Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004444-94.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO DE MORAIS, ROBERTO JOSE ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença proposta por ANTONIO RIBEIRO DE MORAIS e ROBERTO JOSE ALVES DA CUNHA em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que procedeu à elaboração do cálculo (id. 178446601). Instadas a manifestarem sobre o cálculo, as partes expressaram concordância (id. 181835289 e 187355941). É o relatório. Decido. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, constante no id. 178446601, no valor de R$ 1.202.235,23 (um milhão, duzentos e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), sendo R$ 874.663,99 destinados ao exequente Antônio Ribeiro de Moraes e R$ 327.571,24 ao exequente Roberto José Alves da Cunha. Quanto aos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, o proveito econômico foi de R$ 1.202.235,23, valor que corresponde a aproximadamente 791,99 salários mínimos (considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.518,00 em 2025). Dessa forma, ultrapassa o limite da faixa do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (200 salários mínimos), devendo incidir o percentual do inciso II do mesmo artigo. Por essa razão, considerando os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 102.250,82 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), o que corresponde a 67,36 salários mínimos, conforme a seguinte demonstração: Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, caso requerido e comprovado com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019. Não havendo recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE), para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório em favor dos exequentes e de seu patrono, relativamente à condenação principal, bem como aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Em caso de RPV, determino a intimação do executado, para que deposite, no prazo de até 02 (dois) meses, o valor devido, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou de deferimento de outas constrições patrimoniais que se fizerem necessárias para garantir o recebimento do crédito, inclusive com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Em seguida, certifiquem-se e arquivem-se os autos até sua quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito