Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Após tentativas infrutíferas de localização de bens pelos meios tradicionais, a parte exequente postulou pela penhora de 30% sobre o salário da parte executada. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora sobre rendimentos deve incidir, quando admissível, exclusivamente sobre o valor líquido da remuneração, que representa a quantia efetivamente disponível ao devedor. Além disso, embora a penhora de salário seja admitida, não pode ser autorizada de forma indiscriminada, sobretudo quando os rendimentos líquidos do executado são de natureza modesta. A jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que a constrição só se justifica quando os rendimentos do devedor ultrapassam de forma significativa o mínimo necessário à sua subsistência digna, o que exige análise criteriosa. Nesse contexto, este juízo passou a adotar, como critério objetivo mínimo, o patamar de 05 (cinco) salários mínimos líquidos mensais, para fins de relativização da impenhorabilidade salarial. Isso porque, diante da atual realidade socioeconômica do país, presume-se que rendimentos inferiores a esse valor são essenciais à própria sobrevivência do devedor e de sua família, de modo que qualquer constrição abaixo desse limite representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA DE PORCENTAGEM DE SALÁRIO INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CATEGÓRICA. PRECEDENTE DA 34ª CÂMARA DESTE TRIBUNAL. AI 2247856-73.2022.8.26.0000. APLICAÇÃO. Embora o STJ admita, excepcionalmente, e preenchidos certos requisitos, penhora de porcentagem de salário em execução de dívida comum (que não seja "prestação alimentícia" no sentido estrito), se o salário for inferior a 5 ou 6 salários mínimos, a penhora não será admitida, dado que se presume que esse montante seja essencial à subsistência digna do devedor. É o caso dos autos. Decisão que defere a penhora. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2044212-38.2024.8.26.0000 Tatuí, Data de Julgamento: 09/04/2024, 11ª Câmara de Direito Pri-vado, Data de Publicação: 09/04/2024) No caso em apreço, a própria exequente reconhece que o executado recebe, a título de benefício previdenciário, o valor correspondente à 01 (um) salário mínimo. O salário mínimo, como o próprio nome sugere, já constitui o mínimo necessário para satisfação das necessidades básicas. Qualquer percentual daí extirpado equivaleria retirar da parte executada o mínimo suficiente para a subsistência e a de sua família, ferindo a dignidade da pessoa humana. Inviável, portanto, o deferimento do pedido. É importante destacar que a submissão ao rito da Lei 9.099/95 é faculdade da parte exequente. Contudo, uma vez feita essa opção, devem ser observadas as limitações e especificidades do microssistema legal, inclusive no que se refere à efetividade das medidas executivas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre verbas salariais. No mais, constata-se que, apesar de todas as diligências realizadas no processo, até a presente data, não se logrou encontrar nenhum patrimônio em nome dos executados. Foram inúmeras as tentativas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), todas infrutíferas. A parte exequente, devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, apenas postulou pela suspensão do processo. É preciso rememorar que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é FACULTATIVO, no entanto, feita a opção pelo rito sumaríssimo estabelecido na Lei 9.099/95, deve a parte se submeter às limitações processuais estabelecidas na referida legislação. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O referido dispositivo se aplica também ao cumprimento de sentença, conforme Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Nesta data, se postulado pela parte, autorizo à restrição do nome da parte devedora via SERASAJUD e a expedição de certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos. Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor. Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento. Registre que, decorrido 01 (um) ano desta sentença, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito