Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1024354-73.2017.8.11.0041 SORELLE COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - ME CPF: 13.670.644/0001-39, LUCAS FINOTTI BERNINI CPF: 376.540.098-01, MARCOS SOARES CPF: 146.914.608-88 CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA CPF: 327.699.540-91
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se o trânsito em julgado da r. sentença e do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora/exequente. Tendo em vista o requerimento apresentado pela parte credora, pugnando pelo início da fase executiva, RECEBO o pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença, com fundamento nos artigos 513, § 1º, e 523, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Proceda a Secretaria à evolução da classe processual no sistema PJe para "Cumprimento de Sentença", efetuando as anotações de estilo necessárias. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, INTIME-SE a parte executada, CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA, na pessoa de seu advogado constituído (ou em causa própria, conforme consta nos autos), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado no demonstrativo anexo ao pedido inicial da execução, no importe atualizado de R$ 62.780,49 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos). ADVERTÊNCIAS LEGAIS: a) Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário previsto no caput do art. 523, inicia-se automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, querendo, nos termos do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente: I - Certifique-se o decurso do prazo. II - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, já com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (fase executiva), requerendo as medidas constritivas que entender de direito. III - Havendo reiteração do pedido de constrição patrimonial online (SISBAJUD) e apresentado o cálculo atualizado, DEFIRO, desde já, o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. IV - Restando frutífera a constrição, proceda-se à transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo e intime-se o executado da penhora realizada. Sendo irrisório o valor (art. 836, CPC), proceda-se ao desbloqueio imediato. Restando infrutífera, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora. Tratando-se de advogado atuando em causa própria, observe-se rigorosamente o cadastro processual para fins de regularidade das intimações. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito