Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002684-25.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOAO CANDIDO DE OLIVEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
VISTOS, ETC. Verifica-se dos autos, que as partes pactuaram acordo, requerendo a sua homologação e extinção, conforme Id. 134607961. Pois bem. Verifica-se que o acordo foi devidamente assinado pela executada, com firma reconhecida de sua assinatura, bem como a advogada da parte exequente, que possui poder para transigir, conforme procuração acostada no feito (Id. 54260092), assim, a homologação de rigor se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo havido entre as partes (Id. 134607961) e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas remanescentes se houver, pela parte executada e honorários advocatícios conforme pactuado. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, do valor penhorado nos autos (Id. 129417433), em favor da parte exequente e seu representante, observada a forma e proporção pactuada pelas partes no Id. 134607961 – p. 02 - item 3 – alínea “a”, observadas as cautelas de praxe e estilo. Proceda-se com as baixas de eventuais averbações, restrições e/ou negativações, oriundas da presente demanda, em face da parte executada, ficando o pagamento dos emolumentos, a encargo da parte interessada. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002684-25.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOAO CANDIDO DE OLIVEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
VISTOS, ETC. Verifica-se dos autos, que as partes pactuaram acordo, requerendo a sua homologação e extinção, conforme Id. 134607961. Pois bem. Verifica-se que o acordo foi devidamente assinado pela executada, com firma reconhecida de sua assinatura, bem como a advogada da parte exequente, que possui poder para transigir, conforme procuração acostada no feito (Id. 54260092), assim, a homologação de rigor se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo havido entre as partes (Id. 134607961) e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas remanescentes se houver, pela parte executada e honorários advocatícios conforme pactuado. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, do valor penhorado nos autos (Id. 129417433), em favor da parte exequente e seu representante, observada a forma e proporção pactuada pelas partes no Id. 134607961 – p. 02 - item 3 – alínea “a”, observadas as cautelas de praxe e estilo. Proceda-se com as baixas de eventuais averbações, restrições e/ou negativações, oriundas da presente demanda, em face da parte executada, ficando o pagamento dos emolumentos, a encargo da parte interessada. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 16:04
Homologação de Transação
17/11/2023, 16:04
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:13
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:46
Mandado
04/10/2023, 12:28
Expedição de documento
29/09/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:20
Publicação
27/09/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 04:54
Publicação
27/09/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência eletrônica (selecionado em bairro) do oficial de justiça, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002684-25.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOAO CANDIDO DE OLIVEIRA
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s). Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos em até 03 (três) dias, quando do retorno da ordem de bloqueio. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório. Por fim, certifique-se a Sra. Gestora o decurso do prazo para o executado citado efetuar o pagamento da dívida e/ou a garantia da execução, bem como se houve a oposição de embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 17:00
Expedição de documento
25/09/2023, 10:22
Documento
19/09/2023, 13:11
Documento
19/09/2023, 09:12
Documento
14/09/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 09:44
Decurso de Prazo
11/04/2023, 02:22
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:29
Mandado
06/03/2023, 18:30
Expedição de documento
03/03/2023, 13:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:43
Publicação
23/01/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte exequente para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, negativa, de ID n. 90849152, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal.
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 14:41
Remessa (outros motivos)
09/01/2023, 13:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2023, 13:54
de Conciliação (realizada; Facilitador)
19/12/2022, 19:55
Documento
19/12/2022, 19:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:14
Ato ordinatório
05/10/2022, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:03
Mandado
13/07/2022, 16:28
Expedição de documento
04/07/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:21
Publicação
23/06/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 50,33 (cinquenta reais e trinta e três centavos), a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos. Também impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias para a realização da inserção de ordem de negativação (SERASAJUD).
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Conforme os termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT e Ofício Circular nº 03/2020-CEJUSC (anexo), bem como por determinação da MM.ª Juíza Dra. Gisele Alves Silva, designo audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no dia 15 de dezembro de 2022, às 15h00min. Na data e horário acima indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do através do seguinte link: encurtador.com.br/Uaeln. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d Ou: clique aqui para acessar a sala virtual.