Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ - R
DECISÃO
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado: ROSEMEIRE DOS SANTOS SILVA
Processo n° 1038890-16.2022.8.11.0041 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91) desde 17/08/2022. A autarquia embargante sustenta que a sentença deixou de fixar Data de Cessação do Benefício (DCB), conforme exige o §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, notadamente diante da estimativa técnica de duração da incapacidade por 180 dias constante do laudo pericial complementar. Requer, assim, que o julgado seja integrado para estabelecer a DCB de forma expressa, com base na perícia ou, subsidiariamente, no prazo legal de 120 dias (§9º do mesmo dispositivo legal). A parte autora apresentou contrarrazões, reconhecendo parcialmente a pertinência do pleito da autarquia, desde que observados os parâmetros fixados no Tema 246 da TNU, especialmente a garantia de prazo mínimo de 30 dias para requerimento de prorrogação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Todavia, não assiste razão à embargante. Com efeito, consta do julgado: “Embora o perito tenha estimado a duração da incapacidade em 6 meses, essa projeção não autoriza a fixação judicial de termo final do benefício, devendo a cessação ocorrer apenas por meio de nova avaliação médica que comprove a recuperação da capacidade. Assim, o auxílio-doença deverá ser restabelecido desde 17/08/2022 e mantido enquanto persistir a incapacidade, conforme apuração em sede administrativa.” A decisão, portanto, não incorre em omissão, mas sim em manifestação expressa e fundamentada acerca do ponto suscitado pela embargante. A controvérsia foi devidamente enfrentada, optando o juízo, com base na prova pericial e nos princípios do direito previdenciário, por condicionar a cessação do benefício à verificação técnica superveniente, e não à projeção estimativa do perito. Cabe registrar que a jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização admite a não fixação da DCB em hipóteses como a do caso, especialmente quando há incapacidade vigente no momento da cessação indevida e ausência de certeza quanto ao momento da recuperação. Não obstante os argumentos expendidos pela autarquia previdenciária e o posicionamento condescendente da parte autora, os embargos não merecem acolhimento. Primeiramente, inexiste omissão, uma vez que a sentença enfrentou expressamente a questão relativa à fixação da DCB, fundamentando, de forma clara e motivada, a opção por condicionar a cessação do benefício à verificação técnica superveniente da recuperação da capacidade laborativa, e não a mera projeção temporal estimativa. Em segundo lugar, a invocação dos §§8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 não se aplica de forma automática e irrestrita às hipóteses de restabelecimento judicial de benefício cessado indevidamente, notadamente quando a incapacidade persiste no momento da concessão judicial e não há certeza técnica sobre o termo final da recuperação — situação diversa daquela da concessão administrativa originária. Quanto ao Tema 164 da TNU, este não impõe a fixação obrigatória de DCB em toda e qualquer situação, mas tão somente admite sua possibilidade, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto e da prova pericial produzida, decidir pela forma mais adequada de tutela do direito previdenciário, observados os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. A estimativa de 180 dias apresentada pelo perito constitui mera projeção temporal, desprovida de caráter vinculante, não configurando marco seguro para cessação automática, sobretudo quando o próprio expert ressalva a necessidade de reavaliação médica futura. Por fim, o argumento de natureza administrativa — relativo à gestão de perícias pelo INSS — não pode se sobrepor ao direito material do segurado à manutenção do benefício enquanto persistir a incapacidade laborativa comprovada, sendo certo que a autarquia dispõe de mecanismos próprios para convocar o beneficiário para reavaliação médica quando entender oportuno, nos termos da legislação de regência. O que se verifica, portanto, é inconformismo da parte embargante com os fundamentos da sentença, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, vedada sua utilização com finalidade meramente infringente, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, por inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito