Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016469-71.2018.8.11.0041..
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que em virtude da possibilidade do exequente promover desde logo o cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, CPC), o decisum Id. 127178958 determinou a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deixou transcorrer o prazo in albis, não obstante a ciência expressa do Procurador Federal, em 26.08.2023. Em seguida, em 08 de Novembro de 2023, este Juízo apreciou o pedido de cumprimento de sentença, de modo que foi prolatada decisão homologando os cálculos exequendos, decisum este que obteve a ciência expressa do Procurador Federal, durante o prazo recursal, sem, contudo, qualquer interposição de Agravo de Instrumento e/ou Embargos de Declaração. Com a preclusão das vias recursais, este Juízo determinou expedição do Ofício Requisitório Precatório em favor do exequente e a Requisição de Pequeno Valor, em favor do patrono. Contudo, conforme se depreende do pleito retro, a Autarquia Federal colacionou a impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Pois bem. Em atenção ao histórico processual supramencionado, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, encontra-se fulminada pela preclusão consumativa. Isso porque a matéria ora impugnada já foi objeto de apreciação por este Juízo, momento em que, inclusive, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar o recurso cabível. À vista disso, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso compreende que “não se admite a rediscussão de matérias não arguida no momento processual oportuno e/ou que já foi objeto de decisão judicial anterior nos autos. 3. “Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, (...), impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 13/06/2017). N.U 1002549-46.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/04/2024, Publicado no DJE 17/04/2024) Igualmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.989.439 - MG EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. Brasília (DF), 04 de outubro de 2022(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI. É importante consignar, ainda, que, não obstante o Instituto Nacional do Seguro Social suscite a preservação do interesse público, sabe-se que “em virtude da própria atividade de tutelar o interesse público, a Fazenda Pública já possui condição diferenciada das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de modo que, ostentando tal condição, não se pode admitir outro tratamento não previsto em lei, ao argumento de defesa do interesse público, tendo em vista que esse, no momento da escolha legislativa, já foi observado - A inércia processual do ente público, já considerada a prerrogativa do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deve, de fato, ser reprimida com o não conhecimento da defesa, sob pena de se conferir tratamento não isonômico às partes e submetê-las a um desequilíbrio processual ao disposto no art. 7°, do CPC, que prevê: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. (TJMG. AG. 10000204761332001 – Dje. 10/09/2020). Portanto, com essas razões, deixo de analisar a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social. Desse modo, determino que a Secretaria Judicial cumpra a decisão homologatória de Id. 133896825 expedindo o que for necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição Legal.