Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1005641-94.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: PLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
EXECUTADO: MARCIO JUNIOR DE SOUZA DO CNIB
Indefiro o pedido de inserção de ordem de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, pois esta tem finalidade de garantir a indisponibilidade de bens prevista em leis especiais (por exemplo, Lei 8429/1992), não se tratando de meio para satisfação da dívida. DO SERASAJUD Defiro, com fulcro no art. 782, § 3.º do CPC, opedido de anotação do nome da executada no SERASAJUD pelo prazo máximo de cinco anos (Súmula 323 do STJ), mediante prévio recolhimento de custas, devendo a secretaria proceder às medidas para tanto necessárias DA PENHORA DE DIREITOS AQUISITOS Com fundamento no art. 835, inciso xII, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda mencionado na inicial. O exequente deverá diligenciar ao CRI desta Comarca e, no prazo de até 15 (quinze) dias, averbar às margens da matrícula do imóvel o competente termo de penhora, comprovando nos autos, mediante a juntada de certidão de matrícula, sob pena de não valer contra terceiros. Com arrimo nos arts. 841 e 857, do CPC, intime-se o executado, para, querendo, no prazo legal, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se; De Juara para SINOP, 19 de maio de 2026 MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto