Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000702-45.2002.8.11.0049 TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA CRISOSTOMO LTDA, ANISIO VILELA JUNQUEIRA NETO, ORLANDO SANCHEZ GARCIA FILHO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2002. Após regular tramitação do feito, este juízo apontou a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual intimou a Fazenda Pública para se manifestação. A Fazenda Pública sustentou a inocorrência da prescrição, aduzindo que a presente execução ainda faz jus à prescrição trintenária. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Sabe-se que o prazo prescricional intercorrente da ação de cobrança de FGTS era de trinta anos antes do julgamento do STJ do recurso extraordinário com agravo (ARE) 70912, no qual foi entendido que o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS, "está em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas". Assim, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da prescrição trienal, a prescrição quinquenal intercorrente tornou-se o instituto aplicável às execuções fiscais de dívida oriunda de créditos de FGTS. A prescrição intercorrente é o instituto que visa preservar a efetividade do processo e impedir a inércia prolongada na busca pela satisfação do crédito fiscal. No processo de execução fiscal, quando não houver êxito na citação ou penhora de bens, uma vez cientificada a Fazenda Pública, o curso da execução será suspenso. A suspensão corre pelo período máximo de 01 ano. Ao fim, persistindo a ausência de citação ou constrição efetiva, começa a fluir o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.340.553/RS. Extrai-se do voto proferido no citado recurso cinco premissas principais: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma EXECUÇÃO FISCAL já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da EXECUÇÃO das respectivas dívidas fiscais; 2. O prazo de um ano de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se com a ciência da Fazenda Pública de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; 3. Mesmo que não haja petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; 4. Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e 5. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Como se vê, aqueles prazos (suspensão e prescrição, respectivamente) correm de forma automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela ausência de citação ou inexistência de bens sobre os quais possam recair a penhora. Por outro lado, é comum que nos autos de execução fiscal ocorra a delonga da tramitação por razões não imputáveis à Fazenda Pública. Nestes casos, o credor fazendário não pode ser prejudicado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que decorrido o prazo prescricional. Neste sentido preceitua o artigo 240, § 3º, do CPC, cuja redação se lê: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”. O STJ em um de seus mais recentes julgamentos entendeu dessa mesma forma, extraindo-se um fragmento do seguinte julgado: “[...] a elaboração dos mandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva ao Poder Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação da prescrição (Súmula 106 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.). Neste sentido, conclui-se que a prescrição somente será reconhecida nos casos em que inexista prejuízo causado à Fazenda Pública por falha na elaboração das expedições e deliberações do juízo, quando decorrido o prazo quinquenal intercorrente e, ainda, certificada a inexistência de pedidos a serem apreciados ou diligências a serem cumpridas. No que diz respeito ao prazo prescricional, considerando que se trata de crédito de FGTS, reputo aplicável o prazo quinquenal intercorrente, nos termos do julgamento do STJ do recurso extraordinário com agravo (ARE) 70912. A inaplicabilidade sustentada pela exequente se trata de má interpretação da modulação prevista pela corte superior. Leiamos do trecho do voto: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Ou seja, conclui-se que, as execuções já ajuizadas antes do referido julgamento, aplicam-se o prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, ou seja, dia 24.02.2015. Vê-se que, no presente caso, o prazo prescricional teve início no dia 29.11.2006, quando a parte exequente tomou ciência da tentativa infrutífera de penhora realizada (id. 126830945 - Pág. 88), sendo que, posteriormente, não houve qualquer ato capaz de interromper o curso da prescrição. Porém, considerando os efeitos da modulação, a prescrição quinquenal somente será aplicada a partir do dia 24.02.2015, quando transitada em julgado da decisão do STF, sendo que, nesta data, iniciou-se, automaticamente, a suspensão de 01 ano prevista no art. 40, da LEF. Decorrido o prazo de 01 ano, no dia 24.02.2016, iniciou-se, automaticamente, o prazo quinquenal intercorrente que, inexistindo ato capaz de interromper o curso da prescrição, findou no dia 24.02.2021. Neste sentido, considerando a decorrência de mais de 06 anos (01 de suspensão + 05 de prescrição) entre a data do julgamento do STF e a presente data, observando-se, ainda, a inexistência de marco interruptivo capaz de interromper o curso da prescrição, têm-se que a execução fiscal foi fulminada pela prescrição quinquenal intercorrente. Posto isso, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. Consequentemente, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo; o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (carta com AR). Após, remetam-se os autos ao TRF-1 para julgamento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Isento de custas (art. 39, Lei 6.830/80). Não há honorários (em razão da causalidade). P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.