Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1034538-15.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA Visto.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA, objetivando a satisfação dos créditos de natureza não tributária descritos nas CDAs nº 2022679782 e 2022679784, que somam o valor originário de R$ 96.692,33, atualizado em 172.814,38. Citado por edital (ID 129975521) e, posteriormente, comparecendo espontaneamente aos autos para constituir patrono (ID 159223511), o executado não efetuou o pagamento do débito nem garantiu a execução. As diligências ordinárias via SISBAJUD (IDs 144087006 e 216536622) e RENAJUD (ID 216536621) restaram infrutíferas ou inefetivas para a satisfação do crédito. Contudo, em resposta ao ofício determinado por este Juízo, o 1º Serviço Registral de Guiratinga-MT encaminhou a matrícula imobiliária nº 7.770 (ID 204462978), comprovando que o executado detém a propriedade de uma cota-parte correspondente a 12,5% do imóvel rural denominado "Fazenda Vista Alegre II". Objetivando o prosseguimento da lide, a Fazenda Pública Exequente requereu, no ID 229674698, a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o referido bem. Na sequência, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando o esgotamento das buscas por ativos financeiros e veículos, bem como a localização de patrimônio imobiliário em nome da parte devedora, DEFIRO o pedido formulado no ID 229674698. Assim sendo, DETERMINO: 1. A expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, sobre a cota-parte (fração ideal) de 12,5% pertencente ao executado LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA do imóvel rural, Matrícula nº 7.770 do 1º Serviço Registral da Comarca de Guiratinga-MT (ID 204462978); 2. Formalizada a constrição, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à imediata AVALIAÇÃO da referida cota-parte, procedendo à nomeação do executado como depositário (art. 840, §2º, do CPC); 3. Efetivado o ato, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, acerca da penhora e da avaliação realizada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, ofereça embargos (art. 16, III, LEF), ou, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne a avaliação (art. 917, §1º, CPC); 4. Havendo cônjuge, INTIME-SE-O pessoalmente acerca da penhora do bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC e art. 12 da LEF; 5. Em observância ao princípio da celeridade, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO para fins de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, via Malote Digital ou sistema CNM, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, por se tratar de execução movida pela Fazenda Pública Estadual; 6. Aportada eventual impugnação, INTIME-SE a Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Inexistindo insurgência, INTIME-SE a Fazenda Pública para que manifeste interesse na adjudicação da cota-parte ou requeira a alienação judicial do bem. Por fim, verifico que o cadastro processual quanto ao assunto está incorreto. Assim, DETERMINO que a serventia proceda à imediata retificação no sistema PJe para que conste como "Assunto" a natureza correta do débito (Custas Processuais / Taxas Judiciárias), em vez de "IE/ Imposto sobre Exportação". Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito