as requeridas autorizaram a realização do procedimento cirúrgico, contudo, até o momento não entraram em contato com o médico responsável pela cirurgia a fim de efetuar o pagamento do profissional. Pugna pela concessão da tutela de urgência para que as requeridas sejam compelidas a efetuar o pagamento do valor dos honorários do profissional médico ou, em caso de entendimento diverso, que sejam intimadas a providenciarem um profissional especialista em cirurgia torácica infantil, conveniado na cidade de Cuiabá/MT, para imediata realização da cirurgia. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinada a intimação das requeridas para submeterem o autor ao procedimento médico em estabelecimento pertencente à rede credenciada, ou, subsidiariamente, custear a cirurgia junto ao especialista indicado pelo autor, sendo mantida a decisão judicial após a interposição de agravo de instrumento pela UNIMED CUIABÁ. A audiência de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que o requerente informou o descumprimento da liminar. Posteriormente, pleiteou pela decretação da prisão dos diretores das requeridas ou a majoração da multa diária, em razão do não atendimento da tutela de urgência, sendo o último pedido deferido, conforme decisão de id. 81678064. A UNIMED CUIABÁ apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o requerente é beneficiário da UNIMED RIO, acrescentando que que constituem um grupo empresarial, sendo pessoas jurídicas distintas e acrescentando que “o fato de possuírem, eventualmente, convênio que permitam que o associado de uma faço uso dos serviços prestados pela outra, não significa que se trata da mesma empresa”. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo contratual entre si e o requerente, eis que o contrato foi firmado entre este e a UNIMED RIO, defendendo que o pacto celebrado com uma não aproveita as demais. Argumentou que embora explorem a marca “UNIMED”, as cooperativas possuem natureza jurídica distinta, de forma que não fazem parte de um grupo econômico, tanto é que cada uma das requeridas possui inscrição distinta na Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirmou que toda autorização ou negativa é feita pela UNIMED contratada, enquanto a UNIMED local, isto é, executora do serviço, atua como mera mandatária, repassando toda a cobrança à primeira, inexistindo dependência nas atividades de gestão, faturamento, patrimônio ou atos de administração. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, eis que tal medida somente é cabível quando a alegação do consumidor for verossímil, o que não seria o caso dos autos. A UNIMED RIO, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, eis que o procedimento cirúrgico foi autorizado, conforme print da tela de seu sistema. No mérito, argumentou que o contrato celebrado com o requerente tem natureza tipicamente securitária, conforme reconhecido pelo STF. Asseverou possuir prestadores credenciados neste Estado aptos a realizar o procedimento solicitado pelo autor, estando excluídos da cobertura contratual os atendimentos médicos e hospitalares por profissionais e estabelecimentos não credenciados, consoante cláusula 12.1, alínea “e” do contrato, defendendo a legalidade desta, afirmando haver entendimento firmado pelo STJ acerca da possibilidade de as operadoras de planos de saúde limitarem serviços e direitos. Pugnou pelo não reconhecimento de danos morais e pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. O autor impugnou as contestações, rechaçando os argumentos das requeridas. O Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência (id. 87837734). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Com relação à aventada preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que, impõe-se, ao caso, a aplicação da Teoria da Aparência, pois as empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviços prestados, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, que deve ter seus direitos resguardados, vez que parte hipossuficiente da relação comercial existente. A indicação na petição inicial, das partes requeridas, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de relação jurídica de direito material com a requerente, é suficiente para sustentar a legitimidade das partes, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes. 2. Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Este Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4. Cuidando o presente caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, como concluído pelo Tribunal de origem, a consequência jurídica, estampada na referida súmula, é a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1812710/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020). Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO. Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifica-se que a parte autora é consumidora, conforme disposto no art. 2º do CDC. Nesse sentido, cumpre consignar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado por meio da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça que assim preconiza “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. In casu, restou demonstrado nos autos que o autor é portador de osteocondomatose múltipla, necessitando de cirurgia para ressecção tumoral óssea de costelas, conforme indicação médica, cujo procedimento, embora autorizado pela operadora de saúde, não foi comunicado ao profissional médico responsável, nem teve seu custeio providenciado. A parte requerida Unimed Rio embora tenha informado que possui rede credenciada para a realização do procedimento, não comprovou que estava disponibilizando ao autor o tratamento da forma como prescrita, ônus que lhe competia. É cediço que os planos de saúde podem eleger a doença a ser tratada, contudo, não lhe compete escolher os meios para o tratamento. Tal discricionariedade cabe ao médico competente e habilitado para indicar o melhor tratamento a seu paciente. Nesse passo, se a operadora não demonstrar ter rede credenciada e profissional apto a realizar o tratamento prescrito ao paciente, a operadora deve custear o tratamento realizado por médico não credenciado. Assim, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, razão pela qual deve fornecer os materiais e meios exigidos pelo médico especialista, necessários à recuperação da saúde do contratante. Dito isso, resta claro que a parte requerida não pode se recusar a custear/fornecer o tratamento prescrito pelo médico da parte autora, pois cabe a ele definir qual o melhor tratamento para a sua paciente. Nesse sentido, vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL – PRESCRIÇÃO RECOMENDADA PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE – REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA MULTIDISCIPLINAR – NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE QUE POSSUI PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA – OPÇÃO DO USUÁRIO – DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ACORDO COM A TABELA PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA –
SENTENÇA
REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, “O usuário do plano de saúde tem direito ao custeio integral das despesas médico-hospitalares em instituição não credenciada se provada a impossibilidade de utilização de rede habilitada e a indisponibilidade dos procedimentos nos locais capacitados. Provada a existência de profissionais disponíveis na rede credenciada, o reembolso é limitado à tabela convencionada” (TJ-MT 10046377020208110041 MT, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021). (N.U 1025131-53.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022). (negritei). Destarte, nos termos da fundamentação, a ação deve ser julgada procedente. Cumpre consignar que, apesar da requerida Unimed Rio ter requerido o afastamento de danos morais, estes não são objeto da presente demanda. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para confirmar a tutela de urgência, determinando que as requeridas submetam o menor ao procedimento cirúrgico em estabelecimento pertencente à rede credenciada, devendo custear todo o tratamento. Na hipótese de não existir profissional credenciado, o procedimento cirúrgico deve ser realizado pelo profissional indicado na exordial, devendo as requeridas arcarem com o valor descrito. Consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, 05 de agosto de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento
05/08/2022, 18:03
Procedência
05/08/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 16:46
Petição (Parecer)
20/06/2022, 16:19
Expedição de documento
03/06/2022, 10:52
Ato ordinatório
03/06/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 08:11
Expedição de documento
25/04/2022, 15:28
Mero expediente
25/04/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:14
Documento (Petição (outras))
25/04/2022, 10:03
Expedição de documento
20/04/2022, 16:59
Petição (Contestação)
20/04/2022, 16:01
Decurso de Prazo
20/04/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:21
Publicação
08/04/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 02:44
Expedição de documento
06/04/2022, 13:28
Expedição de documento
06/04/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:51
Remessa (outros motivos)
31/03/2022, 13:45
Remessa (outros motivos)
31/03/2022, 13:45
Audiência do art. 334 CPC (Conciliador(a); realizada)
31/03/2022, 13:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:06
Decurso de Prazo
12/03/2022, 06:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 12:52
Decurso de Prazo
17/02/2022, 05:24
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:20
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:20
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:20
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:18
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:18
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:09
Publicação
15/02/2022, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 06:14
Decurso de Prazo
11/02/2022, 13:29
Expedição de documento
10/02/2022, 19:41
Petição (Contestação)
10/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:53
Ato ordinatório
10/02/2022, 14:28
Expedição de documento
27/01/2022, 08:40
Expedição de documento
27/01/2022, 08:35
Expedição de documento
27/01/2022, 08:25
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:27
Ato ordinatório
24/01/2022, 11:17
Publicação
24/01/2022, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 16:26
Remessa (outros motivos)
21/01/2022, 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2022, 13:34
Remessa (outros motivos)
21/01/2022, 13:34
Ato ordinatório
21/01/2022, 13:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/01/2022, 13:32
Mandado
21/01/2022, 12:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2022, 17:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2022, 17:03
Documento (Petição (outras))
20/01/2022, 17:01
Ato ordinatório
20/01/2022, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)