Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 0002658-75.2018.8.11.0101 Polo ativo: ARTHUR BETINE FILHO Polo passivo: GENIVALDO DE SALLES
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ARTHUR BETINE FILHO em face de GENIVALDO DE SALLES, em que o executado, por meio da petição de ID 174034772 – 30.10.2024, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pelo exequente. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve tentativa inexitosa de intimação pessoal do exequente, tendo o Oficial de Justiça certificado que ele se mudou para endereço desconhecido (ID 171090143 – 02.10.2024). Contudo, embora a irregularidade quanto à atualização do paradeiro da parte, nota-se que o seu advogado tem se manifestado de forma ativa nos autos, mesmo que com atrasos, impulsionando o feito e requerendo medidas constritivas. A extinção por abandono da causa exige a inércia voluntária e deliberada da parte, a qual é afastada quando o patrono manifesta interesse no prosseguimento do feito. Nesse sentido: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, além da inércia da parte autora por mais de 30 dias, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 4. Frustrada a diligência de intimação pessoal, sem demonstração de ciência efetiva, recusa, ocultação ou mudança voluntária inequivocamente imputável à parte, não se aperfeiçoa o requisito legal para a extinção do processo. 5. A manifestação anterior do patrono requerendo providências para o prosseguimento da demanda afasta, no caso concreto, a conclusão segura de abandono voluntário da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção por abandono exige inércia superior a 30 dias e prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00006847720178110023, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2026). No caso em tela, a manifestação tempestiva do advogado do exequente supre a alegada inércia, demonstrando que a pretensão executiva ainda persiste. Todavia, é dever das partes manter seus endereços atualizados, conforme dicção do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo tal informação pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do artigo 319, inciso II, do mesmo diploma legal. A ausência de endereço atualizado não apenas dificulta a atividade jurisdicional, mas coloca em risco a validade de atos futuros, razão pela qual a regularização é medida que se impõe para que o feito siga sua marcha regular. Vale lembrar que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos se a mudança não foi comunicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção por abandono formulado pelo executado. DETERMINO, contudo, que o patrono do exequente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação do endereço residencial e profissional atualizado de seu constituinte, sob pena de suspensão do feito ou aplicação de sanções por descumprimento dos deveres processuais (art. 77, §2º, do CPC). 2. Independente do cumprimento do item 01, desde já, defiro a penhora de ativos financeiros – penhora on line via Sistema Sisbajud, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835, CPC. Os autos permanecerão em Gabinete para que esta Magistrada requisite à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte Executada GENIVALDO DE SALLES, devendo as informações limitar-se à existência ou não de depósito ou aplicação financeira nas contas da Executada até o valor de R$ 188.507,53 (cento e oitenta e oito mil quinhentos e sete reais e cinquenta e três centavos), que corresponde ao principal e acessórios informado pela parte Exequente na última atualização constante nos autos. Por oportuno, considerando que se trata de penhora programada (“teimosinha”), devolvo os autos à Secretaria da Vara, devendo, após o decurso do prazo de 30 dias, prazo máximo para repetição pelo sistema “Sisbajud”, ser promovida a juntada da respectiva resposta. 2.1. EM CASO DE PENHORA POSITIVA, diante do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, ainda que inferior ao montante do cumprimento de sentença/execução, intime-se o Requerido/executado, na pessoa de seu respectivo advogado caso tenha, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil Não sendo a parte executada encontrada no último endereço constante dos autos, intime-se por edital. 2.1.1. Ainda, intime-se a parte exequente acerca do bloqueio via sistema Sisbajud, a fim de requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ainda, defiro a busca de bens via sistema RENAJUD, a fim de averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada GENIVALDO DE SALLES. Considerando que, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a propriedade de bens móveis transfere-se pela simples tradição, é possível que os veículos registrados no nome da parte executada não mais lhe pertençam, o que pode gerar oposição de embargos de terceiro, caso sejam indevidamente constritos, fazendo com que o presente feito se arraste por ainda mais tempo. Neste sentido: (...). Nos termos do art. 1.267 do CC presume-se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio destes bens se transfere pela tradição. (N.U 0030183-83.2016.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 30/04/2024, publicado no DJE 03/05/2024). Por essa razão, determino que seja realizada apenas a busca de veículos registrados em nome da parte executada, via RENAJUD. Sendo localizada propriedade veicular, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o(a) oficial de justiça certificar, mediante documentos, entrevistas com vizinhos ou outros meios adequados, se o (s) veículo (s) está (ão) na posse da parte executada e é (são) de sua propriedade. Para o cumprimento da diligência, a parte exequente deverá fornecer todas as informações necessárias à localização do (s) bem (ns) e do (a) executado (a), bem como disponibilizar os meios para remoção do(s) veículo(s). 4. Sendo a busca de bens via sistema Renajud infrutífera, defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD em relação às declarações de imposto de renda em nome da parte executada GENIVALDO DE SALLES. O resultado encontra-se em anexo. 5. Em relação ao pedido para que sejam aplicadas as penalidades do artigo 774, inciso V, do CPC, não comporta acolhimento. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a comprovação inequívoca de dolo, má-fé ou intenção deliberada de fraudar ou procrastinar o andamento da execução. No caso em tela, verifica-se que a conduta do executado se restringe ao exercício regular de seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). O manejo de defesas previstas em lei, ainda que venha a ser rejeitado futuramente, não se confunde com a recalcitrância ilícita ou omissão dolosa punível pelo artigo 774 do CPC. O dever de colaboração das partes (artigo 6º do CPC) deve ser interpretado em harmonia com as garantias processuais. Portanto, ausente o elemento subjetivo da má-fé processual, a imposição de medidas coercitivas ou pecuniárias configuraria cerceamento de defesa. 6. Sendo negativa a busca de bens, intime-se a parte exequente para que promova o efetivo andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora. 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito