Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0005291-25.2017.8.11.0059
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Alegre do Norte/MT, que reconheceu a ocorrência da prescrição do título e julgou extinto o processo (art. 487, II, c/c o art. 925, CPC), bem como desconstituiu o título extrajudicial que lhe servia de parâmetro, nesta Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição da ação do título, vez que a pretensão autoral fora exercida no prazo legal. Diz que desconsiderada a normativa jurídica de que a interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Defende que a demora na citação não pode lhe ser atribuída, tendo sempre atendido a todos os despachos e tentou incessantemente localizar o devedor. Afirma que deve ser aplicada a Súmula nº 106 do STJ, considerando que o andamento processual é prova inconteste de que a parte apelante nunca permaneceu inerte. Sustenta que houve morosidade do Poder Judiciário, com o processo permanecendo paralisado por longos períodos para simples despachos. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do recurso, pugna pela não fixação de honorários recursais. Sem contrarrazões, uma vez que não houve a angularização processual. Sendo isto o que basta relatar, sigo aos fundamentos e, ao final, decido. A rigor do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Bem ainda, o STJ editou a Súmula 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema. Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Neste contexto, por analogia ao verbete acima transcrito, há de se concluir que, o relator, em qualquer caso, poderá, monocraticamente, dar provimento ou negar seguimento, conforme esteja ou não de acordo com a jurisprudência dominante. Pois bem. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC e no Verbete 568 da Súmula do STJ, uma vez que a matéria está sedimentada pela jurisprudência da Corte Superior e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, restando pacificada a jurisprudência sobre o tema. O cerne da discussão é o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços - CDC - PJ nº 3376117 (id 326159477 - pág. 38 – 45), no valor de R$ 103.000,00, para pagamento em 60 parcelas mensais, com o primeiro vencimento em 20/07/2013 e o último vencimento em 20/06/2018. A ação foi distribuída em 08/06/2017 e a decisão inicial foi proferida em 09/06/2017 (id 326159477 – pág. 51). Não houve êxito na citação do executado, mesmo após diversas tentativas e pesquisas de endereços via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Posteriormente, o magistrado determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, tendo o banco se manifestado pela ausência de prescrição. Ao final, o juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição do título por ausência de citação do executado, transcorrendo prazo superior ao prescricional, e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Adentrando ao cerne da controvérsia meritória, observa-se que a matéria em discussão gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição do título executivo extrajudicial, in casu, uma Cédula de Crédito Bancário, cuja solução demanda a aplicação sistemática dos institutos jurídicos pertinentes à espécie. Prima facie, cumpre estabelecer as premissas teóricas que fundamentam a presente análise. O instituto da prescrição caracteriza-se, consoante magistério doutrinário consolidado, como a perda da pretensão de exigir um direito em razão da inércia de seu titular durante certo lapso temporal.
Trata-se de instituto de ordem pública, que visa à estabilização das relações jurídicas e à segurança jurídica, evitando a perpetuação de situações indefinidas no tempo. Tratando-se de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Assim, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, assim considerada a última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). In casu, o magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição sob o fundamento de que, tendo o contrato sido celebrado em maio/2013, com vencimento em junho/2018, e considerando que a ação foi distribuída em junho/2017, passaram-se mais de 07 (sete) anos desde o ajuizamento da ação, transcorrendo prazo superior ao da prescrição sem que tenha ocorrido a citação do executado. Nesse diapasão, imperioso perquirir se, no caso concreto, a ausência de efetivação da citação decorreu de inércia do exequente ou de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente aquelas inerentes ao próprio mecanismo da justiça. Da análise acurada dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, verifica-se que, não obstante o exequente tenha requerido pesquisas via sistemas RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, bem como promovido algumas diligências para tentativa de citação nos endereços encontrados, sua atuação processual foi marcada por significativa inércia e falta de diligência adequada para a efetivação da citação do executado. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza ao credor diversos mecanismos processuais para viabilizar a citação do devedor, inclusive a citação por edital, quando esgotados os meios de localização pessoal. Todavia, o que se observa no caso vertente é que o exequente não se valeu, tempestivamente e de forma diligente, de todos os instrumentos processuais disponíveis para efetivar a citação do executado. Impende consignar, outrossim, que a hermenêutica jurídica aplicável à espécie, em uma interpretação sistemático-teleológica, conduz à compreensão de que o ônus de impulsionar o processo recai precipuamente sobre o credor, parte interessada na satisfação de seu crédito. Não se pode transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela efetivação da citação quando o próprio credor não se desincumbe adequadamente de seu ônus processual. Nesse contexto, forçoso reconhecer que, embora tenha havido certa demora na apreciação de algumas petições pelo juízo a quo, principalmente nas intimações do credor para promover o andamento do feito, tal circunstância não foi determinante para a não efetivação da citação do executado. O fator preponderante foi, indubitavelmente, a desídia do exequente em adotar, tempestivamente, todas as providências necessárias para viabilizar a citação, notadamente o requerimento de citação por edital após o esgotamento das tentativas de localização pessoal. Com efeito, vê-se que o banco apelante promoveu a lentidão do processo, com o retardamento nas manifestações e pedidos, bem como, ao não se utilizar de instrumentos como a citação por edital, procedimento permitido no ordenamento jurídico, que visa sanar empecilhos causados por devedores que não desejam ser encontrados. Enfatiza-se que o Juízo promoveu o devido encaminhamento dos autos, de maneira que não há se falar em inércia do Judiciário, porquanto, constata-se que todas as vezes em que as diligências, no sentido de localizar o apelado foram requeridas, estas foram prontamente deferidas e cumpridas. Nesse contexto, não há como imputar ao mecanismo do Judiciário o ônus pela demora na citação. Ademais, é importante destacar que a jurisprudência majoritária entende que a morosidade inerente ao trâmite judicial, sem que haja prova de uma paralisação excessiva imputável exclusivamente ao Judiciário, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. No presente caso, não foi comprovado que houve uma demora significativa provocada por questões administrativas ou operacionais do Judiciário que justifiquem a não consumação da prescrição. Ao contrário, observa-se que o processo permaneceu sem movimentação por diversos períodos, sem que a parte autora adotasse medidas eficazes para impulsioná-lo, especialmente quanto à citação da executada. Assim, afastada a tese de morosidade do Judiciário. Ad argumentandum tantum, ainda que se considere que houve períodos de paralisação processual por razões atribuíveis ao mecanismo judiciário, tais intervalos não foram suficientes para justificar a não efetivação da citação durante todo o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação. O que se verifica, in casu, é que o exequente não demonstrou a diligência necessária e esperada da parte que busca a satisfação de seu crédito pela via judicial. Destarte, não se aplica à espécie o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do STJ, porquanto a demora na citação não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas principalmente da falta de diligência adequada do exequente. Nesse sentido, a interpretação mais consentânea com os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais é aquela que reconhece a ocorrência da prescrição quando, transcorrido o prazo prescricional sem a efetivação da citação, tal circunstância decorre, preponderantemente, da inércia ou falta de diligência adequada do credor. Noutro norte, a regra geral do ordenamento jurídico é clara no sentido de que a citação válida é requisito indispensável para interromper o prazo prescricional, conforme o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Como cediço, a distribuição da ação só interrompe a prescrição quando, e se, realizada a citação do réu, a rigor do artigo 240 do Código Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que a prescrição da pretensão se operou, na medida em que a citação se deu após o transcurso do prazo prescricional do título. Ademais, o contraditório foi devidamente observado, tendo o exequente sido intimado para manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição, oportunidade em que negou sua incidência, porém sem apresentar fatos impeditivos relevantes. Portanto, configurada está a prescrição do título, devendo ser mantida a sentença que reconheceu sua ocorrência e extinguiu a execução. Apenas para registro, seguem precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O título venceu em 18/11/2004, e a ação veio a ser ajuizada em 26/5/2008, todavia, até a data em que prolatada a sentença, em 31/1/2013, o credor não havia fornecido endereço correto do réu para que fosse citado, nem requereu ao Juízo que procedesse à sua citação, por edital, não estando caracterizada demora do Judiciário. 2. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição, acarretando a configuração da prescrição intercorrente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 594.607/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 13/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição.4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 369.182/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013). TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. [...]. 2. O Tribunal a quo atestou que se passaram mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse a citação, e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário. Nessa perspectiva, inafastável a prescrição sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1516485/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APARELHADA EM CONTRATO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGO 205, § 5º, I DO CC) AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR NO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 12/12/2018 – DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescricional na ação de busca e apreensão convertida em depósito é de cinco (05) anos, vez que lastreada em contrato particular de dívida líquida decorrente de financiamento (art. 206, § 5º, I, do CC). No caso ainda que a ação tenha sido ajuizada no prazo legal, contudo, não se efetivando a citação válida do devedor no lapso temporal de prescrição que é de 5 (cinco) anos, não houve interrupção da prescrição tendo referido instituto se efetivado no presente caso. A citação é imprescindível para interrupção da prescrição considerando que o despacho que recebe a inicial somente tem o condão de interromper a prescrição caso esta seja efetivada nos Autos no prazo de prescrição do título o que não ocorreu. (N.U 0005372-50.2018.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 14/08/2024) No que tange ao pedido subsidiário do apelante para que não sejam arbitrados honorários recursais em caso de não provimento do recurso, razão lhe assiste. Com efeito, o §11 do art. 85 do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". No caso, verifica-se que não houve condenação em honorários sucumbenciais na sentença recorrida, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça citado pelo magistrado: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089. Desse modo, não havendo fixação prévia de honorários advocatícios em favor da parte adversa, não há o que se falar em majoração através dos honorários recursais. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – DECURSO DE MAIS DO QUE OS 05 ANOS DO PRAZO RESERVADO AO EXERÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SEM QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. Verificado que já decorreram mais do que os 05 anos reservado ao exercício da pretensão executiva de contrato de abertura de crédito, sem que a citação tenha ocorrido, é de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, máxime se a citação não se aperfeiçoou por culpa do credor, a quem compete providenciá-la no prazo determinado pela regra própria à espécie”. (N.U 0044943-16.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigos 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, tendo em vista a ausência de condenação prévia em honorários na sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de novembro de 2025. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora