Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GIVANILDO BODONI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato com Pedido Liminar de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, ajuizada por WAGNER DA CUNHA SIQUEIRA e SELMA ALVES ABRAHÃO. Conforme petição juntada aos autos (ID. 271106373), as partes comunicaram a celebração de acordo extrajudicial para por fim ao litígio, requerendo sua homologação e consequente extinção do processo com resolução de mérito. Em síntese, as partes convencionaram o seguinte: 1. A rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel situado na Rua dos Garis, Lote 17, Quadra A, do Loteamento Santa Amélia, Bairro Cavalhada II, Cáceres/MT, registrado sob a matrícula nº 43.720, no 1º Ofício da Comarca de Cáceres/MT; 2. O Apelante-Réu compromete-se a entregar a posse do imóvel até 30/06/2025, em perfeitas condições de uso e com o IPTU quitado até o mês de junho/2025; 3. Os Apelados-Autores comprometem-se a pagar ao Apelante-Réu a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) até 15/07/2025, condicionado ao cumprimento do item anterior; 4. Com o cumprimento integral das obrigações, as partes dar-se-ão por quitadas mutuamente; 5. Cada parte arcará com suas respectivas despesas processuais, custas e honorários advocatícios contratuais, sem condenação em honorários sucumbenciais; 6. Em caso de descumprimento pelo Apelante-Réu quanto à desocupação, restabelecer-se-á o direito dos Apelados-Autores à imediata reintegração de posse, além de perdas e danos; 7. Em caso de descumprimento pelos Apelados-Autores quanto ao pagamento, o Apelante-Réu poderá executar o acordo para recebimento do valor acordado (R$ 40.000,00), acrescido de multa de 10%, correção monetária e juros mensais de 1%. É o relatório. Decido. A autocomposição entre as partes é perfeitamente possível no curso do processo, conforme preceitua o art. 139, V, do Código de Processo Civil. Os termos do acordo encontram-se formalizados e assinados pelos litigantes e seus respectivos patronos, manifestando de forma inequívoca a vontade em transigir. Verifico que o acordo entabulado entre as partes preserva suficientemente os interesses de cada qual, não vislumbrando qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, razão pela qual a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente decisão, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para as providências pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.