Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERDITO PROIBITÓRIO (PJE 01) PROCESSO Nº 1019553-46.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARCELO DE MORAES OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, todos devidamente qualificados, onde objetiva, em suma, que seja preservada a posse de sua propriedade. Aduz, em síntese, que detém há mais de 10 (dez) anos a posse mansa e pacífica do imóvel denominado Lote 01-A, situado na Estrada do Moinho, Bairro Pedregal, nesta Capital, com área total de 149m² e edificação de 71,40m², onde reside e exerce sua atividade comercial, único meio de subsistência familiar. Sustenta que a posse sempre foi exercida de forma inconteste e que tramita, perante a Prefeitura de Cuiabá, processo administrativo de regularização fundiária do bem. Alega que, em razão das obras de duplicação da Estrada do Moinho (Avenida Arquimedes Pereira Lima) empreendidas pelos Requeridos, seu imóvel passou a ser objeto de iminente ameaça de demolição, sem que tenha sido previamente notificado, procurado administrativamente ou sequer recebido qualquer proposta de indenização pelas benfeitorias existentes. Argumenta que a edificação se encontra a mais de 15 (quinze) metros do Córrego Barbado, observando o limite mínimo exigido pela Lei nº 13.465/2017, razão pela qual faria jus à regularização fundiária. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID nº 19993125). Devidamente citado, o Requerido Estado de Mato Grosso apresentou Contestação (ID nº 21291784), pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do Autor nas verbas de sucumbência. Devidamente citado, o Requerido Município de Cuiabá apresentou Contestação (ID nº 21319079), na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo fazendário, bem como pugnou, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou Impugnação às Contestações (ID nº 24256568 e 24256570), rechaçando todos os pontos abordados pelos Requeridos e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 108671238). Eis a síntese do necessário. Nesta Comarca foi instaurada a Vara Especializada do Meio Ambiente, a qual compete “Processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente”. No caso em tela, resta evidente que a matéria alusiva à uso e ocupação do solo urbano de área ambientalmente protegida envolve matéria ambiental e urbanística, portanto está na esfera de competência da Vara Especializada de Meio Ambiente de Cuiabá/MT, e não da Vara Especializada de Fazenda Pública, haja vista que a matéria é disciplinada na Lei Complementar Municipal n° 04/1992 e pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Com efeito, da leitura da competência delimitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, depreende-se que a Vara Especializada do Meio Ambiente possui competência absoluta para o julgamento da presente ação. Acerca do tema, o art. 43 do Novo Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE – OUTORGA ONEROSA – MATÉRIA AMBIENTAL E URBANÍSTICA – INCOMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – REMESSA DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE. RECURSO PROVIDO. 1.Na concessão onerosa, a questão de fundo tem origem na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município – LC nº. 389/2015, porquanto diz respeito ao empreendedor utilizar o espaço aéreo, acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, o que interfere no aspecto visual do meio ambiente. 2.As questões afetas a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano do Município de Cuiabá hão de ser processadas e decididas na Vara Especializada do Meio Ambiente, sendo incompetente a Vara Fazendária para julgar o feito. 3.Recurso provido.”. (N.U 1004300-23.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 20/06/2022). “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE - SENTENÇA CITRA PETITA E EXTRA PETITA - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO E DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES EXISTENTES - AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO - INTERESSE PÚBLICO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- O Contrato de Cessão de Uso através do qual a União cede a posse e o poder-dever de fiscalizar, administrar e tomar todas as providências visando à preservação da área objeto da ação civil pública ao Município de Cuiabá, afasta a competência da Justiça Federal. 2 - As questões afetas ao uso e ocupação de solo urbano do Município de Cuiabá hão de ser processadas e decididas na Vara Especializada do Meio Ambiente, ex vi do contido na Resolução 09/2008-OE/TJMT, que lhe atribuiu competência na área do Meio Ambiente Artificial. 3 - Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base. 4 - É possível a determinação de desocupação da área pública objeto da lide, com fundamento na supremacia do interesse público, para a realização de obras no interesse da coletividade. 5 - A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 6 - Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias.”. (N.U 0000960-67.2013.8.11.0082,, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/12/2017, Publicado no DJE 18/12/2017). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE – OUTORGA ONEROSA – MATÉRIA AMBIENTAL E URBANÍSTICA – INCOMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – REMESSA DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE. RECURSO PROVIDO. Na concessão onerosa, a questão de fundo tem origem na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município – LC nº. 389/2015, porquanto diz respeito ao empreendedor utilizar o espaço aéreo, acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, o que interfere no aspecto visual do meio ambiente. As questões afetas a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano do Município de Cuiabá hão de ser processadas e decididas na Vara Especializada do Meio Ambiente, sendo incompetente a Vara Fazendária para julgar o feito. Preliminar acolhida. Remessa dos autos ao Juízo ambiental. Recurso provido.”. (N.U 1000363-31.2016.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2017, Publicado no DJE 16/09/2019). Por corolário lógico da interpretação sistemática do dispositivo citado, conclui-se que compete à Vara Especializada do Meio Ambiente processar e julgar a presente demanda. Diante de todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara Especializada do Meio Ambiente, nos termos do art. 64 do CPC. Por fim, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que proceda com a devida baixa definitiva no processo com relação a esta Vara. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, 23 de abril de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO