Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Cível - Comarca Lucas do Rio Verde - SDCR
Partes do Processo
SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
MARIA MILENA GRACILIA NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA
OAB/GO 39111·CPF·Representa: Autor
JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA
OAB/GO 40273·CPF·Representa: Autor
ARINILSON GONCALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DE CASTRO CINTRA
OAB/GO 48624·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:35
Publicação
01/09/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o(a) advogado(a) da parte autora/exequente sobre a certidão de Id. 206129041, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 18:11
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:08
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 10:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2025, 10:07
de Conciliação (realizada; Facilitador)
21/05/2025, 14:57
Documento
21/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2025, 10:07
de Conciliação (realizada; Facilitador)
21/05/2025, 14:57
Documento
21/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 12:46
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:11
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:14
Publicação
02/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:31
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:25
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a decisão, fica designado o dia 21 de Maio de 2025 às 14h30min (horário de Mato Grosso), para audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT – CEJUSC. Na data e horário indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link: link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d LUCAS DO RIO VERDE, 27 de março de 2025. LUCIANA MARIA ADAMS Auxiliar Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 TELEFONE: (65) 35482100
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 15:44
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2025, 12:55
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:54
de Conciliação (designada; Facilitador)
27/03/2025, 15:52
Publicação
25/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/03/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 01:25
Documento
20/03/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 05:10
Publicação
18/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimação da parte autora para informar os dados bancários para levantamento do valor, considerando que na petição de Id. 130365185, não indica a qual banco se refere.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 17:48
Publicação
13/03/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001554-97.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA MILENA GRACILIA NASCIMENTO
Vistos etc. 1. Com relação aos pleitos formulados pela parte Exequente, por meio das petições de Id. 130365182 e Id. 131467696: 1.1. Defiro a liberação dos valores constritos nos autos de Id. 129079971 (SISBAJUD) e seus rendimentos se houverem, porque, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio de valores e bens, o(a) mesmo(a) quedou-se inerte (Id. 134338900). 1.2, Defiro a pesquisa/constrição judicial, por meio do(s) sistema(s) RENAJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), porque recolhida as custas conforme guias e comprovantes de pagamento jungidos nos autos (Id. 130495622 e 130495624), e porquanto, a parte devedora citado(a)/intimado(a), não liquidou o débito. 1.3. Defiro a penhora no rosto dos autos da Ação de Consignação em Pagamento n° 1004002-77.2020.8.11.0045, em curso nesta unidade judiciária, porque, na hipótese, a dívida objeto da ação de consignação é a mesma objeto da presente execução, devendo a constrição ser efetivada nos ativos econômicos depositados em favor do ora Exequente SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Com efeito, em ordem a efetivar a satisfação da obrigação de pagar quantia perseguida neste feito, já que não efetuado o pagamento voluntário, defiro a penhora vindicada pela parte Exequente, devendo ser expedido ofício aos autos mencionados para, naquele juízo, ser efetivada a constrição, conforme artigo 860, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” 2. Demais a mais, avulta-se dos autos que a execução tramita há vários anos, sem que o credor tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito e, por outro viés, sem que o devedor obtenha a regular quitação para fins de baixa de processo contra si intentado. Cediço, pois, que a execução tramita pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), seguindo o impulso oficial do juízo, o qual se baseia nos princípios e regras do Código de Processo Civil, do qual emanam as medidas legais a serem aplicadas com vistas à satisfação do crédito. Entretanto, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Nesse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Ademais, ao Juízo cabe impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, seja pela imposição de atos constritivos ou, ainda, outras medidas tendentes à satisfação do crédito, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, ainda, que a tentativa de composição amigável poderá atender aos interesses de ambas as partes, na medida em que representa meio menos gravoso ao executado (art. 805, § único, do CPC) e, ainda, eficaz para o recebimento do crédito perseguido pelo exequente. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 4. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. Expeça-se alvará de levantamento do(s) valore(s) constrito(s) nos autos, determinado no item 1.1, conforme dados bancários apresentados na petição de Id. 130365182. b. Restando exitosa a localização de bens no(s) sistema(s) RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, especificamente, dentre o(s) bem/bens constante(s) na(s) consulta(s) anexa(s), sobre qual deseja a realização da constrição, bem como sua correlação com o valor atualizado do débito (em planilha). c. Averbe-se, eletronicamente e com destaque, a penhora deferida nestes autos, na Ação de Consignação em Pagamento n° 1004002-77.2020.8.11.0045, em curso nesta unidade judiciária, intimando-se as partes do referido processo acerca da constrição. d. Remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. e. Designada a audiência, intimem-se os patronos dos litigantes para comparecimento junto com a parte (ou seu preposto), advertindo-os de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado), f. Finda a audiência, retornem conclusos. 5. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:47
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:31
Documento
08/12/2023, 02:10
Ato ordinatório
13/11/2023, 16:46
Expedição de documento
13/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:37
Publicação
27/09/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001554-97.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: MARIA MILENA GRACILIA NASCIMENTO
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s). Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos em até 03 (três) dias, quando do retorno da ordem de bloqueio. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório. Por fim, certifique-se o decurso do prazo para a parte executada efetuar o pagamento do débito ou garantia da execução, bem como se houve propositura de embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 10:26
Documento
23/09/2023, 09:01
Documento
14/09/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 17:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:53
Publicação
23/01/2023, 05:06
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - impulsiono os presentes autos para intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 18:51
Remessa (outros motivos)
19/12/2022, 18:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2022, 18:30
de Conciliação (realizada; Facilitador)
15/12/2022, 14:13
Documento
15/12/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:59
Publicação
04/11/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - · Intimação do advogado da parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 13:52
Ato ordinatório
31/10/2022, 13:50
Ato ordinatório
05/10/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 19:13
Mandado
10/08/2022, 13:15
Mandado (entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
27/07/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:31
Mandado
13/07/2022, 16:30
Expedição de documento
04/07/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:01
Publicação
23/06/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 50,33 (cinquenta reais e trinta e três centavos), a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos. Também impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias para a realização da inserção de ordem de negativação (SERASAJUD).
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Conforme os termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT e Ofício Circular nº 03/2020-CEJUSC (anexo), bem como por determinação da MM.ª Juíza Dra. Gisele Alves Silva, designo audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no dia 15 de dezembro de 2022, às 15h30min. Na data e horário acima indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do através do seguinte link: encurtador.com.br/Uaeln. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d Ou: clique aqui para acessar a sala virtual.