Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000076-62.2023.8.11.0052 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB EXECUTADO: D DA SILVA CASSEMIRO PRODUTOS ALIMENTICIOS, DERCI DA SILVA CASSEMIRO A intervenção judicial é desnecessária para pesquisas de bens imóveis. O SERP-JUD, conforme dispõe o Provimento n.º 139/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, visa promover a integração das serventias extrajudiciais de registros públicos por meio eletrônico, possibilitando o acesso remoto aos dados registrais de maneira célere e segura. Contudo, o sistema não se destina à realização de pesquisas genéricas ou exploratórias, devendo o pedido ser instruído com elementos mínimos de individualização do objeto da pesquisa, como, por exemplo, indicação precisa de bens, registros, matrículas ou circunscrições territoriais específicas, sob pena de violação ao princípio da proteção de dados pessoais e da segurança jurídica. No caso em tela, a parte requerente limita-se a formular pleito genérico, desacompanhado de qualquer indicativo concreto que permita direcionar a pesquisa, revelando-se, pois, medida de natureza meramente especulativa, incompatível com a finalidade instrumental e restrita da ferramenta. Com efeito, não se pode admitir que o Judiciário funcione como instância investigativa indiscriminada, autorizando devassas incompatíveis com os limites do devido processo legal (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República), sobretudo quando ausente o interesse jurídico direto e específico a justificar a medida. Ademais, à pesquisa de bens imóveis, a intervenção judicial é desnecessária. o sistema ONR - Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (antigo SREI), está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br ), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Com efeito, tal pode se dar pela própria parte, por meio do sistema ONR, somente se admitindo a intervenção judicial na hipótese de beneficiário de gratuidade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD, por ausência de fundamentação suficiente e individualização mínima dos dados a serem consultados. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito