Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIEGO VICENTE DA SILVA
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CARLINDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - JUIZ CONVOCADO - GILBERTO LOPES BUSSIKI GABINETE - JUIZ CONVOCADO - GILBERTO LOPES BUSSIKI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1000391-41.2017.8.11.0007 Vistos e etc., Em análise dos autos, constato que, por deliberação da atual Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, houve a devolução do feito a esta Câmara de Direito Público e Coletivo, para exercer o Juízo de Retratação, ante o julgamento do Tema n. 1.002, que, de modo divergente do julgado neste recurso, entendeu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Em que pese ao julgamento do Recurso Extraordinário 1140005 RG/RJ, com repercussão geral (Tema nº 1.002), verifico que no caso,
trata-se de honorários advocatícios, em matéria de saúde, de modo que a suspensão deste processo se impõe, em observância ao determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1023732-44.2022.8.11.0000, assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — DIREITO À SAÚDE — PROPOSIÇÃO DE TEMAS INDEPENTES (Sic): CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É SUCUMBENTE E HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÕES SEM INTERESSE DE AGIR — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE — ART. 976 DO CPC — PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS QUANTO AO TEMA DE CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É SUCUMBENTE — SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE — INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÕES SEM INTERESSE DE AGIR — INADMITIDO QUANTO A ESTE TEMA. 1. Presentes os pressupostos do art. 976 do CPC, quais sejam, i) a efetiva repetição de processos que contenham a mesma controvérsia de direito, ii) a existência de risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica e iii) a inexistência de recurso afetado por tribunal superior para a resolução da mesma matéria de direito pelo procedimento de uniformização decisória próprio daquela instância, deve-se admitir o processamento do incidente. 2. Demonstrado o atendimento dos pressupostos para admissão do IRDR quanto ao Tema envolvendo o critério de arbitramento de honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, em ações envolvendo a prestação de serviço público de saúde. 3. Acolhido o IRDR e fixadas a teses a serem debatidas, devem ser suspensas as demandas que versarem sobre o mesmo tema (CPC, 982, I). 4. Não demonstrado o atendimento dos pressupostos para admissão do IRDR, quanto ao Tema envolvendo a fixação de honorários em favor da fazenda pública, em ações sem interesse de agir, envolvendo a temática da saúde pública, devendo ser inadmitido, neste ponto.” (TJ/MT, Seção de Direito Público, incidente de resolução de demandas repetitivas 1023732-44.2022.8.11.0000, relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, julgamento em 20 de abril de 2023. (destaques desta transcrição) Com esses fundamentos, nos termos do artigo 51, LVI, do RITJMT/2023, DETERMINO o sobrestamento do trâmite deste recurso, até o julgamento definitivo do IRDR n. 1023732-44.2022.8.11.0000, devendo permanecer os autos na secretaria. Após o julgamento, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz Convocado - Relator