Execução de Título ExtrajudicialObrigação de EntregarExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Sapezal - SDCR
Partes do Processo
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
Autor
ONEIDE ADAO RODOY
CPF
Reu
ROSICLER MARTA DORS RODOY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
OAB/RJ 123702·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MEDINA PANTOJA
OAB/RJ 125644·CPF·Representa: Autor
JOSEMARIO SECCO
OAB/RO 724·CPF·Representa: Autor
JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS
OAB/RJ 208019·CPF·Representa: Autor
FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS
OAB/MT 7557·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:12
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:24
Documento
21/05/2025, 13:36
Trânsito em julgado
17/04/2025, 02:10
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:10
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:10
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:18
Publicação
26/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 0002499-12.2015.8.11.0078.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: ROSICLER MARTA DORS RODOY e outros
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSICLER MARTA DORS RODOY e ONEIDE ADAO RODOY, partes qualificadas nos autos. No ID 187282846, os embargantes sustentam que foi determinado o arquivamento do feito em razão do cumprimento do acordo, sem deliberar quanto à liberação das garantias sobre os imóveis matriculados sob nº 10.846 e 10.847, penhorados conforme cláusula 4ª do acordo homologado. Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para complementar a decisão de ID 187282846, determinando a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Comodoro/MT para a liberação das garantias constituídas sobre os imóveis matriculados sob nº 10.846 e 10.847, com o consequente levantamento da respectiva penhora. Após a realização da diligência, cumpra-se integralmente a decisão de ID 187282846. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 0002499-12.2015.8.11.0078.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: ROSICLER MARTA DORS RODOY e outros
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSICLER MARTA DORS RODOY e ONEIDE ADAO RODOY, partes qualificadas nos autos. No ID 187282846, os embargantes sustentam que foi determinado o arquivamento do feito em razão do cumprimento do acordo, sem deliberar quanto à liberação das garantias sobre os imóveis matriculados sob nº 10.846 e 10.847, penhorados conforme cláusula 4ª do acordo homologado. Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para complementar a decisão de ID 187282846, determinando a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Comodoro/MT para a liberação das garantias constituídas sobre os imóveis matriculados sob nº 10.846 e 10.847, com o consequente levantamento da respectiva penhora. Após a realização da diligência, cumpra-se integralmente a decisão de ID 187282846. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz Substituto
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 17:41
Provisório
24/03/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 14:58
Publicação
19/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 0002499-12.2015.8.11.0078.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: ROSICLER MARTA DORS RODOY e outros
VISTOS. REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO definitivo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHEME CARVALHO GUIMARÃES Juiz Substituto
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 14:42
Arquivamento
17/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 03:57
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/08/2024, 00:00
Documento
05/08/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:42
Outras Decisões
02/08/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:27
Ato ordinatório
02/07/2024, 18:17
Documento
02/07/2024, 16:20
Homologação de Transação
13/06/2024, 17:50
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 22:18
Expedição de documento
22/04/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:49
Documento
16/02/2024, 16:16
Documento
13/12/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:05
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:44
Publicação
27/09/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 0002499-12.2015.8.11.0078..
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: ROSICLER MARTA DORS RODOY, ONEIDE ADAO RODOY
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que, segundo o Embargante, apresenta mácula. Os autos vieram conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo e conheço do recurso oposto. Contudo, não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Na verdade, o que o Embargante pugnou foi a revisitação da matéria enfrentada, de modo a possibilitar a alteração do resultado sem se socorrer do meio legítimo de impugnação. Percebo que há apenas discordância com os fundamentos trazidos à baila e não vício que maculou a decisão que findou a análise do mérito. Sendo assim, REJEITO os presentes embargos. Transitado em julgado, arquive-se. SAPEZAL, 31 de agosto de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito