Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1009101-77.2022.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV. JULIO DE CASTILHOS, N 44, 5, 6 E 7 ANDARES, - LADO ÍMPAR, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-131 Nome: CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP Endereço: AV SAO LUIZ, 2522, CIDADE NOVA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: THAIRON RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Prudente de Moraes, 390, Cidade Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78201-020 Nome: PAULO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Prudente de Moraes, 390, Cidade Nova, CÁCERES - MT - CEP: 78201-020
DECISÃO
Vistos, etc. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e CENTRO DE EDUCAÇÃO DO PANTANAL LTDA - EPP ingressaram com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de THAIRON RODRIGUES DA SILVA e PAULO RODRIGUES DA SILVA objetivando "o pagamento da importância de R$ 13.163,73 (treze mil cento e sesenta e três reais e setenta e três centavos), acrescida de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios" (ID 89280145). Os executados foram citados e não efetuaram o pagamento voluntário, tampouco apresentaram embargos à execução. No curso do processo, houve a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud. No ID 230209270, a parte executada apresentou pedido de desbloqueio de valores, alegando que a constrição atingiu verba de natureza salarial, o que configuraria impenhorabilidade. Juntou documentos bancários para comprovar a origem dos valores no ID 230209271. Paralelamente, a parte exequente protocolou petição no ID 224036273 requerendo a realização de pesquisa e restrição de veículos em nome dos devedores pelo sistema Renajud. É o relatório. DECIDO. Examino o pedido de impenhorabilidade de valores (ID 230209270). Os documentos juntados no ID 230209271 comprovam que a constrição recaiu sobre conta destinada ao recebimento de salário. Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade das verbas salariais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa regra para garantir a efetividade da execução, desde que preservado montante suficiente para a subsistência digna do devedor. A impenhorabilidade de salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não é mais tratada como uma regra absoluta pelo Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a proteção à remuneração deve ser interpretada de forma harmoniosa com o princípio da efetividade da execução e o direito do credor à satisfação do seu crédito. De acordo com o precedente firmado no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, a impenhorabilidade pode ser relativizada mesmo em casos que não envolvam pensão alimentícia ou rendas superiores a 50 salários mínimos, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto (ID 230209270), a manutenção de parte da penhora justifica-se para evitar que a execução se torne um processo inútil e para impedir que a norma protetiva seja utilizada como um escudo para o inadimplemento injustificado. Ao preservar 70% dos rendimentos, o juízo assegura que o devedor mantenha recursos suficientes para suas necessidades básicas, como alimentação e moradia, enquanto destina uma parcela razoável para a quitação gradual da dívida reconhecida em título executivo. Essa medida observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo que o processo avance de forma equilibrada sem desamparar financeiramente a parte executada. Assim, acolho parcialmente o pedido da parte executada. Determino a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados e a imediata liberação dos 70% (setenta por cento) restantes em favor do executado. Após a preclusão desta decisão, expeça-se o alvará ou a ordem de transferência conforme o caso. Quanto ao prosseguimento da execução, foi constatada a existência de veículo registrado em nome da parte executada Paulo Rodrigues da Silva (anexo), e foi lançada restrição para circulação, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de forma a assegurar o cumprimento da ordem judicial, bem como foram disponibilizados os endereços constantes do cadastro do Detran, para facilitar a localização do bem. Em virtude do resultado: - Intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na penhora do veículo restringido, devendo recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça, se necessário. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, no endereço fornecido pelo Detran, devendo o veículo ser penhorado, avaliado e depositado em mãos da parte exequente ou pessoa por ela indicada, a qual nomeio como depositário. Na mesma diligência, intimem-se as partes da avaliação realizada. - Intime-se a parte executada sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito