Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1012496-35.2023.8.11.0041 (S)
VISTOS. LUZENIL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente procedimento de jurisdição voluntária, com vista à restauração de seu REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. Alega a parte Autora que ao requisitar a segunda via de sua certidão de nascimento junto ao Cartório do Distrito do Engenho, em Acorizal/MT, com a finalidade de requerer a segunda via de seus documentos pessoais, foi informado que inexistia registro em livro próprio do aludido ato civil. Dessa forma, pleiteia a restauração de sua certidão de nascimento, com a devida expedição de mandado ao cartório de registro civil indicado aos autos, para que seja possível requisitar a emissão da segunda via Certidão de Nascimento, devendo constar os seguintes dados do registro realizado a época do nascimento, para produção dos efeitos legais. Nome: LUZENIL DA SILVA Sexo: FEMININO Filiação: JOAREZ DA SILVA e DEONIZIA ANA DA SILVA. Data do nascimento: 31/10/1972 Local do nascimento: ROSÁRIO OESTE/MT Despacho (Id. 114676583), concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinando a vista dos autos ao representante do Ministério Público. Parecer do Ministério Público (Id. 114832872), opinando pelo DEFERIMENTO ao pleiteado na exordial (Id. 75515702) para que se proceda à Restauração do Assento de Nascimento da parte Autora expedindo-se Ofício ao Cartório competente, com base no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do CPC, decretando-se extinto o feito, com julgamento antecipado do mérito. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos que a parte Autora, iniciou procedimento de Jurisdição Voluntária com o fito de restaurar sua certidão de nascimento, uma vez que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento em seu nome junto ao respectivo Cartório mencionado. Frise-se, de início, que a questão posta em debate cinge-se à possibilidade de se deferir a restauração do registro de nascimento da parte autora, com base nos documentos colacionados. O artigo 109 da lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 estabelece: Art. 109: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (renumerado do art. 110 pela lei nº 6.216, de 1975). O conjunto probatório existente no feito comanda o deferimento do pedido da parte Requerente, dando substrato ao mesmo e tornando patente que não foi encontrado no Cartório em que foi registrado, o seu Assento Civil de Nascimento. Quanto ao pedido de restauração, verifico que não se trata de registro de nascimento tardio, pois a prova documental constante nos autos, notadamente Prontuário Nascimento n.º 1102 (Id. 114492640), comprova que a parte Autora já foi registrada anteriormente, mas que, efetivamente, não consta o assento de nascimento do postulante no arquivo do respectivo Cartório, conforme certidão negativa (Id. 114494541). Ainda a parte Requerente acostou aos autos sua carteira de identidade (Id. 114492631), prova documental esta que ratifica e confirma os seus dados pessoais, os quais corroboram e confirmam a causa de pedir ajuizada. Some-se isso ao fato de não se constatar qualquer intuito de fraude, tampouco prejuízo a terceiros, estando, pois, configurada a hipótese que justifica a procedência do pedido, fazendo-se necessária a restauração pretendida, mormente considerando os induvidosos transtornos que a ausência do assento pode ocasionar à própria identificação civil da parte Requerente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do CPC c/c o artigo 109 da Lei nº 6015/73, e em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que o Cartório de Paz e Notas, do Distrito de Engenho, em Acorizal–MT, proceda a RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO de LUZENIL DA SILVA, com os dados constantes dos documentos (Id. 7114492631 e 114492640), nos termos do artigo 54 da Lei de Registros Públicos. Expeça-se o competente mandado/ofício ao respectivo Cartório, determinando a restauração do registro de nascimento da parte Requerente, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para o encaminhamento da cópia da certidão de nascimento, a fim de instruir o presente feito, nos termos do §5º do art. 46 da legislação pertinente. Com a juntada nos autos do novo registro civil, INTIME-SE a parte Autora e inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se o presente, observando as formalidades legais. Custas finais a cargo da parte Requerente, ficando, entretanto, a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (artigo 98 do CPC). Sem arbitramento de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)