Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011390-09.2021.8.11.0041.
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de antecipação de garantia de execução fiscal ajuizada por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com o objetivo de reconhecer “o direito à garantia dos débitos consubstanciados nos processos administrativos, de modo que não constituam óbice à expedição de Certidões Positivas com Efeito de Negativa em favor da Autora, não constituam impedimento à manutenção, concessão ou renovação de regimes de tributação especiais em favor da Autora, bem como se determine a proibição de inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes, nos Cartórios de Protestos e em outros órgão de restrição ao crédito, consoante jurisprudência pacífica do STJ”. A parte autora registra que “é pessoa jurídica de direito privado, que exerce o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, de cosméticos e produtos de perfumaria e higiene pessoal”. Relata que “no decorrer de suas atividades comerciais, a Autora sofreu diversos lançamentos tributários à forma de “DAR’s”, através dos quais o Estado do Mato Grosso pretende lhe exigir ICMS, apurado sob o regime de estimativa simplificada”. Revela que dos “lançamentos realizados pelo fisco Mato Grossense, a Autora apresentou pedidos de revisão de débito, na forma do art. 1.028 e ss. do RICMS/MT e, posteriormente, para aqueles casos que não obteve êxito em Primeira Instância administrativa, interpôs Recursos Voluntários na forma do artigo 1031 do RICMS/MT”. Indica que “em razão de os débitos constituídos definitivamente não terem sido objeto de distribuição da Execução Fiscal, a Autora se encontra com grandes prejuízos, uma vez que fica impossibilitada de apresentar garantia e, consequentemente, obter sua certidão de regularidade fiscal”. Afirma que “a presente ação é imprescindível tanto em razão da essencialidade da atividade da Autora, assim como em razão do tempo que pode demorar o ajuizamento da Execução Fiscal (de até cinco anos) o que depende unicamente da iniciativa da Fazenda do Estado do Mato Grosso”. Afiança que “não encontrou alternativa, senão ajuizar a presente demanda visando o reconhecimento do seu direito a garantir a Execução Fiscal a ser ajuizada relacionada aos processos administrativos), com a apresentação de seguro garantia para fins de regularizar os débitos e emissão de sua certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 205 e 206 do CTN”. Com a inicial juntou documentos. A tutela de evidência foi indeferida, conforme decisão de Id. 53625068. A parte autora opôs embargos de declaração em Id. 54525072. Em decisão Id. 54587251, este juízo negou provimento aos embargos de declaração, bem como revogou “a parte dispositiva da decisão de ID 53625068 para DEFERIR a tutela da evidência vindicada, para acolher a Apólice de Seguro-Garantia nº 0306920219907750495302000 reconhecida como garantia da Execução Fiscal, atribuindo-lhe os efeitos semelhantes à penhora em relação ao crédito tributário constituído através dos Documentos de Arrecadação – DAR anexado aos autos (Doc. 03), de modo a não serem óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal”. Devidamente citado, o ente estadual apresentou contestação em Id. 60987829. Réplica à contestação apresentada em Id. 69249504. Devidamente intimadas para especificarem provas (Id. 69534646), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 71474585 e Id. 70777700). Em Id. 70818550, a parte autora apresentou endosso de garantia, com o intuito de adequar a apólice nos termos requeridos pelo ente estadual. O Ministério Público se manifestou ao Id. 121588854, opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial diante da ausência de interesse público. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, comportando o julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Pois bem. Na hipótese dos autos, constata-se que a parte requerida compareceu aos autos e manifestou não haver óbice a pretensão autoral no sentido de fornecimento de CPD-EM, impondo-se a procedência da ação. A ação cautelar para oferecimento de caução prévia à execução fiscal possui amparo em jurisprudência do STJ (REsp 1.123.669/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2009, Dje 01/02/2010), no âmbito da qual foi afirmada a seguinte tese no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 237): “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”. Ademais, a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal, embora utilizada como meio de se obter a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, também pode ser utilizada para impedir a inscrição do devedor nos órgãos de restrições cadastrais, pois ambas as medidas geram constrangimentos indevidos ao contribuinte que revela sua solvência ao assegurar o pagamento da dívida caso vencido em ação judicial. Assim, acolho também o pedido de impedimento de inscrição no nos órgãos de restrição ao crédito e de protesto administrativo da dívida respectiva. Observo que o comando em questão não impede o Fisco de propor a ação de cobrança respectiva. Confira-se: Apelação Cível - Ação Cautelar - Seguro Garantia - Oferta de garantia prévia visando à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa e suspensão da inscrição no CADIN Estadual – Possibilidade - Consoante Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é lícito ao contribuinte oferecer, antes do ajuizamento da execução fiscal, caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter Certidão Positiva com Efeitos Negativos - O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao CADIN Estadual, pois simétricos - Art. 206 do CTN e efeitos de antecipação da penhora - Sentença reformada em parte - Recurso da Autora provido e da Fazenda não provido. (TJ/SP 3ª Câmara de Direito Público AC1020725-04.2018.8.26.0053 SP Rel. Des. Marrey Uint, Julgado em 02/04/2019). Não obstante a procedência do pedido, a cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. Hipótese em que a questão decidida nesta ação tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp 1521312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020). Portanto, cabível o acolhimento do pedido sem os consectários da sucumbência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos postos na inicial para dar por garantido os débitos descritos no endosso de seguro garantia de Id. 70818551, na ação de execução fiscal respectiva, bem como para impedir a inscrição do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito e de protesto administrativo da dívida respectiva. Por corolário, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido nas custas e despesas processuais, por ser isento conforme art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.603/2001. Ausente a condenação em honorários advocatícios no presente incidente processual. Sentença não sujeita a reexame necessário, consoante art. 496, §3º, II, do CPC. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito