Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002415-62.2008.8.11.0011.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: EDILSON G PORTO CIA LTDA - ME Proferida decisão pela Instância Superior, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, arquivem-se os autos na condição de findo. Dimitri Teixeira Moreira Dos Santos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002415-62.2008.8.11.0011.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: EDILSON G PORTO CIA LTDA - ME Proferida decisão pela Instância Superior, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, arquivem-se os autos na condição de findo. Dimitri Teixeira Moreira Dos Santos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE
14/11/2023, 00:00
Definitivo
13/11/2023, 10:46
Expedição de documento
13/11/2023, 10:46
Expedição de documento
13/11/2023, 10:46
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:54
Ato ordinatório
27/10/2023, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
22/10/2023, 16:53
Documento
22/10/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, b, do RITJ/MT, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 25 de setembro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
26/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2023, 18:22
Ato ordinatório
20/04/2023, 18:05
Ato ordinatório
17/04/2023, 17:51
Petição (Contra-razões)
17/04/2023, 16:34
Publicação
17/04/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: EDILSON G PORTO CIA LTDA - ME Aqui se tem execução fiscal. Tendo em vista que não cabe ao Juízo de primeiro grau fazer o juízo de admissibilidade (art. 1.009, §3º do CPC), e considerando que foi apresentado Recurso de Apelação (id. 105855657), determino: 1). Se a parte requerida não tiver sido citada, encaminhem-se os autos à Instância Superior. Se ela tiver sido citada e for revel, disponibilize-se esta decisão no DJe e aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Decorridos os 15 dias, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Instância Superior. 2). Se a parte requerida tiver sido citada, mesmo sendo revel, mas desde que tenha advogado nos autos, abra-se vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. 3). Apresentada resposta ou decorrido sem manifestação o prazo, deverá a Secretaria Judicial proceder com a imediata remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo. Às providências. Mirassol D’Oeste/MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO Autos: 0002415-62.2008.8.11.0011.
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 07:56
Expedição de documento
29/03/2023, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2023, 15:57
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 16:10
Ato ordinatório
12/12/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Autos: 0002415-62.2008.8.11.0011. Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Municipal. A CDA que embase este executivo funda-se em crédito de natureza tributária. A ação foi proposta no mês 07/2008. O despacho citatório deu-se no mês 10/2008. No mês 05/2009, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação. No ano de 2010, a parte executada foi citada por edital. No mês 03/2013, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora e, na oportunidade, a seu requerimento, o processo foi suspenso na forma do artigo 40 da LEF. Na sequência, outra(a) diligência(s) foi(ram) empregada(s) na tentativa de localizar bens, contudo, sem sucesso. Há requerimento pela curadoria especial desempenhada por advogado dativo para o fim de fixação de honorários pelos serviços prestados. Por fim, as partes foram intimadas para manifestar acerca da incidência ou não da prescrição intercorrente. Ao passo que a exequente reuniu comentários acerca da legislação pertinente e, ao final, pugnou que não fosse reconhecida a prescrição intercorrente. A parte executada, por meio de advogado dativo, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em sua manifestação elencou detalhadamente os marcos temporais, bem como especificou, segundo ele, o marco inicial da contagem da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição intercorrente Em análise aos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 05 (cinco) anos da suspensão do processo, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tese de repercussão geral, (REsp 1340553 / RS). Depreende-se que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora (mês 03/2013), até este momento, transcorreram-se mais de 6 (seis) anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação do crédito exequendo. Depreende-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de 1 da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de bens passíveis de penhora, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Do arbitramento de honorários ao advogado dativo Verifica-se que houve nomeação de advogado dativo (Id. 49326480), e até o momento, não foram arbitrados os honorários. Analisando os autos, e em consonância com os trabalhos realizados pelo patrono do executado, arbitro os honorários advocatícios no importe de 2 URH, conforme tabela da OAB/MT vigente. Expeça-se a certidão de crédito em favor do advogado Dr. Douglas Alves da Cruz, OAB/MT 5059-O. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários. Em atenção ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, deixa-se de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, bastando a publicação da sentença no DJe. Com a ciência desta decisão, a parte exequente deverá promover a baixa da CDA. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste – MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente)
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 19:39
Expedição de documento
06/12/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:28
Publicação
29/08/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0002415-62.2008.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: EDILSON G PORTO CIA LTDA - ME Aqui se tem Execução Fiscal. A CDA funda-se em crédito de natureza tributária. A ação foi proposta no mês 07/2008. O despacho citatório deu-se no mês 10/2008. No mês 05/2009, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação. No ano de 2010, a parte executada foi citada por edital. No mês 03/2013, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora e, na oportunidade, a seu requerimento, o processo foi suspenso na forma do artigo 40 da LEF. Na sequência, outra(a) diligência(s) foi(ram) empregada(s) na tentativa de localizar bens, contudo, sem sucesso. Por fim, há requerimento pela curadoria especial desempenhada por advogado dativo para o fim de fixação de honorários pelos serviços prestados. FUNDAMENTO E DECIDO. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, oportunidade na qual, se for o caso, deverá(ão) suscitar e demonstrar, concretamente, as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Posterga-se a análise do pedido de fixação dos honorários após a manifestação da Fazenda Pública acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente. Após, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito