Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0000993-14.2016.8.11.0030..
Vistos. Indefiro o pedido de busca via CCS-Bacen, uma vez que, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.938.665, o referido sistema possui natureza meramente cadastral, sendo a penhora de ativos efetivada por meio do SISBAJUD. Ademais, as pesquisas realizadas via SISBAJUD, independentemente da existência de saldo, já indicam as instituições financeiras nas quais a parte executada possui contas, razão pela qual se mostra desnecessária a utilização do CCS-Bacen. Intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito. Cumpra-se. Nobres/MT, 07 de maio de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
VANIA DOS SANTOS
OAB/MT 11332·CPF·Representa: Réu
Publicação
16/12/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0000993-14.2016.8.11.0030..
Intimação - DECISÃO
Vistos. Determino a busca e constrição de veículos que estejam em nome da parte Executada, por meio do Sistema RENAJUD, bem como a consulta no INFOJUD para que sejam anexadas aos autos as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte Executada e busca de ativos. Caso a penhora seja frutífera, intime-se a parte Executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não sendo localizados bens do devedor, intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito. Cumpra-se. Nobres/MT, 12 de dezembro de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito