Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExFis 0000437-93.2016.8.11.0100 Assunto(s): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Decisão
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra HERMES & CIA LTDA - ME e seus corresponsáveis, dentre eles MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que em decisão de Id. 204528604, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado Marcelo Augusto Nogueira, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores de R$ 9.906,92 (nove mil, novecentos e seis reais e noventa e dois centavos) e R$ 8.103,61 (oito mil, cento e três reais e sessenta e um centavos), em razão da natureza salarial, determinando seu imediato desbloqueio e liberação em favor do executado. Posteriormente, conforme comunicação juntada no Id. 217121145, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1030995-25.2025.8.11.0000, interposto pelo executado, para reconhecer também a impenhorabilidade da quantia de R$ 19.141,86 (dezenove mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), proveniente de empréstimo consignado. Em decisão de Id. 217158515, este Juízo determinou a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do executado Marcelo Augusto Nogueira, no valor de R$ 19.141,86, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, o que foi efetivado conforme documento de Id. 218958165. O executado, por meio da petição de Id. 220504246, requer o cumprimento da decisão de Id. 204528604, no sentido de que sejam desbloqueados e liberados os valores de R$ 9.906,92 e R$ 8.103,61, em razão da natureza salarial, devidamente corrigidos pelo período ora penhorado. É o relatório. Decido. Assiste razão ao executado. Conforme decisão de Id. 204528604, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade dos valores de R$ 9.906,92 e R$ 8.103,61, determinando seu imediato desbloqueio e liberação em favor do executado, o que ainda não foi cumprido. Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a expedição de alvará eletrônico para liberação dos valores de R$ 9.906,92 (nove mil, novecentos e seis reais e noventa e dois centavos) e R$ 8.103,61 (oito mil, cento e três reais e sessenta e um centavos), com os acréscimos legais, em favor do executado Marcelo Augusto Nogueira, devendo as quantias serem creditadas na conta indicada no ID. 199890709. Outrossim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto