Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/09/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:52
Publicação
07/02/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para informar os dados bancários para fins de transferência do valor penhorado, bem como depositar o complemento da diligência do Senhor Oficial de Justiça no valor de R$ 116, 88, conforme certidão de id. 138305541, a guia de complementação de diligência deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 13:46
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:41
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:22
Mandado
04/12/2023, 13:30
Expedição de documento
09/11/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:05
Publicação
26/10/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. No prazo legal.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 09:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:26
Mandado
03/10/2023, 15:26
Expedição de documento
29/09/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:26
Publicação
28/09/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:36
Publicação
27/09/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência eletrônica (selecionado em bairro) do oficial de justiça, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1006156-34.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALDICLEIA DO NASCIMENTO SOUSA
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s). Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos em até 03 (três) dias, quando do retorno da ordem de bloqueio. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 10:26
Documento
23/09/2023, 09:01
Documento
14/09/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:20
Ato ordinatório
22/02/2023, 18:43
Publicação
10/02/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1006156-34.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALDICLEIA DO NASCIMENTO SOUSA
VISTOS. Certifique-se a Sra. Gestora o decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento da dívida e/ou a garantia da execução, bem como se houve a oposição de embargos. Após, conclusos para análise dos pedidos constantes do petitório retro. Atente-se à remessa do feito em fluxo adequado. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 15:26
Mero expediente
07/02/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:41
Publicação
04/08/2022, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o advogado da parte autora para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 18:20
Remessa (outros motivos)
02/08/2022, 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2022, 18:07
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
02/08/2022, 13:33
Documento
29/07/2022, 10:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:45
Publicação
23/06/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias para a realização da inserção de ordem de negativação (SERASAJUD).