Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0009616-13.2014.8.11.0006
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ademir Perin em desfavor de Sergio Aguinaldo Neves, em que pretende o recebimento de saldo devedor no atualizado em R$ 53.465,24, oriundo do inadimplemento do cheque n. 850345, conta n. 134.186-3, agência n. 4042, Banco do Brasil, emitido em 12/07/2014. A ação executiva foi protocolizada em 11/11/2014 e teve regular processamento, com o recebimento da petição inicial e determinação de citação dos executados para pagamento da dívida em 24/11/2014. O feito prosseguiu e depois de algumas tentativas frustradas, o executado foi localizado e citado, tendo o mesmo apresentado embargos à execução n. 0008997-44.2018.8.11.0006. O exequente atualizou o débito e requereu a penhora de valores, via sistema SISBAJUD. Acolhida a preliminar de incompetência territorial apresentada nos embargos à execução, os autos foram redistribuídos a esta 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT. Realizada a digitalização e migração do processo físico para a plataforma de Processos Judiciais Eletrônicos – PJe, as partes foram intimadas e não houve apontamento de desconformidades. No ID 82285221 foi determinada a intimação do exequente para atualização do débito e indicação de bens à penhora, para regular prosseguimento da execução. Ante a inércia do exequente, foi encaminhada carta de intimação pessoal ao mesmo. Novamente foi expedida e encaminhada carta de intimação pessoal do exequente, desta vez no endereço correto (ID 127238163). Embora intimado (ID 129219172), o exequente permaneceu inerte. Intimado, o executado também não se manifestou. É o relatório. Decido. Infere-se que os embargos à execução n. 0008997-44.2018.8.11.0006, foram julgados procedentes, para declarar a ilegitimidade ativa de Ademir Perin, para cobrar em juízo o cheque n. 850345. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente para cobrar o título que fundamenta a presente execução inviabiliza a continuidade do processo executivo. Posto isto, JULGO EXTINTA a execução sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pelo exequente. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito