Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001143-26.2020.8.11.0001..
REQUERENTE: MARIA ROSA DE ARAUJO SANTOS
REQUERIDO: FERNANDA TOMAZ MENDES
Vistos etc. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extratos acostados em ID 154147827 e ID 155008851. A Executada apresenta impugnação à penhora (ID 154682230), alegando que a importância bloqueada se refere a verbas salariais, as quais são impenhoráveis. Sustenta ainda que os valores não ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Logo, requer a restituição do montante, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Manifestação da Exequente em ID 156132317. Relatado o necessário. Decido. A Executada demonstra que presta serviços de consultoria e assessoria jurídica à empresa Brasil Central Engenharia LTDA, recebendo seus honorários na conta corrente do Banco Santander, conforme cláusula 10 do contrato de ID 154682233. Além disso, o extrato acostado à fl. 2 da impugnação demonstra que a supramencionada empresa realizou o depósito de R$ 2.521,93 (dois mil e quinhentos e vinte e um reais e noventa e três centavos) no dia 03/05/2024, ou seja, um dia antes da penhora realizada em ID 155008851, vejamos: Logo, não restam dúvidas que a importância encontrada na conta corrente do Banco Santander, equivalente a R$ 2.520,20 (dois mil e quinhentos e vinte reais e vinte centavos), se refere a verba salarial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil reconhece a impossibilidade de penhora de valores a título de salário. Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de penhora de proventos oriundos de salário, ainda que não se trate de dívida de natureza alimentar, desde que não comprometa o sustento do devedor. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.Precedentes.2. A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurispru dência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2063540 SE 2023/0098256-6, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE SALÁRIO – EXCEPCIONALIDADE – CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, quando preservado um percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Ausente a prova de que a penhora de parte do salário do agravante implicaria em prejuízo à sua subsistência, e havendo indícios de que ele oculta patrimônio, há que se privilegiar o interesse público, possibilitando a constrição de percentual de 30% dos rendimentos líquidos de seu salário, visando à satisfação do crédito da exequente (TJ-MT - AI: 10077331720238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2023). É de suma importância registrar que a manutenção de uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público. Desse modo, a penhora objeto de discussão (R$ 2.520,20) deve ser mantida no patamar de 30% (trinta por cento) em favor da parte Exequente, correspondendo ao valor de R$ 756,06 (setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), devendo o saldo remanescente ser restituído ao Executado (R$ 1.764,14). Com relação ao montante penhorado via SISBAJUD em ID 154147827 (R$ 239,34) e na conta bancária da instituição financeira Nu Pagamentos em ID 155008851 (R$ 138,00), totalizando R$ 377,34 (trezentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), inexiste qualquer documento que demonstre que se trata de verba salarial, haja vista a inexistência dos extratos bancários ou outros elementos de prova, ônus que pertencia à Executada. Logo, tais valores não devem ser restituídos à Executada, por não restar comprovada a sua impenhorabilidade. Por fim, há que se registrar que a Executada não comprova que os valores mencionados visam propiciar o mínimo existencial, o que afasta também a alegação de impenhorabilidade por estar depositado em conta corrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE E MANTEVE A PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) O art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Em sua impugnação, o executado limitou-se a argumentar que, mesmo que o bloqueio recaia sobre conta corrente, existe a possibilidade do reconhecimento de impenhorabilidade até 40 salários mínimos, se o mesmo é utilizado para sustento próprio e da sua família, contudo, deixou de produzir provas nesse sentido, não comprovando, portanto, que o valor bloqueado em conta bancária era impenhorável. (TJ-MT 10226086020218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) – destaquei.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID 154682230 tão somente para determinar a devolução de R$ 1.764,14 (mil e setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos) em favor da Executada. Com o decurso do prazo recursal, determino a expedição dos seguintes alvarás judiciais: 1) em favor da Executada para liberação da importância de R$ 1.764,14 (mil e setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), mediante a indicação dos dados bancários. 2) em favor do Exequente para liberação do montante remanescente bloqueado via SISBAJUD em ID 154147827 e ID 155008851, mediante a indicação dos dados bancários. Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do saldo exequente, abatendo os valores pagos pela Executada, e indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito